TJPI - 0804221-62.2022.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:15
Baixa Definitiva
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26/05/2025 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/05/2025 10:15
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 04:07
Decorrido prazo de Prefeitura de Floriano-PI em 23/05/2025 23:59.
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23/04/2025 04:20
Decorrido prazo de JOENILSON VIEIRA SOARES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:48
Decorrido prazo de JOENILSON VIEIRA SOARES em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0804221-62.2022.8.18.0028 JUIZO RECORRENTE: JOENILSON VIEIRA SOARES Advogado(s) do reclamante: ANDRE DO NASCIMENTO LIMA RECORRIDO: PREFEITURA DE FLORIANO-PI Advogado(s) do reclamado: MARIA ROSINEIDE COELHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE.
VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI).
PREVISÃO LEGAL.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei Complementar Municipal nº 015/2016, em seu art. 271, assegura aos professores em efetivo exercício em sala de aula o direito à gratificação de regência, sob a forma de VPNI, reajustada anualmente. 2.
A Lei Complementar Municipal nº 021/2019 revogou parcialmente a Lei Complementar nº 015/2016, excetuando, porém, as normas relativas à carreira dos profissionais do magistério, preservando o direito dos professores à gratificação de regência. 3.
Constatada a omissão da Administração Municipal no pagamento da gratificação devida desde 01/03/2020, resta configurado o direito líquido e certo à percepção da verba pleiteada. 4.
Jurisprudência desta Corte reafirma o entendimento de que, configurado o exercício da função e a ausência de pagamento, faz jus o servidor à gratificação prevista em lei, não havendo necessidade de reforma da sentença concessiva da segurança. 5.
Remessa necessária desprovida, confirmando-se a sentença em sua integralidade.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por JOENILSON VIEIRA SOARES contra o MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI, que concedeu a segurança para determinar a implementação da gratificação de Regência de Classe e/ou Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) nos vencimentos da Impetrante, conforme disposto na Lei Complementar nº 015/2016 do Município de Floriano-PI.
Não houve interposição de recurso contra a decisão proferida, sendo os autos encaminhados ao segundo grau para reexame necessário.
O Ministério Público Superior, por sua vez, se manifestou pela manutenção da sentença (ID 19667730). É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I – FUNDAMENTAÇÃO De início, considerando que a sentença proferida deferiu a segurança postulada pela impetrante, a presente decisão está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, razão pela qual conheço da presente remessa necessária.
O juízo de primeira instância concedeu a segurança, determinando a implantação da gratificação de Regência de Classe e/ou da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) nos vencimentos da Impetrante, com base na Lei Orgânica n.º 015/2016 do Município de Floriano-PI.
Antecipo que a sentença em análise não merece qualquer reparo.
Conforme consta na peça inicial, o impetrante é professor da rede municipal de ensino, Classe “B”, Nível I, admitido após aprovação em concurso público promovido pelo Município, estando em exercício desde 01/03/2020.
Alega que, desde o início de suas atividades, o ente municipal não procedeu ao pagamento da mencionada gratificação.
A gratificação de regência de classe tem previsão expressa no art. 271 da Lei Complementar Municipal nº 015/2016, que dispõe: "Art. 271.
Aos atuais titulares de cargo de professor em efetivo exercício em sala de aula será concedida uma vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI correspondente ao valor da gratificação de regência de classe a que fizer jus a partir da vigência desta lei.
Parágrafo único.
A vantagem de que trata este artigo será reajustada anualmente na mesma data do reajuste dos vencimentos dos profissionais do magistério, pelo índice de atualização do valor do vencimento mínimo profissional do magistério." Ainda, a Lei Complementar nº 21/2019 revogou parcialmente a Lei Complementar 15/2016, mantendo-se, contudo, o capítulo referente à carreira dos profissionais do magistério, conforme estabelece o texto legal: "Art. 5º.
O Regime Jurídico concernente aos cargos previstos nesta Lei, com exceção dos cargos vinculados ao magistério, que encontra-se regulamentado pela Lei Complementar 015/2016, é o estabelecido na Lei Complementar 021/2019.
Parágrafo único.
Entende-se como Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Floriano o conjunto de normas estabelecidas na Lei Complementar 021/2019 que disciplinam as relações de trabalho dos servidores públicos da administração direta e indireta, definindo os direitos, responsabilidades e deveres, com base nos princípios constitucionais pertinentes, expressos especialmente nos artigos 39, 40 e 41 da Carta Magna e na Lei Orgânica do Município de Floriano. (...) Art. 285.
Fica revogada as disposições em contrário, em especial às previstas na Lei Complementar nº 015/2016, de 2 de fevereiro de 2016, exceto no que tange as Carreiras dos Profissionais do Magistério previstas no capítulo III." Dessa forma, o direito à gratificação de regência, sob a forma de VPNI, permanece assegurado pela Lei Complementar nº 15/2016, que, em conjunto com a Lei Complementar nº 21/2019, garante a permanência do direito da impetrante à percepção da verba remuneratória em questão.
Consta, ainda, nos autos, a comprovação da ausência de pagamento da verba remuneratória devida à impetrante, motivo pelo qual a sentença concessiva da segurança não carece de reforma.
Este entendimento tem sido reiterado por esta Corte de Justiça em situações similares, conforme os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FLORIANO.
GRATIFICAÇÃO.
VPNI.
PRELIMINAR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONCESSÃO.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A prova pré-constituída a ser examinada é meramente de ordem legislativa, ou seja, de consulta às leis municipais atinentes à questão controvertida, que pode ser realizada, inclusive, pelo próprio site oficial do município de Floriano. 2 – Havendo comprovação do exercício do cargo efetivo de professor, bem como não perceber a gratificação objeto writ, correta a concessão da segurança. 3 – Deve-se destacar que a Lei Complementar Municipal nº 021/2019 (Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Floriano-PI, a carreira dos trabalhadores na Saúde, dos Agentes de Transporte e Trânsito, dos Servidores da Administração Direta e revoga as disposições em contrário e adota outras providências), em seu art. 285, mesmo tendo revogado a Lei Complementar Municipal nº 015/2016, excepcionou as normas concernentes às Carreiras dos Profissionais do Magistério previstas em seu Capítulo III. 4 - Por conseguinte, não resta dúvida quanto ao direito da impetrante à percepção da vantagem objeto da lide, impondo-se a manutenção da sentença concessiva da segurança.
Inexistência de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Precedentes. 5 – Recurso conhecido, porém improvido. (TJPI - Apelação / Remessa Necessária: 0801619-69.2020.8.18.0028, Data de Julgamento: 21/06/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR.
IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA TRANSFORMADA EM VERBA DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA – VPNI.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE VIA ELEITA INADEQUADA AFASTADA.
CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
LESÃO OU A OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO.
LEI COMPLEMENTAR 015/ 2016.
ALTERAÇÕES PELA POSTERIOR LEI 021/2019.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO NÃO EXCLUÍDO.
CONTRACHEQUE NO QUAL DEVE CONSTAR A GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA/VPNI.
MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Não há que se falar em inadequação da via eleita quando se busca a proteção de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus nem por habeas data, contra ato de autoridade tida por coatora. 2.
Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê- las. 3.
Faz jus à implantação de gratificação o servidor que demonstre que, desde sua admissão, nunca percebeu gratificação prevista em lei e a cujos requisitos ele se enquadra. 4.
A Lei 021/2019 revogou apenas de forma parcial a Lei Complementar nº 015/2016, subsistindo na íntegra o capítulo referente às carreiras dos profissionais do magistério. 5.
A LCP 173/2020, estabelecia a impossibilidade de concessão de reajustes aos servidores públicos federais, estaduais e municipais com ressalvas da hipótese de cumprimento de lei a ela anterior. 6.Recurso não provido. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0801375-09.2021.8.18.0028, Data de Julgamento: 29/09/2023, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Assim, resta evidenciado o direito líquido e certo da impetrante à percepção da gratificação solicitada, de acordo com a legislação municipal aplicável.
Diante do exposto, voto pelo não provimento da presente remessa necessária, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
III - DISPOSITIVO Com esses fundamentos, CONHEÇO, E NEGO PROVIMENTO à presente remessa necessária, confirmando a sentença em sua integralidade. É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
25/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:40
Expedição de intimação.
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24/03/2025 16:38
Conhecido o recurso de JOENILSON VIEIRA SOARES - CPF: *61.***.*17-00 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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21/03/2025 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 11:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0804221-62.2022.8.18.0028 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: JOENILSON VIEIRA SOARES Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ANDRE DO NASCIMENTO LIMA - PI14707-A RECORRIDO: PREFEITURA DE FLORIANO-PI Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA ROSINEIDE COELHO - PI1815-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 09:49
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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21/02/2025 18:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2024 13:39
Conclusos para o Relator
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03/09/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:16
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:16
Conclusos para Conferência Inicial
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23/05/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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