TJPI - 0000808-78.2017.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Recurso em Sentido Estrito nº 0000808-78.2017.8.18.0051 (Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI) Recorrente: Francineudo José de Oliveira Defensor Público: Afonso Lima da Crus Júnior Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
NULIDADE PROCESSUAL.
LEGÍTIMA DEFESA.
MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Francineudo José de Oliveira contra decisão do Juízo da Vara Única de Fronteiras-PI, que o pronunciou pela suposta prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, CP).
A defesa alega: (i) nulidade por falta de intimação regular, (ii) absolvição sumária por legítima defesa, (iii) desclassificação para lesão corporal ou homicídio simples com afastamento das qualificadoras, e (iv) reconhecimento da atenuante da confissão.
Ministério Público Estadual e Ministério Público Superior opinaram pelo improvimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se é cabível absolvição sumária à vista da alegada legítima defesa; (iii) determinar se devem ser afastadas as qualificadoras ou operada a desclassificação delitiva; (iv) apreciar o pedido de redimensionamento da pena pela atenuante da confissão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto e arguição oportuna (art. 563 CPP); ausente qualquer dano à defesa, o vício não se reconhece. 4.
In casu, observa-se que o recorrente constituiu a Defensoria Pública para prestar-lhe assistência jurídica, além de revogar os poderes outrora outorgados ao patrono anterior.
E, na sequência, a Defensoria Pública interpôs e arrazoou o presente recurso, portanto, inexiste cerceamento de defesa. 5.
A decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade; bastam prova da materialidade e indícios de autoria.
Absolvição sumária por legítima defesa (art. 415 CPP) só se admite diante de prova inequívoca da excludente, o que não se verifica. 6.
Qualificadoras só podem ser afastadas se manifestamente improcedentes; persistindo controvérsia sobre motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa, compete ao Tribunal do Júri apreciá-las. 7.
Inexiste interesse no pedido de redução de pena por confissão, pois a fase condenatória ainda não se iniciou.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Francineudo José de Oliveira contra decisão proferida pelo MMº.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI (em 15/9/2022 – id. 24356475), que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado tentado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 24356469 – pág. 233).
Recebida a denúncia (em 4.8.17 – id. 24356469) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 24356517 – pág. 469), a preliminar de (i) nulidade do processo, por cerceamento de defesa, em razão da prolação de sentença sem a devida regularidade na intimação do acusado e de seus patronos.
No mérito, pleiteia, (ii) a absolvição sumária, sob o argumento de que agiu em legítima defesa, (iii) a desclassificação delitiva (a) para lesão corporal, em face da ausência de animus necandi, ou (b) para homicídio simples, via afastamento das qualificadoras (art. 121, §2º, II e IV, do CP), e (iv) o redimensionamento da pena, mediante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 24356520), pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão de pronúncia na sua integralidade.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 25125193) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada, por se tratar de Recurso em Sentido Estrito (art. 610 do CPP c/c o art. 355 do RITJPI). É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Data registrada no sistema.
VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto.
Antes de apreciar o mérito recursal, passo à análise da preliminar suscitada pela defesa. 1.
Da preliminar de nulidade.
Quanto à matéria de nulidades, tornou-se assente na jurisprudência pátria que o seu reconhecimento exige a demonstração do prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal1 – âmbito normativo do dogma fundamental que disciplina as nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas2.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO.
PREJUÍZO DEMONSTRADO.
Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação.
O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente.
Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei.
Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado.
Nulidade reconhecida.
Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STF.
RHC 107394, Rel.
Min.
ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013) [grifo nosso] Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação, - a implicar em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que constatado o vício3 –, exige-se também arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.
Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise em específico da preliminar.
A Defensoria Pública aduz ausência de intimação do causídico anterior, que patrocinava a defesa do acusado, para fins de ciência da decisão de pronúncia.
Em que pesem os argumentos defensivos, inexiste nulidade a ser reconhecida ou sanada.
Com efeito, observa-se que o recorrente constituiu a Defensoria Pública para prestar-lhe assistência jurídica (id. 24356506 - Pág. 1), além de revogar os poderes outrora outorgados ao patrono anterior (id. 24356506 - Pág. 2).
E, na sequência, a Defensoria Pública interpôs e arrazoou o presente recurso.
Dessa forma, para além de sanada eventual irregularidade na intimação do causídico anterior, também se observa a ausência de interesse recursal em suscitar a nulidade, na medida em que não houve trânsito em julgado da decisão, tanto que foi interposto o presente recurso.
Ressalte-se, ainda, que a defesa se limitou a arguir a preliminar, sem, contudo, demonstrar o efetivo prejuízo suportado pelo réu, o que constitui pressuposto indispensável para o reconhecimento da nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief).
Portanto, rejeito a preliminar de nulidade. 2.
Da absolvição sumária.
Alega a defesa que o recorrente agiu amparado pelo manto da excludente de ilicitude prevista no art. 25 do CP (legítima defesa).
Ao final, pugna pela absolvição sumária.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.
Como se sabe, a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sob pena de subtrair a competência do Júri.
Assim, basta que esteja convencido da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado tenha praticado o crime.
Sobre o tema, leciona o renomado doutrinador Renato Brasileiro4: “Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada.
Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito.
Julga-se admissível o ius accusationis.
Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.” Portanto, havendo dúvida, a matéria deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Quanto à tese da legítima defesa (art. 25 do CP)5, hipótese de absolvição sumária (art. 415 do CPP)6, deve-se atentar para a presença simultânea e a demonstração inconteste dos seus requisitos legais, consoante se verifica da doutrina e jurisprudência pátrias: “A legítima defesa, nos termos em que é proposta pelo Código Penal, exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente, direito próprio ou alheio; meios necessários usados moderadamente; elemento subjetivo; animus defendendi.
Este último é um requisito subjetivo; os demais são objetivos.” (César Roberto Bitencourt, in Tratado de Direito Penal. 13ª ed., v.
I., São Paulo: Saraiva, 2008, p.320). [grifo nosso] “Necessidade de comprovação – STF: 'Para ser reconhecida, tem a legítima defesa que estadear com clareza extreme de dúvidas, não sendo os maus antecedentes da vítima suficientes para gerar a convicção de que tenha tido a iniciativa” (DJU de 20-11-1972, p. 7.670)”. (Júlio Fabbrini Mirabete, Renato N.
Fabbrini, in Código Penal Interpretado. 7ª ed., Atlas: São Paulo, 2011, p.130).
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
LEGÍTIMA DEFESA.
RECONHECIMENTO NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 413 E 415, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a absolvição sumária por legítima defesa, somente há de ter lugar, quando houver prova inequívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória. 2.
No caso em apreço, a Corte de origem, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, reformou a sentença de primeiro grau e, de forma fundamentada, absolveu sumariamente o agravado diante da comprovação estreme de dúvidas de que ele agiu em legítima defesa. 3.
Assim, tendo o Tribunal de origem concluído que o agravado reagiu, dentro dos limites juridicamente admitidos, à iminente e injusta agressão, está configurada a legítima defesa, de modo que o exame da tese em sentido contrário, nesta instância especial, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1441680 GO 2019/0036844-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2019).
Especificamente quanto aos seus requisitos, merece destaque o magistério de Guilherme de Sousa Nucci, in verbis: Elementos da legítima defesa: a) relativos à agressão: a.1) injustiça; a.2) atualidade ou iminência; a.3) contra direito próprio ou de terceiro; b) relativos à repulsa: b.1) utilização de meios necessários (mezzi); b.2) moderação (grado); c) relativo ao ânimo do agente: elemento subjetivo, consistente na vontade de se defender. (Guilherme de Sousa Nucci, in Código Penal Comentado. 16ª. ed.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016, p. 273).
Cabe frisar o entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência pátrias no sentido de que, neste momento processual, admite-se a absolvição sumária apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
Nessa linha, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
LEGÍTIMA DEFESA.
ACOLHIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FUNDAMENTOS INATACADOS.
SÚMULA N. 182 DO STJ. 1.
Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.
Não são suficientes meras alegações genéricas ou a insistência no mérito da controvérsia.
A mera reiteração dos argumentos inicialmente apresentados atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2.
A decisão de pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. É mero juízo de admissibilidade, e não de mérito.
Não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo. 3. É sabido que a absolvição sumária somente é possível, quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade.
De igual forma, para a impronúncia, é necessário que o magistrado não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 4.
Tendo o Tribunal a quo entendido pela presença de indícios suficientes de autoria, de modo a submeter o recorrente ao Tribunal do Júri, a pretensão em desconstituir o entendimento, depende de análise do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental a que se enga provimento. (STJ, AgRg no AREsp 1958169/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021, grifo nosso); AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS GUERREADOS.
SÚMULA 168 DO STJ.
HOMICÍDIO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
IUDICIUM ACCUSATIONIS.
VEDAÇÃO AO EXAME COGNITIVO APROFUNDADO.
JUIZ NATURAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
II - A ausência de similitude fática impede o comparativo entre acórdão embargado e paradigma de modo a obstar a configuração do dissídio jurisprudencial supostamente alegado pela parte.
III - "Absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória (Código de Processo Penal, artigo 411)" (HC 25.858/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ de 1º/8/2005).
IV - Incidência, no particular, do teor da Súmula n. 168 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg nos EREsp 1371179/RN, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 31/10/2017, grifo nosso).
Feitas essas breves considerações, passa-se então à análise do conjunto probatório, a fim de verificar a possibilidade de acolher, nessa fase processual, a tese defensiva.
Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica (Inquérito Policial, Boletim de Ocorrência, Exame de Corpo de Delito, Ficha de atendimento do Hospital Regional de Picos, Termos de depoimentos, dentre outros – Id. 24356469) e testemunhal que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade e dos indícios suficientes de autoria e (iii) à manutenção da classificação delitiva prevista no art. 121, §2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado tentado).
Com efeito, dentre as versões expostas em juízo, extrai-se aquela que ampara a narrativa veiculada na denúncia, no sentido de que o recorrente teria tentado ceifar a vida de Antônio Valdemar de Sousa Farias, utilizando-se de uma arma de fogo, não alcançando o resultado desejado por motivos alheios a sua vontade.
Dentre os elementos de prova oral colhidos em juízo, destaca-se o depoimento prestado pela testemunha Maria das Mercês da Silva Carvalho, que expôs, em detalhes as circunstâncias do fato, ao discorrer que, no dia do crime, após o encerramento da festa, e quando estava indo embora, avistou uma movimentação de pessoas.
Relata que visualizou a vítima acelerando a moto na tentativa de fazê-la funcionar e, ao se aproximar do local, ela já se encontrava caído ao chão.
Afirma que ouviu vários disparos, mas não sabe apontar quem os efetuou.
Esclarece que não presenciou o início da briga, apenas viu o Sr.
Robson portando uma arma de fogo, acompanhado de outro indivíduo, que também estava armado, cuja identidade não soube informar.
Por sua vez, a testemunha Nilda Gomes da Silva esclarece que, após o encerramento da festa, Antônio Neto tentou acionar sua motocicleta, acelerando-a várias vezes.
Na sequência, Robson aproximou-se, tocou o rosto da vítima, exigiu a entrega da chave e apoderou-se dela.
Nesse momento, Antônio Neto empurrou Robson, desceu da moto e, então, começaram as agressões e a confusão.
Em seguida, ocorreram vários disparos, sem que se saiba quem os efetuou.
A vítima tentou levantar-se, foi então que se percebeu que ele estava com a perna quebrada e sangrando.
Robson e o homem da camisa amarela saíram sem prestar socorro.
O co-denunciado, Robson da Silva Borges, que possui uma empresa de segurança, afirma que compareceu à festa acompanhado de Francineldo (funcionário em fase de treinamento) e lá permaneceu por curto período.
Relata que, ao se preparar para sair, foi abordado por algumas pessoas, que lhe informaram sobre um rapaz que acelerava uma motocicleta de forma que causava incômodo.
Então, dirigiu-se até o indivíduo e solicitou que cessasse as acelerações.
Em seguida, o rapaz o empurrou, fazendo-o cair.
Nesse momento, teria ouvido disparos de arma de fogo e, sem saber de onde vinham os tiros, dirigiu-se ao seu veículo com receio de ser atingido.
Aduz que não anda armado, tampouco possui arma de fogo, sendo que porta apenas um rádio para comunicação, e que, no dia da festa, os dois não estavam trabalhando como segurança.
Por fim, destacou que o próprio Francineudo confessou que teria efetuado os disparos, porém não presenciou o fato.
Perguntado o motivo de se retirar do local levando o acusado em seu veículo, após a prática do delito, argumentou que agiu para evitar que fosse linchado pela população.
A vítima Antônio Valdemar de Sousa Farias relatou que, na madrugada de 5 de fevereiro de 2017, ao sair da festa no Kantão Clube, acompanhado do primo Ramon, tentou acionar sua motocicleta, acelerando-a várias vezes na tentativa de fazê-la funcionar.
Nesse instante, Robson aproximou-se — fardado e aparentemente em serviço —, exigiu-lhe a chave e, diante da negativa, passou a empurrá-lo e a chutá-lo, derrubando-o; que, ao levantar-se, foi alvejado por disparos efetuados por ele, os quais lhe atingiram a perna esquerda e, de raspão, o braço.
Acrescenta que mesmo caído continuou a ser agredido, enquanto dois homens que acompanhavam Robson assistiam passivamente.
Que foi socorrido por terceiros e levado ao Hospital de Picos, onde permaneceu internado por dezessete dias, e desde então passou a depender da família para desenvolver as atividades diárias e a arcar com elevados gastos médicos.
Nega ter provocado o agressor ou que tenha participado de qualquer tumulto prévio.
O recorrente, em sua defesa, negou ter praticado tentativa de homicídio contra a vítima.
Argumenta que não tinha a intenção de matá-la, pois agiu em legítima defesa.
Alega que a vítima se aproximou para agredi-lo, razão pela qual sacou a arma que portava na cintura e efetuou três disparos, direcionados às suas pernas.
Entretanto, da análise dos depoimentos prestados pelas testemunhas e do interrogatório do próprio recorrente, conclui-se pela inexistência de prova plena da tese da legítima defesa, cabendo então ao Conselho de Sentença apreciar a matéria.
Como bem registrou o magistrado a quo, “a materialidade do fato tratado na denúncia está demonstrada pelo exame de corpo de delito datado de 06.02.2017; pelo depoimento prestado pela vítima ANTÔNIO VALDEMAR DE SOUSA FARIAS em juízo, afirmando que ainda se recorda do momento exato em que ROBSON DA SILVA BORGES disparou contra ele, assim como, afirma que o motivo que levou ao cometimento de crime tão gravoso foi somente porque o ofendido teria acelerado a sua motocicleta”.
Pelo que se extrai dos referidos elementos de convicção, ainda não se mostra possível, na presente fase, acolher de plano a premissa de que o acusado estivesse correndo perigo de vida atual ou iminente.
Ademais, mesmo considerando a hipótese de que a vítima teria se aproximado dele para agredi-lo, constata-se que a lesão sofrida por ele atenta contra a tese de que o acusado teria utilizado moderadamente dos meios necessários para repelir eventual agressão.
Desse modo, constata-se que o meio empregado pelo recorrente se mostra desproporcional às lesões sofridas pela vítima, sobretudo porque ele utilizou arma de fogo para se defender, baseando-se apenas na suposição de perigo à própria vida.
Em que pese a tese de legítima defesa, observa-se que a vertente fática exposta pela vítima, ratificada por testemunhas em juízo e aliada ao Laudo de Exame Pericial, contrapõe a versão autodefensiva, a inviabilizar o imediato acolhimento da tese excludente.
PRONÚNCIA (MANUTENÇÃO).
Portanto, diante da presença de indícios suficientes de autoria delitiva, aliados à prova da materialidade, impõe-se manter a decisão de pronúncia.
Nesse sentido, transcrevo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
HOMICÍDIO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
ART. 413 DO CPP.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. 2.
A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação.
A sentença de pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria.
Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação. 3.
Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, pois a leitura do acórdão recorrido demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum limitou-se à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no AREsp 757.690/ES, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015) [grifo nosso] PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PRONÚNCIA.
MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2.
Omissis. 3.
No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado.
O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no REsp 1128806/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) [grifo nosso] Assim, rejeito o pleito de absolvição sumária. 3.
Da manutenção da qualificadora.
Admite-se afastar as qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que as justifiquem, o que não ocorreu na hipótese.
A propósito, destaca-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores: EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV).
EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS A PARTIR DO REEXAME APROFUNDADO DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL. 1.
As qualificadoras não são circunstâncias da pena, mas elementos acidentais do crime, uma vez que, ao contrário das elementares estruturantes do tipo (essentialia delicti), influem sobre a sua gravidade e, por via de consequência, acarretam o aumento da pena.
Consectariamente, posto integrarem o tipo, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis. 2-8. (omissis). 9.
Habeas corpus parcialmente concedido, para expressamente excluir da pronúncia a qualificadora “motivo fútil”, por não ter sido objeto de impugnação na via do recurso especial. (STF, HC 108374 / DF, Rel.
Min.
LUIZ FUX, 1ªT., j.06/03/2012) [grifo nosso] EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO FÚTIL.
PRONÚNCIA.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. 1.
Esta Corte firmou entendimento de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. 2.
No caso, observa-se que a Corte Estadual, ao afastar a qualificadora do motivo fútil, emitiu valoração pessoal acerca das circunstâncias do crime, o que não se mostra adequado na fase de pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação. 3.
Destarte, havendo controvérsia sobre a incidência da referida qualificadora, compete ao Conselho de Sentença valorar as provas para deliberar se houve ou não atitude desproporcional entre a conduta do agente e sua motivação, não havendo, pois, como decotar tal qualificadora no presente momento. 4.
Recurso especial provido para, cassando o acórdão hostilizado, restabelecer a pronúncia. (STJ, REsp 780786 / MG 2005/0151971-7, Rel.
Min.
OG FERNANDES, 6ªT., j.01/06/2010) [grifo nosso] Melhor sorte não assiste à defesa quanto ao decote da qualificadora do motivo fútil, uma vez que a prova oral colhida apresenta versões que amparam sua possível incidência, no sentido de que o crime teria sido motivado em razão de a vítima ter acelerado a motocicleta.
De igual modo, deve ser mantida, nesse momento processual, a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa, pois os autos contam com versão no sentido de que a vítima foi surpreendida pelo recorrente, sendo atingida por disparos de arma de fogo (ferimentos na mão direita, coxa direita e pena esquerda – Id. 28240192 – pág. 45), de forma que caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri decidir acerca dessa tese.
Conclui-se, então, pela impossibilidade de se afirmar que as qualificadoras sejam manifestamente improcedentes, mostrando-se prudente manter a classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação dos jurados.
RAZÕES DE DIREITO.
CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI).
Vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas.
Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural.
Forte nessas razões, rejeito os pleitos defensivos. 4.
Da confissão espontânea.
Por fim, deixo de conhecer do pedido de redimensionamento da pena, fundamentado no reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, por ausência de interesse processual, haja vista que o réu ainda não foi condenado. 5.
Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Acompanhou a sessão, o(a)Excelentíssimo(a) Senhor(a)Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 8 de agosto de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - 1Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941).
Art. 563.
Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 2Confira-se no STF: ARE 984373 AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016; RHC 122467, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014. 3Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO.
PREJUÍZO DEMONSTRADO.
Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação.
O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente.
Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei.
Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado.
Nulidade reconhecida.
Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF.
RHC 107394, Rel.
Min.
ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013). 4LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. 3ª Ed., revista, ampliada e atualizada.
Editora JusPodivm, Salvador, 2015. 5Código Penal.
Art. 25.
Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 6Código de Processo Penal.
Art. 415.
O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (…) IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. -
28/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:22
Expedição de intimação.
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28/08/2025 15:22
Expedição de intimação.
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18/08/2025 16:37
Conhecido o recurso de ANTONIO VALDEMAR DE SOUSA FARIAS - CPF: *23.***.*39-85 (VÍTIMA) e não-provido
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16/08/2025 04:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/08/2025 12:46
Juntada de Petição de ciência
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28/07/2025 06:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
-
28/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
23/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000808-78.2017.8.18.0051 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: FRANCINEUDO JOSE DE OLIVEIRA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 01/08/2025 a 08/08/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 10:37
Juntada de informação
-
04/06/2025 10:47
Desentranhado o documento
-
04/06/2025 10:47
Expedição de .
-
04/06/2025 10:31
Expedição de .
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03/06/2025 13:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:05
Juntada de Petição de parecer do mp
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05/05/2025 15:12
Expedição de notificação.
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16/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:23
Conclusos para Conferência Inicial
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14/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
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12/04/2025 13:37
Recebidos os autos
-
12/04/2025 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/04/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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