TJPI - 0000339-92.2015.8.18.0086
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 08:38
Baixa Definitiva
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17/06/2025 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/06/2025 08:38
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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17/06/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:49
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE CARVALHO em 07/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000339-92.2015.8.18.0086 RECORRENTE: MARIA LUCIA DE CARVALHO, TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO RECORRIDO: UEDSON DE SOUSA SANTOS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CABIMENTO CONFORME ART. 48, LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA SANAR ERRO MATERIAL.
RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (id 16477135) que conheceu do recurso inominado e deu-lhe provimento, reformando a sentença de 1° grau.
A parte autora aduz nos embargos de declaração (id 16836801) , em síntese, que o acórdão vergastado foi OMISSO, uma vez que não considerou o acervo probatório acostado aos autos.
Ademais, a parte requerida também utilizou dos embargos de declaração para alegar ERRO MATERIAL (id 16940859) em virtude de erro no acórdão, ao colocar como recorrente a TELEMAR, quando na verdade a recorrente foi a parte autora MARIA LUCIA .
Por fim, ambos requerem que seja dado provimento aos embargos para sanar os vícios apontados. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou, omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessário a existência de vício intrínseco do decisum, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento.
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC.
Os questionamentos trazidos pelo embargante revelam apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide, pretendendo que a turma julgadora enfrente novamente a questão.
Ressaltando, ainda, que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para formar seu convencimento, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos, conforme inteligência do Enunciado 159 do FONAJE.
Pretende a embargante uma nova análise dos fatos, que já foi feita, em condições suficientes para firmar a convicção do juízo prolator da decisão questionada, conforme restou claramente motivado no acórdão, ora atacado.
In casu, constato que o acórdão não apresenta qualquer vício, e que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses da embargante.
Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de recurso inominado, sendo fundamentado tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional.
Não pode o embargante, portanto, se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Como apontado pelo embargante OI S.A , a existência de erro material é manifesta, uma vez que houve equívoco no cabeçalho do acórdão, onde no nome do recorrente figura como TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, devendo na verdade constar como MARIA LUCIA DE CARVALHO, uma vez que foi ela que ingressou com o recurso inominado.
Isso posto conheço dos embargos declaratórios e decido por parcialmente acolhê-los , apenas para sanar erro material, fazendo constar no cabeçalho do acórdão embargado (id 16477135), como recorrente : MARIA LUCIA DE CARVALHO e como recorrido: TELEMAR NORTE LESTE S/A . É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/03/2025 -
09/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:49
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 16:31
Juntada de petição
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24/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0000339-92.2015.8.18.0086 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA LUCIA DE CARVALHO, TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: UEDSON DE SOUSA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO RECORRIDO: UEDSON DE SOUSA SANTOS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 06/03/2025 à 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 14:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2024 12:09
Conclusos para o Relator
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11/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
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27/08/2024 03:13
Decorrido prazo de UEDSON DE SOUSA SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:50
Expedição de intimação.
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21/05/2024 03:03
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:17
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0010-60 (RECORRENTE) e não-provido
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10/04/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 12:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/03/2024 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/03/2024 15:18
Juntada de Certidão
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27/02/2024 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 09:55
Recebidos os autos
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27/10/2022 09:55
Conclusos para Conferência Inicial
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27/10/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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