TJPI - 0800390-94.2023.8.18.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 04:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:21
Juntada de petição
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10/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800390-94.2023.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Competência dos Juizados Especiais] RECORRENTE: JOAO EVANGELISTA DE SOUSA, LEONISA PEREIRA DA SILVA, TERESA BRITO DE FREITAS, ANTONIO GOMES CAMINHA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID nº 24446904.
Teresina, 06 de JUNHO de 2025.
Raquel de Sousa Fernandes Epitácio Oficial de secretaria CONTRAFÉ ELETRÔNICA Comunico que tramita nesta COORDENADORIA JUDICIÁRIA NO GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal a Ação RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) (Processo n.o 0800390-94.2023.8.18.0149) que tem como requerente RECORRENTE: JOAO EVANGELISTA DE SOUSA, LEONISA PEREIRA DA SILVA, TERESA BRITO DE FREITAS, ANTONIO GOMES CAMINHA e como requerido RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040507575600000000016893307 ANEXO-1-PROCURAÇÕES Procuração 23040507575600000000016893308 ANEXO-2-RG E CPF DAS PARTES Documentos 23040507575600000000016893309 ANEXO-3-COMPROVANTE DE RESIDENCIA DOS AUTORES Comprovante 23040507575600000000016893310 ANEXO-4-PROTOCOLO RECLAMAÇÃO MORADORES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23040507575600000000016893311 ANEXO-5-PROTOCOLO RECLAMAÇÃO USUÁRIO CICERO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23040507575600000000016893312 Certidão Certidão 23040509290200000000016893313 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051515054400000000016893314 Intimação Intimação 23051515325800000000016893315 Intimação Intimação 23051515325800000000016893316 Intimação Intimação 23051515325800000000016893317 Sistema Sistema 23051515331200000000016893318 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23051718451200000000016893319 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23060909145900000000016893320 SUBS.
Oeiras - GERAL PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23060909145900000000016893321 Carta de Preposição CIVEL - EQUATORIAL (05-07-2022) - Copia Documentos 23060909145900000000016893322 Carta de Preposição CIVEL - Equatorial (08-05-2023) - MCTS Documentos 23060909145900000000016893323 KIT HABILITAÇÃO EQTL PIAUI 2023 Procuração 23060909145900000000016893324 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23060909154500000000016893325 CONTESTAÇÃO - JOAO EVANGELISTA DE SOUSA E OUTROS - 0800390-94.2023.8.18.0149 CONTESTAÇÃO 23060909154500000000016893326 Link de audiência: Ato Ordinatório 23061207570900000000016893327 Petição Petição 23061208221800000000016893328 Ata da Audiência Ata da Audiência 23061209020400000000016893329 Sistema Sistema 23061209022400000000016893330 Despacho Despacho 23062208490400000000016893331 Sistema Sistema 23062813561500000000016893332 Certidão Certidão 23062813570300000000016893333 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23071712411500000000016893334 ANTONIO GOMES CAMINHA Diligência 23071712411600000000016893335 Sentença Sentença 23110809410500000000016893336 Intimação Intimação 24012408171100000000016893337 RECURSO INOMINADO Petição 24020515254600000000016893338 JOAO EVANGELISTA DE SOUSA-Custas - RI-1.041,49-unificado CUSTAS 24020515254600000000016893339 Petição Petição 24022217281000000000016893340 RELAÇÃO PROCESSOS-2013 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022217281000000000016893341 RELAÇÃO PROCESSOS ANTERIORES-2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022217281000000000016893342 Certidão Certidão 24022914315200000000016893343 Sistema Sistema 24022914321000000000016893344 Certidão Certidão 24030410053100000000016893345 AR DEVOLVIDO PROC. 0800390-94.2023 AVISO DE RECEBIMENTO 24030410053100000000016893346 Despacho Despacho 24030411275200000000016893347 Não entregue - Retornado ao remetente (Ecarta) Não entregue - Retornado ao remetente (Ecarta) 24030809423200000000016893348 Contrarrazões RECURSO INOMINADO Contrarrazões da Apelação 24032110480600000000016893349 CONTRARRAZÕES A RECURSO INOMINADO Petição 24032714575300000000016893350 Óbito de ANTONIO GOMES CAMINHA Informação - Corregedoria 24040521004900000000016893351 Certidão Certidão 24041016522400000000016893352 Sistema Sistema 24041016525500000000016893353 Despacho Despacho 24041510520000000000016893354 Sistema Sistema 24041708213600000000016893355 Sistema Sistema 24041708254600000000016893356 Óbito de ANTONIO GOMES CAMINHA Informação - Corregedoria 24041722334000000000016893357 Óbito de ANTONIO GOMES CAMINHA Informação - Corregedoria 24050622380101700000016919455 Despacho Despacho 24081410294404000000018928106 Intimação Intimação 24081410294404000000018928106 Intimação Intimação 24081410294404000000018928106 Intimação Intimação 24081410294404000000018928106 Intimação Intimação 24081410294404000000018928106 PEDIDO PRORROGAÇÃO Petição 24100811515686300000020040235 HABILITAÇÃO HERDEIRA Petição 24101108270158000000020089419 PROCURAÇÃO -ANGELINA-ASSINADA PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24101108270162900000020112132 CERTIDÃO ÓBITO-ANTONIO GOMES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101108270172800000020112133 CERTIDÃO DE CASAMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101108270176600000020112134 RG-CPF-ANGELINA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101108270180400000020112135 COMPROVANTE DE RESIDENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101108270187900000020112136 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25030609292004300000022736646 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25030715393024200000022793374 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Publicação de Pauta 25030818194378800000022799237 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25030818194420800000022799340 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25030818194420800000022799340 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25030818194420800000022799340 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25032709414453200000023231864 Ementa Ementa 25040807365401200000022493588 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25040807365394200000023360971 Relatório Relatório 25022411041057800000022493587 Ementa Ementa 25040807365401200000022493588 Voto do Magistrado Voto 25040807365405700000022493592 Intimação Intimação 25040807365394200000023360971 Intimação Intimação 25040807365394200000023360971 Intimação Intimação 25040807365394200000023360971 Intimação Intimação 25040807365394200000023360971 Intimação Intimação 25040807365394200000023360971 EMBARGOSDE DE DECLARAÇÃO Petição 25041519402010500000023708776 Petição Petição 25050611003373500000024036828 OBRIGAÇÃO DE PAGAR- JOAO EVANGELISTA DE SOUSA E OUTROS Petição 25050611003378700000024036830 [bb.com.br]JOAO EVANGELISTA DE SOUZA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050611003389300000024036834 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS 25060610432610400000024782780 TERESINA-PI, 6 de junho de 2025.
RAQUEL DE SOUSA FERNANDES EPITACIO Secretaria da 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
06/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:00
Juntada de petição
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21/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 19:40
Juntada de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800390-94.2023.8.18.0149 RECORRENTE: JOAO EVANGELISTA DE SOUSA, LEONISA PEREIRA DA SILVA, TERESA BRITO DE FREITAS, ANTONIO GOMES CAMINHA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DA SILVA CALISTO NETO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA POR PRAZO SUPERIOR AO AUTORIZADO PELA ANEEL.
DEMORA EXACERBADA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica nos povoados Lavandeira, Mocha, Mororós, Retiro e São Bento, em Oeiras-PI, pelo período de 43 horas.
Os autores alegam que a falta de energia causou transtornos significativos, incluindo ausência de iluminação e interrupção do funcionamento de bombas d'água.
A sentença de primeiro grau condenou a concessionária ao pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para cada autor a título de danos morais.
II.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária deve ser responsabilizada pela demora na retomada do fornecimento de energia elétrica; e (ii) analisar a razoabilidade do valor da indenização fixado na sentença.
III.
A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, cabendo-lhe comprovar eventual excludente de responsabilidade.
A interrupção do serviço pelo prazo de 43 horas excede o limite razoável e o prazo máximo permitido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), configurando falha na prestação do serviço.
O dano moral, em casos de privação prolongada e injustificada de serviço essencial, é presumido (dano in re ipsa), não exigindo prova específica do abalo psicológico sofrido pelos consumidores.
O valor arbitrado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da concessionária e a finalidade compensatória e pedagógica da indenização.
IV.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da interrupção do fornecimento de energia, salvo comprovação de excludente de responsabilidade.
A demora injustificada na religação do serviço essencial configura dano moral in re ipsa.
O quantum indenizatório deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à função compensatória e pedagógica da indenização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 14 e 22.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 192 do TJPI; STJ, AgInt no AREsp 1.263.603/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18.06.2019.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS decorrente da falha na prestação de serviço da concessionária de energia elétrica, que deixou os autores e outros moradores de comunidades rurais sem fornecimento de energia por períodos prolongados e de forma recorrente.
Alegam os autores que no dia 25/02/2023, às 15h, houve uma interrupção no fornecimento de energia nos povoados Lavandeira, Mocha, Mororós, Retiro e São Bento, em Oeiras-PI; que os moradores realizaram reclamações via WhatsApp da empresa no mesmo dia.
Afirmam ainda que o fornecimento só foi restabelecido após 43 horas, no dia 27/02/2023, às 10h.
A falta de energia resultou em transtornos severos, como escuridão e falta de água, pois as bombas d'água também foram afetadas.
Por fim, requerem a condenação da Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor a título de danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido doas autores, in verbis: “Pelo exposto, conforme fundamentação supra e com base no art. 487, I do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para CONDENAR a empresa EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A a pagar a cada parte autora (JOAO EVANGELISTA DE SOUSA - LEONISA PEREIRA DA SILVA - TERESA BRITO DE FREITAS - ANTONIO GOMES CAMINHA), à importância de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de danos morais. ” Razões da parte Requerida/recorrente: Dos fatos; Do mérito; Da fragilidade das provas; Da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; O instituto da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de sua aplicabilidade irrestrita; Da inexistência de indenização por danos morais; Da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; por fim, requer que seja concedido provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida ou que, entendendo os eméritos julgadores pela manutenção da condenação, o que se não se espera, que seja reduzido o quantum indenizatório, a fim de evitar o enriquecimento sem da causa da Recorrida.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preceitua o artigo 691 do Código de Processo Civil que o juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente se não houver necessidade de dilação probatória, tal qual o caso dos autos, uma vez que a qualidade de herdeiros do requerente falecido restou devidamente comprovada pela documentação encartada aos autos.
Portanto, considerando que a herdeira foi devidamente habilitada nestes autos, não há nenhum óbice ao deferimento da habilitação pleiteada, estando ele legitimado a suceder o falecido.
O Código Civil determina àquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 c/c 927).
Assim, a responsabilidade da recorrente é objetiva, e, portanto, somente poderia ser afastada se comprovada a inexistência de vício do produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.
No caso, resta evidenciado que a Equatorial não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, devendo, pois, serem responsabilizados pela demora excessiva em religar a energia das residências dos autores pela sua conduta lesiva que deu ensejo aos danos morais sofridos pelos requerentes, acarretando-lhe temores e angústias, bastantes e suficientes para atingir a autoestima, além do natural abalo psicológico por ficar por cerca de vinte e seis dias sem energia elétrica.
Consigne-se que o dano moral, nessas situações, é presumido, derivando inexoravelmente do próprio fato (in re ipsa), conforme sedimentado pela jurisprudência, não se exigindo prova do abalo moral, apenas do fato gerador, qual seja: a demora injustificada na religação de energia elétrica.
Em razão da comprovação do tempo excessivo, resta incidente está o dano moral.
Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor.
Tem, pois, caráter educativo e compensatório.
Logo, os autores, por serem vítimas de conduta lesiva da Equatorial, merecem receber tutela jurisdicional adequada de modo a reparar o dano sofrido.
Por fim, ao juiz é permitido adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95).
Assim, entendo que o valor arbitrado na decisão a quo atingiu seu objetivo, devendo, pois, ser mantido.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios do requerido/recorrente em percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/04/2025 -
14/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:36
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRIDO) e não-provido
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27/03/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800390-94.2023.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAO EVANGELISTA DE SOUSA, LEONISA PEREIRA DA SILVA, TERESA BRITO DE FREITAS, ANTONIO GOMES CAMINHA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DA SILVA CALISTO NETO - PI14464-A Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DA SILVA CALISTO NETO - PI14464-A Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DA SILVA CALISTO NETO - PI14464-A Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DA SILVA CALISTO NETO - PI14464-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de março de 2025. -
08/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 18:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/03/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
07/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800390-94.2023.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAO EVANGELISTA DE SOUSA, LEONISA PEREIRA DA SILVA, TERESA BRITO DE FREITAS, ANTONIO GOMES CAMINHA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DA SILVA CALISTO NETO - PI14464-A Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DA SILVA CALISTO NETO - PI14464-A Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DA SILVA CALISTO NETO - PI14464-A Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DA SILVA CALISTO NETO - PI14464-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 6 de março de 2025. -
06/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800390-94.2023.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAO EVANGELISTA DE SOUSA, LEONISA PEREIRA DA SILVA, TERESA BRITO DE FREITAS, ANTONIO GOMES CAMINHA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DA SILVA CALISTO NETO - PI14464-A Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DA SILVA CALISTO NETO - PI14464-A Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DA SILVA CALISTO NETO - PI14464-A Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DA SILVA CALISTO NETO - PI14464-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de março de 2025. -
05/03/2025 23:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/11/2024 16:32
Conclusos para o Relator
-
11/10/2024 08:27
Juntada de petição
-
08/10/2024 11:51
Juntada de petição
-
08/10/2024 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES CAMINHA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:02
Decorrido prazo de TERESA BRITO DE FREITAS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:02
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DE SOUSA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:02
Decorrido prazo de LEONISA PEREIRA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:04
Expedição de intimação.
-
14/08/2024 12:02
Expedição de intimação.
-
14/08/2024 12:02
Expedição de intimação.
-
14/08/2024 12:02
Expedição de intimação.
-
14/08/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 22:38
Juntada de informação - corregedoria
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06/05/2024 09:50
Recebidos os autos
-
06/05/2024 09:50
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/05/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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