TJPI - 0802215-54.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 16:35
Baixa Definitiva
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12/05/2025 16:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/05/2025 16:34
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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12/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:22
Decorrido prazo de YAGO KELVIN FEITOZA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:49
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802215-54.2023.8.18.0026 RECORRENTE: MARIA CRISTINA SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA RECORRIDO: JOSE FELIX DA SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CAUSADO POR ANIMAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO NCPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR ANIMAL na qual a parte autora aduz que teve sua propriedade invadida por gado de propriedade do requerido.
Afirmou que, em 22/01/2023, os aludidos animais ocasionaram danos em sua plantação de milho e feijão no valor estimado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como em uma cancela de sua cerca, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Afirmou que por diversas vezes procurou o requerido para resolver a situação, sem sucesso.
Em vista disso, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Sobreveio sentença que julgou julgo improcedentes os pedidos iniciais, ID 18312561.
Inconformada com sentença proferida, a parte Autora interpôs Recurso inominado alegando, em síntese, que o recorrido incorreu no mínimo em culpa, pois não obstante a obrigação de manter o devido cuidado sobre o rebanho de sua propriedade, verificou-se o descumprimento de seus deveres, pois, os animais que tinha o sinal de sua Fazenda adentrou em propriedade alheia, sem o seu conhecimento, resultando no dever de indenizar, ID nº 18312667.
Apresentada Contrarrazões pela parte ré, ID nº 18312667. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando-se as provas constantes nos autos, tem-se que a autora não se desincumbiu de seu ônus de provar, de forma minimamente adequada, a existência do fato gerador do dano objeto da demanda, nos termos indicados na inicial.
Com efeito, para que os fatos narrados sejam reputados verdadeiros não se dispensam provas, não bastando simplesmente afirmá-los, afigurando dever da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
Da análise de todo o conteúdo probatório colacionado pela autora, não se extrai de nenhuma parte informação segura que dê azo à conclusão de que o requerido é de fato proprietário dos animais apontados na exordial.
Em outras palavras, a autora não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, de acordo com o inciso I do art. 373 do CPC, o qual estabelece que “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Ante o exposto, conheço dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelos recorrentes nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina, datado eletronicamente.
Teresina, 28/03/2025 -
08/04/2025 19:33
Expedição de intimação.
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08/04/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:51
Conhecido o recurso de MARIA CRISTINA SANTOS SILVA - CPF: *20.***.*16-20 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802215-54.2023.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA CRISTINA SANTOS SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA - PI18636-A RECORRIDO: JOSE FELIX DA SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 06/03/2025 à 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2024 10:57
Recebidos os autos
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03/07/2024 10:57
Conclusos para Conferência Inicial
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03/07/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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