TJPI - 0800808-25.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 21:19
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 21:19
Baixa Definitiva
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31/03/2025 21:19
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 21:18
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 04:17
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:17
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO BORGES em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800808-25.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA DO ROSARIO BORGES REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores proposta por Maria do Rosário Borges em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, na qual a parte autora pleiteia a devolução de descontos supostamente indevidos efetuados em seu benefício previdenciário.
Determinou este Juízo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a emenda da petição inicial para que a parte autora apresentasse procuração pública em razão de indícios de irregularidade na representação processual, especialmente diante da identificação de múltiplas demandas semelhantes ajuizadas em diferentes comarcas, conforme nota técnica nº 06 do TJPI.
Regularmente intimada, a parte autora se manifestou alegando a desnecessidade da juntada de procuração pública, fundamentando-se na Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Piauí, que permite a utilização de procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas.
FUNDAMENTAÇÃO O indeferimento da petição inicial encontra fundamento no art. 330, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 321 do CPC, que dispõe: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado.” No caso em apreço, a determinação judicial de apresentação de procuração pública decorreu de indícios de demanda predatória, caracterizada pelo ajuizamento massivo de ações similares, possivelmente sem o conhecimento ou consentimento real da parte autora.
Tal situação demanda diligências adicionais para garantir a autenticidade da representação processual, prevenindo eventuais fraudes e protegendo a boa-fé processual.
Ainda, o art. 215 do Código Civil estabelece que a pessoa analfabeta deve constituir procuração por meio de instrumento público, o que se aplica ao presente caso.
Além disso, a Súmula nº 32 do TJPI, invocada pela parte autora, não se sobrepõe à necessidade de diligências adicionais quando há indícios de irregularidade, especialmente diante da suspeita de que a parte autora possa não ter ciência da propositura da ação.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a atuação do magistrado para coibir demandas fraudulentas ou predatórias não configura violação ao acesso à Justiça, mas sim um dever inerente à sua função jurisdicional.
Assim, diante do descumprimento da determinação de emenda da inicial, da manutenção dos indícios de irregularidade processual e da necessidade de proteção da própria parte autora contra possíveis abusos, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, com fundamento no art. 485, I, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito.
Tendo em vista que a parte autora declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, e considerando que não há nos autos elementos que infirmem essa alegação, DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
28/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 19:49
Indeferida a petição inicial
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21/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:47
Conclusos para despacho
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18/07/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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17/07/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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