TJPI - 0833404-96.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 14:44
Expedição de notificação.
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17/06/2025 03:09
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 16/06/2025 23:59.
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23/05/2025 10:40
Decorrido prazo de IBRAHIM ANDRADE DA SILVA BATISTA em 21/05/2025 23:59.
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30/04/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº. 0833404-96.2023.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: IBRAHIM ANDRADE DA SILVA BATISTA ADVOGADO: EMANUEL FEITOSA DA SILVA (OAB/PI N°. 10.033-A) RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTOS ATENDIDOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessidade de sentença proferida no mandado de segurança impetrado por aluno do curso de Medicina da Universidade Estadual do Piauí (UESPI) em face da Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI), na qual se pleiteia a antecipação da colação de grau.
O Juízo de origem concedeu a segurança, determinando ao Reitor da UESPI que providenciasse a colagem de grau extraordinário do impetrante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o impetrante preenche os requisitos legais e regulamentares para a antecipação da colagem de grau; e (ii) determinar se a concessão da segurança viola a autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Ó arte. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96 autoriza a abreviação da duração do curso para aulas com aproveitamento acadêmico extraordinário, desde que atendidos os critérios definidos pelas instituições de ensino. 4.
A Resolução nº 004/2022 CEPEX/UESPI permite a antecipação da colação de grau para alunos que cumpram 75% da carga horária total do curso, tenham coeficiente acadêmico igual ou superior a 9,0, concluam 50% do estágio supervisionado obrigatório e apresentem o Trabalho de Conclusão de Curso apto para defesa. 5.
O impetrante declarou atender todos os requisitos exigidos pela legislação e pelas normas institucionais, incluindo a entrega do Trabalho de Conclusão de Curso, cumprimento da carga horária mínima necessária e aprovação em chamado público do Programa Mais Médicos. 6.
A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, não é absoluta e deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima a intervenção do Judiciário para garantir direitos fundamentais quando as normas institucionais autorizam a antecipação da colação de grau. 7.
O entendimento jurisprudencial dominante permite a possibilidade de antecipação da colação de grau em casos exclusivos, quando comprovado o preenchimento dos requisitos legais e institucionais e a existência de interesse jurídico relevante, como a proposta em concurso público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessidade improvida.
Tese de julgamento : 1.
O aluno que preenche os requisitos legais e regulamentares, incluindo o cumprimento da carga horária mínima, elevado desempenho acadêmico e aprovação em chamado público, tem direito à antecipação da colação de grau em curso superior. 2.
A autonomia universitária não é absoluta, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo-se a intervenção do Judiciário para garantir direitos líquidos e certos em conformidade com as normas institucionais.
Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/96, art. 47, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º.
Jurisprudência relevante relevante : STF, Súmula 423; TRF-4, Remessa Necessária Cível nº 5014776-19.2020.4.04.7000, Rel.
Des.
Vânia Hack de Almeida, j. 29/09/2020; TJ-PE, Remessa Necessária nº 0122106-58.2022.8.17.2001, Rel.
Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena, j. 12/01/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (Id. 14884949) nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar (Processo nº. 0833404-96.2023.8.18.0140), impetrado por IBRAHIM ANDRADE DA SILVA BATISTA, em face da FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI – FUESPI, na qual, o Juízo a quo concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar ao REITOR DA UESPI, ou quem suas vezes fizer, que providencie a colação de grau extraordinária do aluno IBRAHIM ANDRADE DA SILVA BATISTA, adotando todas as providências necessárias para o cumprimento da presente ordem judicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
A FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI – FUESPI, ora recorrida, peticionou informando que não recorrerá da decisão (Id. 14884953).
As partes devidamente intimadas não interpuseram recurso.
O Ministério Público Estadual opinou pelo conhecimento e improvimento da Remessa Necessária (Id 20111254). É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do feito em pauta de julgamentos.
VOTO DO RELATOR 1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço da REMESSA NECESSÁRIA, a teor do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/2009 e Súmula 423 do Supremo Tribunal Federal. 2 – DO MÉRITO Discute-se nos autos o direito do impetrante a colação de grau antecipada do curso de Bacharelado em Medicina.
No caso em apreço, verifica-se que o impetrante está cursando o 12º período do curso de Medicina da Universidade Estadual do Piauí, conforme evidenciado no histórico de ID 42753137, com uma carga horária cumprida de 7840 horas-aula e um coeficiente de rendimento escolar de 9.11.
De acordo com o art. 207 da Constituição Federal, as Universidades possuem autonomia didático-científica, permitindo que as instituições de ensino superior estabeleçam requisitos adicionais para a antecipação da colação de grau, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A Resolução nº 007/2015 CONSUN – UESPI, estabelece o seguinte sobre a Colação de Grau Antecipada: Art. 17.
A Colação de Grau Extraordinária ocorrerá SOMENTE nos casos de urgência, mediante justificativa e documentação comprobatória. § 1º.
A solicitação de Colação de Grau Extraordinária será realizada via protocolo acadêmico e deve conter documentação que comprove a justificativa apresentada.
Nesse sentido, o art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96 determina que "os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino." Portanto, diante do aproveitamento acadêmico comprovado, a lei permite a abreviação do curso.
A RESOLUÇÃO Nº 3, DE 20 DE JUNHO DE 2014, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e dá outras providências, estabelece que: Art. 1º - A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) do Curso de Graduação em Medicina, a serem observadas na organização, desenvolvimento e avaliação do Curso de Medicina, no âmbito dos sistemas de ensino superior do país.
Além disso, o artigo 2º da mesma resolução dispõe: "Art. 2º - As DCNs do Curso de Graduação em Medicina estabelecem os princípios, os fundamentos e as finalidades da formação em Medicina.
Parágrafo único.
O Curso de Graduação em Medicina tem carga horária mínima de 7.200 (sete mil e duzentas) horas e prazo mínimo de 6 (seis) anos para sua integralização.
Aplicando essas considerações ao caso em questão, verifica-se que o impetrante possui um excelente desempenho acadêmico, sem reprovações em seu histórico escolar, além de ter entregue o trabalho de conclusão do Curso de Medicina e cumprido a carga horária obrigatória exigida pelo curso no momento do protocolo da demanda, atendendo assim aos requisitos mínimos legais e suplementares exigidos pela instituição.
A Universidade Estadual do Piauí, por meio da Resolução CEPEX nº 004/2022, estabeleceu que o aluno poderá abreviar a duração de seu curso se: a) tiver cursado no mínimo 75% da carga horária total do curso; b) possuir coeficiente acadêmico igual ou superior a 9,0 (nove); c) tiver cursado 50% da carga horária total do Estágio Supervisionado Obrigatório; e d) estiver com o Trabalho de Conclusão de Curso - TCC apto para defesa, conforme segue: Art. 2º Todo aluno regularmente matriculado em curso de Graduação, que apresente domínio de conteúdo programático de disciplinas em nível igual ou superior ao exigido na mesma, e que for aprovado no Exame de Avaliação de que trata o artigo anterior, poderá solicitar a validação integral desta mesma disciplina podendo, desta forma, abreviar a duração de seu curso. § 1ºO aluno interessado poderá requerer junto a PREG o referido Exame se tiver cursado no mínimo 75% da carga horaria total do curso; possuir coeficiente acadêmico igual ou superior a 9,0 (nove); ter cursado 50% da carga horária total do Estágio Supervisionado Obrigatório e estar com o Trabalho de Conclusão de Curso - TCC apto para defesa.
Interpretando extensivamente a norma mencionada, é evidente que o impetrante demonstra domínio do conteúdo, tendo cumprido com aproveitamento satisfatório as disciplinas da grade curricular, apresentado o TCC e sido selecionado no Chamamento Público do Programa Mais Médicos.
Ademais, a jurisprudência tem aplicado a regra da razoabilidade na interpretação do dispositivo constitucional em questão, fundamentando-se também no direito fundamental à educação, especialmente quando a Universidade prevê a possibilidade de antecipação da colação de grau, conforme se observa: ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
CURSO DE MEDICINA.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
RAZOABILIDADE.
CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA.
O direito à educação está capitulado na Constituição Federal e é tratado como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 206).
Ainda, é certo que este Tribunal Regional Federal, há tempos, reputa ilegítima a intervenção do Poder Judiciário em matéria adstrita à autonomia didática das IESs, por força das disposições do artigo 207 da CRFB.
Entretanto, esta Corte tem aplicado a regra da razoabilidade na interpretação do destacado dispositivo constitucional, lastreando-se também no precípuo direito fundamental à educação.
Havedo cumprimento da carga horária prevista na Resolução nº 03/2014 do Conselho Nacional de Educação, de 7.200 horas mínimas dentro de 6 anos para o Curso de Medicina, e havendo aprovação em concurso público que demande comprovação de conclusão do curso, nada obsta a antecipação da colação de grau. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50147761920204047000 PR 5014776-19.2020.4.04.7000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/09/2020, TERCEIRA TURMA). 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA Nº 0122106-58.2022.8.17 .2001 AUTORA: MILENA BORGES LOPES TAVARES DA SILVA RÉU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO RELATOR: DES.
JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA .
ENSINO SUPERIOR.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
CURSO DE MEDICINA.
CONCURSO PÚBLICO POSSIBILIDADE .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso dos autos, restou provado que a impetrante é aluna concluinte do curso de Medicina ministrado pela Universidade de Pernambuco, tendo cursado 90% (noventa por cento) do curso, sendo razoável conceder o direito de a mesma ter adiantada a sua colação, para fins de comprovação de concorrência em concurso público que lhe garantirá emprego na profissão em caso de aprovação final.
Assim, deve ser mantida a sentença que lhe assegurou a antecipação da colação de grau . 2.
Remessa oficial desprovida à unanimidade.
ACÓRDÃO – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária Nº 0122106-58.2022 .8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator.
Des .
Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 04 (TJ-PE - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0122106-58.2022.8.17 .2001, Relator.: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Data de Julgamento: 01/12/2023, Gabinete do Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) Pelos fundamentos expostos, concluo que o direito invocado está devidamente demonstrado quanto à liquidez e certeza necessárias para a concessão do mandado de segurança, uma vez que o requerente atende a todos os requisitos das legislações que regulamentam a antecipação da colação de grau, inclusive com aprovação em chamamento público.
Nesse contexto, não se sustenta a alegação do impetrado de inexistência de direito líquido, tampouco de ofensa ao princípio da separação de poderes, já que a função do judiciário, neste caso, limita-se a garantir o direito do impetrante, conforme disciplinado e previsto pela instituição de ensino, sem qualquer interferência no mérito administrativo.
Desta forma, a sentença ora reexaminada mostra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, devendo, pois, ser mantida. 3 – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da REMESSA NECESSÁRIA, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
24/04/2025 10:25
Expedição de intimação.
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24/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 21:04
Conhecido o recurso de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (RECORRIDO) e não-provido
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21/03/2025 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/03/2025 13:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0833404-96.2023.8.18.0140 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: IBRAHIM ANDRADE DA SILVA BATISTA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: EMANUEL FEITOSA DA SILVA - PI10033-A RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 22:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2024 12:04
Conclusos para o Relator
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19/09/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:49
Conclusos para o Relator
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15/04/2024 11:14
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 10:53
Recebidos os autos
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29/01/2024 12:16
Conclusos para o relator
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29/01/2024 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
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29/01/2024 12:03
Determinada a redistribuição dos autos
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18/01/2024 12:25
Recebidos os autos
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18/01/2024 12:25
Conclusos para Conferência Inicial
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18/01/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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