TJPI - 0016821-16.2016.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0016821-16.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Citação, Inclusão de Dependente] APELANTE: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA APELADO: RAIMUNDA DE SOUSA MACHADO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
TERESINA, 10 de junho de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
09/06/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 09:36
Baixa Definitiva
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09/06/2025 09:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/06/2025 09:36
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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09/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:32
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/06/2025 02:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:13
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 28/05/2025 23:59.
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26/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUSA MACHADO em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0016821-16.2016.8.18.0140 EMBARGANTE: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: ANDREA RAVENNA CARVALHO CARNEIRO EMBARGADO: RAIMUNDA DE SOUSA MACHADO Advogado(s) do reclamado: RONALDO ARAUJO GUALBERTO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RATEIO DE PENSÃO POR MORTE ENTRE COMPANHEIRA E EX-CÔNJUGE.
SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA.
ART. 1.723, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 529 DO STF.
ART. 74, § 3º, DA LEI 8.213/91.
AUSÊNCIA DE DIREITO DO RÉU DE SUSPENDER O PAGAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A separação de fato permite o reconhecimento de união estável, afastando o impedimento do art. 1.521, VI, do Código Civil. 2.
O Tema 529 do STF não se aplica quando há separação comprovada. 3.
O art. 74, § 3º, da Lei 8.213/91 protege o beneficiário da pensão e não pode ser invocado pela ré. 4.
Embargos rejeitados.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 11712192) opostos pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face do Acórdão que, à unanimidade, votaram pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, DERAM-LHE PARCIAL PROVIMENTO conforme trecho abaixo.
EMENTA DIREITO PÚBLICO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA.
AUTORA EM UNIÃO ESTÁVEL.
EX-ESPOSA, CORRÉ, DEPEDENTE DA PENSÃO.
EXCEÇÃO DO ART. 1.723, § 1°, DO CPC/2015.
RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL EM RAZÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDIDADE DE RATEAMENTO DA PENSÃO ENTRE A CONVIVENTE E A EX-ESPOSA.
PEDIDO DA FUNDAÇÃO APELANTE DE RESERVA DE COTA-PARTE À REQUERENTE.
IMPOSSIBILIDADE DA RÉ SOLICITAR ÔNUS QUE NÃO LHE INCUMBIA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
CUSTAS NÃO ANTECIPADAS.
CONDENAÇÃO DE CUSTAS AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.723, caput, do CPC/2015, a autora preencheu os pressupostos necessários para configuração da união estável. 2.
Em regra, ainda que a união estável não pudesse ser reconhecida na presença de matrimônio anterior, o § 1° do art. 1.723 permite o reconhecimento do vínculo de convivência em caso de a pessoa casada ter se separado de fato ou judicialmente. 3.
Uma vez reconhecida a união estável e a dependência da ex-esposa, torna-se possível rateio do benefício previdenciário de pensão por morte entre a viúva e a companheira. 4.
Tendo em vista que o requerimento de reserva de cota-parte é ônus do autor da ação, não há razão para conceder ao réu tutela jurídica que não lhe era facultado pedir. 5. É incabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas se a parte autora, vencedora da disputa processual, é beneficiária da justiça gratuita, vez que não houve antecipação das despesas processuais. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Aduz a parte embargante (Id. 11712192), em suma, omissão do acórdão quanto a questões de ordem pública, alegando que, o reconhecimento da união estável violaria os arts. 1.521, VI, e 1.723, § 1º, do Código Civil, pois haveria impedimento para o reconhecimento da relação, dada a existência de vínculo matrimonial anterior, que o art. 74, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige a suspensão do pagamento da cota-parte da pensão até o trânsito em julgado da decisão e que o acórdão não enfrentou suficientemente o Tema 529 do STF, que veda o reconhecimento de mais de um vínculo simultâneo;.
Embora devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar as contrarrazões (Id. 13854152).
Observa-se que houve suspensão do processo por morte da Sra.
MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, conforme certidão da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal (Id. 14935734), inclusive com intimação por edital (Id. 19472286). É o breve relatório.
VOTO DO RELATOR O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Alega a embargante omissão do acórdão quanto às seguintes questões: impedimento legal ao reconhecimento da união estável, suspensão do pagamento da pensão até o trânsito em julgado e violção do Tema 529 do STF.
O acórdão embargado não se omitiu quanto à questão.
Restou devidamente fundamentado que o art. 1.723, § 1º, do Código Civil permite o reconhecimento de união estável em casos de separação de fato ou judicial.
Nos autos, a prova documental demonstrou que o falecido já se encontrava separado de fato de sua cônjuge antes do falecimento, o que viabiliza o reconhecimento da união estável.
Assim, não há impedimento legal ao reconhecimento do vínculo entre a autora e o falecido, afastando-se a tese da embargante.
A embargante invoca o art. 74, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para requerer que a cota-parte da pensão não seja paga até o trânsito em julgado da decisão.
Todavia, tal disposição tem finalidade protetiva para o autor da ação, garantindo que sua cota-parte não seja prejudicada enquanto o processo estiver em andamento.
O dispositivo não autoriza o réu a pleitear a suspensão do pagamento, razão pela qual a fundação não detém legitimidade para requerer tal medida.
O Tema 529 do STF impede o reconhecimento de mais de um vínculo simultâneo, ressalvando a hipótese do art. 1.723, § 1º, do Código Civil.
Como já demonstrado, o falecido já estava separado de fato, o que viabiliza a concessão do benefício à companheira.
Assim, não houve omissão, pois o acórdão já enfrentou a matéria de forma expressa, afastando a incidência do Tema 529.
Dessa maneira, os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não se verificam omissões no acórdão.
O recurso busca rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível nesta via recursal. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado."Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025. -
30/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 16:40
Expedição de intimação.
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30/03/2025 16:40
Expedição de intimação.
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24/03/2025 19:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 10:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 11:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 11:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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28/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 12:24
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/02/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 17:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/10/2024 17:46
Conclusos para o Relator
-
08/10/2024 03:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUSA MACHADO em 07/10/2024 23:59.
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26/08/2024 11:22
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2024 12:16
Expedição de Edital.
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31/05/2024 11:29
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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18/03/2024 14:26
Conclusos para o Relator
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16/03/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUSA MACHADO em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:47
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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22/01/2024 16:48
Juntada de informação - corregedoria
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30/11/2023 12:16
Conclusos para o Relator
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21/11/2023 03:32
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUSA MACHADO em 20/11/2023 23:59.
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31/10/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 18:19
Conclusos para o Relator
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04/07/2023 01:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUSA MACHADO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 11:55
Expedição de intimação.
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30/05/2023 11:55
Expedição de intimação.
-
30/05/2023 11:55
Expedição de intimação.
-
27/03/2023 10:10
Conhecido o recurso de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA - CNPJ: 26.***.***/0001-81 (APELANTE) e provido em parte
-
09/03/2023 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2023 12:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/03/2023 07:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/02/2023 11:08
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/02/2023 11:02
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2023 10:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2023 15:33
Pedido de inclusão em pauta
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03/02/2023 10:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/02/2023 10:41
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 20:48
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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15/12/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/12/2022 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2022 13:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2022 14:47
Conclusos para o Relator
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05/05/2022 00:03
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS em 04/05/2022 23:59.
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28/03/2022 23:25
Expedição de intimação.
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22/03/2022 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 09:49
Conclusos para o Relator
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18/03/2022 08:52
Juntada de Petição de outras peças
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23/02/2022 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUSA MACHADO em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:04
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS em 22/02/2022 23:59.
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26/01/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2022 17:26
Expedição de intimação.
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22/01/2022 17:25
Expedição de intimação.
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13/01/2022 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 12:00
Recebidos os autos
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13/12/2021 11:59
Recebidos os autos
-
13/12/2021 11:59
Conclusos para Conferência Inicial
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13/12/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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