TJPI - 0801259-69.2023.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:04
Decorrido prazo de LIVIA MENDES VIEIRA em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801259-69.2023.8.18.0048 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Fazenda Pública] REQUERENTE: LIVIA MENDES VIEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO ATO ORDINATÓRIO Em razão da exigência da Coordenadoria de Precatórios de adequação dos processos de expedição de ofícios precatórios através da Portaria Nº 4532/23, publicada no DJE Nº 9663, de 31/08/2023, considerando que os documentos juntados estão incompletos e em desacordo com a referida portaria, INTIMO o(s) beneficiário(s) para extraír(em) e juntar(em) SEPARADAMENTE E EM ORDEM, as cópias dos documentos necessários à expedição de Precatório/RPV, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO, conforme art. 6º da Resolução CNJ 303/2019 e art. 7º da Resolução TJPI.
Informamos que o checklist está disponível no site do TJPI no endereço: http://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/wp-content/uploads/2021/04/checklist-oficio-precatorio.pdf , conforme sentença proferida nos autos, elencados abaixo.
Informamos ainda, que de acordo com a Portaria Nº 4532/23, publicada no DJE Nº 9663, de 31/08/2023, os documentos abaixo devem ser juntados aos autos em formato pdf em documentos separados.
Caso o advogado opte por inserir a documentação em arquivo único, deverá indicar as folhas onde se encontram cada documento, sob pena de devolução do ofício precatório.
Tendo em vista ainda, que Banco do Brasil possibilitou a abertura das contas específicas para recebimento de RPV's pelo próprio usuário, INTIMO cada exequente que receberá seu crédito através de RPV, caso haja, a apresentar, junto com sua documentação, o comprovante de abertura de conta específica para recebimento do RPV que deverá ser aberta no sistema de internet do Banco do Brasil através da página https://www.bb.com.br/site/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/, para fins de possibilitar a expedição do requisitório.
ORDEM DE ANEXAÇÃO DOCUMENTOS / FORMULÁRIOS Orientação OBSERVAÇÕES 1 Ofício Precatório – Beneficiário Principal OU Ofício Precatório – Beneficiário dos Honorários Periciais OU Ofício Precatório - Beneficiário dos Honorários Sucumbenciais (SEI ADMINISTRATIVO) Obrigatório Atenção: Documento padrão no ambiente SEI, de competência exclusiva do juízo da execução, a ser criado conforme a classe de beneficiário, sendo apenas 01 (um) documento e 01 (um) processo SEI (art. 1º, "caput" e §§ 1º e 2º, desta Portaria) por beneficiário, conforme o beneficiário 2 Documentos do beneficiário Obrigatórios Cópia de documento oficial em que constem o nome e o nº da carteira de identidade/CPF/CNPJ/OAB do beneficiário do crédito relativo ao ofício precatório; 3 Documentos (advogado / sociedade de advogados) Obrigatórios, se houver Cópia de documento oficial em que constem o nome e o nº da carteira de identidade/CPF/CNPJ/OAB e, sendo que, no caso de sociedade de advogados, cabem o contrato social e documentos pertinentes à sociedade; 4 Documentos (beneficiário, quando espólio) Atenção: Documentos necessários apenas em caso de beneficiário de cujus que aqui se denomina espólio.
Obrigatórios, se preenchida a condição 4.1 Cópia da certidão de óbito; 4.2 Cópia do último termo de nomeação do inventariante; 4.3 Cópia de documento pessoal que contenha o número do CPF do inventariante; Se houver 4.4 Procuração outorgada ao advogado pelo inventariante; 5 Documentos (beneficiário, quando menor, incapaz ou massa falida) Atenção: Documentos necessários apenas em caso de beneficiário menor ou incapaz, ou massa falida.
Obrigatórios, se preenchida a condição 5.1 Cópia de documento que comprove a representação legal; 5.2 Cópia de documento em que constem o nome e o nº da carteira de identidade/CPF/CNPJ/RNE/OAB do representante legal; Se houver 5.3 Procuração outorgada ao advogado pelo representante legal; 6 Documentos (beneficiário portador de doença grave ou pessoa com deficiência – PCD) Atenção: Documentos necessários em caso de beneficiário principal portador de doença grave ou pessoa com deficiência - PCD.
Obrigatórios, se preenchida a condição 6.1 Cópia da decisão fundamentada que deferiu o benefício da prioridade; 6.2 Cópia do laudo médico oficial público ou cópia de documento oficial público que ateste a deficiência; 7 Procurações Se houver Procurações outorgadas aos advogados ou à sociedade pelo beneficiário ou seu representante, nas quais constem nomes legíveis, número de inscrição na OAB, CPF, endereço e a informação de que o beneficiário os tenha constituído com poderes expressos para a fase de recebimento do precatório; Itens 8 a 12 Atenção: Documentos essenciais apenas nos casos em que há processo de conhecimento. 8 Petição Inicial (processo de conhecimento) Obrigatória, se preenchida a condição Cópia integral da petição inicial (somente a peça, sem incluir os documentos que a acompanham); 9 Citação (processo de conhecimento) Obrigatória, se preenchida a condição 9.1 Cópia do documento de citação (mandado, carta ou edital); 9.2 Documento comprobatório do início do prazo (art. 231 do CPC) ou certidão cartorária que o informe; 10 Sentença (processo de conhecimento) Obrigatória, se preenchida a condição Cópia integral da sentença; 11 Acórdãos (processo de conhecimento) Obrigatórios, se preenchida a condição Cópia da íntegra dos acórdãos proferidos em cada uma das instâncias superiores, com relatório e votos; 12 Certidão de trânsito em julgado (processo de conhecimento) Obrigatória, se preenchida a condição Cópia da certidão de trânsito em julgado, com a indicação da data; 13 Petição inicial (cumprimento de sentença / processo de execução) Obrigatória Cópia da inicial (somente a peça, sem juntar os documentos que a acompanham); 14 Memória de cálculo de liquidação Obrigatória 14.1 Cópia do demonstrativo de cálculo que contenha todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência; 14.2 Cópias de documentos que eventualmente implicam em valores ou critérios/parâmetros de cálculo; 15 Sentença (cumprimento de sentença / processo de execução) Obrigatória Cópia integral da sentença; 16 Acórdãos (cumprimento de sentença / processo de execução) Obrigatórios, se houver Cópia da íntegra dos acórdãos proferidos em cada uma das instâncias superiores, com relatório e votos; 17 Decisão que homologou o cálculo (cumprimento de sentença / processo de execução) Obrigatória, se houver Cópia da decisão; 18 Certidão (cumprimento de sentença / embargos à execução) Obrigatória Cópia da certidão de decurso do prazo para apresentação da impugnação ao cálculo ou da certidão de trânsito em julgado; 19 Despachos/decisões (expedição do ofício precatório) Obrigatórios, se houver Cópias de despachos/decisões do magistrado que dispõem sobre a expedição do ofício precatório; 20 Certidão (expedição da requisição) Obrigatória Cópia da certidão de decurso do prazo para impugnação à expedição da requisição OU da certidão contendo a data da concordância das partes com a expedição; 21 Documentos (requisição parcial, complementar ou suplementar) Atenção: Documentos essenciais apenas nos casos em que há requisição parcial, complementar ou suplementar.
Obrigatórios, se preenchida a condição 21.1 Cópia da decisão que reconheceu a parcela incontroversa; 21.2 Certidão de inexistência de impugnação à expedição do ofício precatório, referente à parte incontroversa do valor da execução; 22 Documentos (honorários contratuais) Obrigatórios, se couber 22.1 Cópia do contrato de honorários; 22.2 Cópia(s) de decisão(ões) referente(s) ao destaque de honorários; 23 Documentos (cessão de crédito) Obrigatórios, se couber 23.1 Cópia do instrumento público ou particular de pactuação da cessão de crédito; 23.2 Cópia da decisão que deferiu o registro da cessão; 23.3 Cópia do expediente de cientificação da cessão à entidade devedora; 24 Documentos (penhora) Obrigatórios, se couber Cópias das decisões, mandados ou autos de penhora no rosto dos autos; Instruções Adicionais 1) Os documentos de identificação dos beneficiários geralmente são o RG, CNH ou outro documento oficial de identificação (beneficiário principal) e a OAB (procurador); 2) A memória de cálculo de liquidação é aquela identificada como correta na decisão que homologa os cálculos OU a memória de cálculo atualizada pela Contadoria Judicial antes da expedição do ofício precatório; 3) Nem sempre haverá decisão específica de homologação dos cálculos, pois a determinação judicial pode estar contida na decisão que resolve a impugnação ao cálculo ou na sentença/acórdão que julgam os embargos à execução; 4) Nem sempre haverá despacho/decisão específica que determina a expedição do ofício precatório, pois a determinação judicial pode estar contida em outra decisão ou sentença proferida pelo juízo da execução; DEMERVAL LOBãO, 22 de abril de 2025.
LAIZE FEITOSA SOLANO NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
22/04/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 00:44
Decorrido prazo de LIVIA MENDES VIEIRA em 28/03/2025 23:59.
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15/03/2025 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2025 17:36
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801259-69.2023.8.18.0048 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Fazenda Pública] REQUERENTE: LIVIA MENDES VIEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO SENTENÇA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por Livia Mendes Vieira na condição de Exequente, deflagrada por meio de procedimento próprio e autônomo.
Petição inicial de Id 42976808, e planilha de cálculos de Id 42976833.
Despacho proferido em Id 43697647 recebendo o cumprimento de sentença e determinando a regular intimação da Executada para pagamento.
Intimado, a parte Executada apresentou impugnação a Execução alegando excesso na execução.
Id. 45527621.
Juntou planilha de cálculos.
Id 45527632.
Regularmente intimada, a parte Exequente apresentou a devida resposta, por meio da petição de Id. 63772797.
Após analise dos autos verificou – se, divergência dos valores dos cálculos apresentados entre as partes, além da alegação de excesso na execução, desta forma foram remetidos os autos à contadoria judicial (despacho de Id 62936429), que apresentou os cálculos de Id. 69941816.
Valores calculados e apresentados pela contadoria judicial.
R$ 106.509,71 (cento e seis mil quinhentos e nove reais e setenta e um centavos).
Autos conclusos para julgamento da impugnação. É o que de importante tinha a relatar.
Decido.
Cuida-se de julgamento em impugnação a Execução, deflagrada nos moldes do art. 535 do CPC, cujo objeto consiste na pretensão da parte Executada em apresentar impedimento à satisfação do crédito buscada pela parte Exequente.
O julgamento da impugnação a Execução exige a análise sobre as alegações suscitadas pela parte Executada, ora Impugnante, como causa bastante para reduzir a pretensão executória da parte Exequente, ora Impugnada.
Transitada em julgada a demanda, a parte Livia Mendes Vieira, deflagrou o cumprimento de sentença, dando como certo o valor devido correspondente a R$ 86.193,76 (oitenta e seis mil cento e noventa e três reais setenta e seis centavos).
Por sua vez, a parte Executada banco município de Demerval Lobão, entende que o valor devido seria R$ 55.098,31 (cinquenta e cinco mil e noventa e oito reais e trinta e um centavos).
Verificada a acentuada divergência de valores, a parte executada pugnou pela remessa dos autos à contadoria judicial para apuração dos valores exatos.
Considerando o dispositivo sentencial e considerando a alegação suscitada pela Executada quanto ao índice utilizado para a correção dos valores executados, temos que, o valor apurado pela contadoria judicial é de R$ 106.509,71 (cento e seis mil quinhentos e nove reais e setenta e um centavos).
CONCLUSÃO A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, podendo ser acionada quando vislumbradas inconsistências entre os cálculos apresentados pelas partes que justifiquem sua atuação em prol da apuração fidedigna do débito, conforme autoriza o art. 524, § 2º do Código de Processo Civil .
Levando – se em consideração o cálculo apresentado pela contadoria judicial, e o cálculo apresentado pela Exequente, não há que se falar em excesso na execução.
Entretanto, foi constatada a existência de diferença a maior entre o cálculo pericial e o cálculo apresentado pelo Executado.
Logo, as alegações da Executada não se mostram suficientes para justificar a redução da pretensão executiva.
Como não houve demonstração inequívoca da parte Executada que a Exequente cobrou valor em discordância do título executivo, ademais, qualquer dúvida existente foi dirimida pela contadoria.
Desta forma, entendo que não pode prosperar a impugnação, restando correta a pretensão da Exequente deflagrada pelo cumprimento de sentença.
Sendo a Contadoria Judicial um órgão técnico e neutro, e da orientação jurisprudencial no sentido de que o título executivo deve ser executado exatamente no valor legal nele contido, sob pena de execução extra petita, para o caso, o Juiz deverá homologar a quantia apurada pela Contadoria Judicial.
Destarte, homologo os valores apurado pela contadoria, qual seja, R$ 106.509,71 (cento e seis mil quinhentos e nove reais e setenta e um centavos).
TRF1.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CÁLCULOS .
ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do colendo STJ firmou-se no sentido de que o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado.
Precedentes. 2.
Agravo de instrumento provido para que a execução prossiga com base nos cálculos elaborados pela contadoria judicial.
DO EXPOSTO, REJEITO a impugnação a Execução, e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos contidos na impugnação.
Julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a Executada-Impugnante ao pagamento dos valores calculados pela contadoria judicial e homologados por este Juízo, quais sejam, valor principal R$ 106.509,71 (cento e seis mil quinhentos e nove reais e setenta e um centavos).
CONDENO ainda a parte Executada no montante de 10% (dez por cento) a titulo de honorários advocatícios tendo como base de cálculo o proveito econômico obtido com o Cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, c/c 523, § 1° do CPC.
Sem custas, face a isenção da Fazenda Pública..
P.R.I.
Com o trânsito em julgado expeçam-se, nos autos principais, ofícios requisitórios em favor da Autora e de sua Procuradora.
DEMERVAL LOBãO-PI, 28 de fevereiro de 2025.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
05/03/2025 23:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 09:42
Recebidos os autos
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05/03/2025 09:42
Recebidos os autos
-
05/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/01/2025 11:54
Desentranhado o documento
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30/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 22:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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20/09/2024 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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19/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 20:45
Conclusos para despacho
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15/04/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO em 11/10/2023 23:59.
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01/09/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 11:25
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 20:35
Conclusos para despacho
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10/07/2023 20:35
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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