TJPI - 0016119-94.2019.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 14:46
Baixa Definitiva
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13/05/2025 14:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/05/2025 14:44
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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13/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ISADORA CAMPELO AZEVEDO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:24
Decorrido prazo de LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:22
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ARIADNE FERREIRA FARIAS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:22
Decorrido prazo de CAYRO MARQUES BURLAMAQUI em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0016119-94.2019.8.18.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: IVANEIDE GONCALVES DA SILVA COSTA, CLEA MARCIA MACHADO PONTES Advogado(s) do reclamado: ARIADNE FERREIRA FARIAS, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA, ISADORA CAMPELO AZEVEDO, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR.
DIFERENÇAS DE VENCIMENTO DECORRENTE DE PROGRESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO RETROATIVO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO REAJUSTE. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS FIXADOS NAS TESES 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por Ivaneide Gonçalves da Silva e Cléia Maria Machado Pontes em face do Município de Teresina, visando ao pagamento de valores retroativos referentes a progressões.
Narra a parte autora que as requerentes são servidoras públicas do Município de Teresina, ocupantes do cargo de professoras de segundo ciclo, lotadas na Escola Municipal Conselheiro Saraiva, vinculada à Secretaria Municipal de Educação - SEMEC, conforme comprovam os contracheques anexados aos autos.
Alegam as autoras que, desde setembro de 2016, os valores recebidos não estão de acordo com os níveis funcionais nos quais deveriam estar enquadradas, em conformidade com a Lei nº 3.951/2009.
Após a instrução processual, sobreveio sentença, id. 19349080, do magistrado de origem, que acolheu parcialmente os pedidos iniciais, “in verbis”: “Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para determinar que o Requerido conceda às partes Requerentes o pagamento dos valores retroativos no valor total de R$ 5.531,97 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais e noventa e sete centavos), sendo R$ 1.832,65 (mil oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos) para a litisconsorte Cléia Maria Machado Pontes e R$ 3.699,32 (três mil seiscentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos) para a litisconsorte Ivaneide Gonçalves da Silva.” Inconformado, o requerido interpôs Recurso Inominado, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, id. 19349103.
Sem as contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/95: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.
Teresina, data registrada em sistema.
Teresina, 28/03/2025 -
08/04/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/03/2025 08:51
Juntada de Petição de parecer do mp
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28/02/2025 00:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 16:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0016119-94.2019.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: IVANEIDE GONCALVES DA SILVA COSTA, CLEA MARCIA MACHADO PONTES Advogados do(a) RECORRIDO: ARIADNE FERREIRA FARIAS - PI13846-A, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA - PI18482-A, ISADORA CAMPELO AZEVEDO - PI18945-A, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES - PI19974-A Advogados do(a) RECORRIDO: ARIADNE FERREIRA FARIAS - PI13846-A, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA - PI18482-A, ISADORA CAMPELO AZEVEDO - PI18945-A, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES - PI19974-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 06/03/2025 à 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 14:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2024 14:43
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:43
Conclusos para Conferência Inicial
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20/08/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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