TJPI - 0801580-90.2024.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 14:41
Baixa Definitiva
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06/05/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/05/2025 14:40
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de CLAUDIA QUADROS BEZERRA SANTANA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801580-90.2024.8.18.0009 RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S/A, XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES RECORRIDO: CLAUDIA QUADROS BEZERRA SANTANA Advogado(s) do reclamado: SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA, BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DOS SEGUROS PRESTAMISTAS.
AUTORA RECONHECE OS REFERIDOS SEGUROS.
NÃO HÁ COMPROVANTE QUE O FINANCIAMENTO FOI EFETIVADO.
AUTORA NÃO COMPROVA QUE PAGOU PELOS VALORES CONTESTADOS .
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO, CONFORME ART. 373, INCISO I, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Visa o recurso a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do NCPC (id 61129432).
Informada a parte autora interpôs o presente recurso inominado, alegando, em síntese: que cumpriu sua obrigação de apresentar provas ao demonstrar, por meio das apólices; que o contrato foi validado por meio do desconto em operação de crédito com a Caixa Econômica Federal como estipulante.
Esse fato foi confirmado pelos certificados apresentados pelas recorridas; dever de indenizar – danos morais e materiais.
Por fim, requer o total provimento do recurso para reformar a sentença vergastada e julgar procedentes todos os pedidos iniciais (id 62286647).
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (id 63372351). É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso vertente, a parte autora afirma não ter sido adequadamente informada que estava adquirindo um cartão de crédito atrelado a contratação de dois seguros prestamistas .
No entanto, verifica-se que, de fato, o autor anuiu com os referidos seguros, conforme documento colecionado nos autos, constando claramente a modalidade dos seguros.
Assim, o recorrente não se desincumbiu do ônus de provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC.
Desta feita, considerando que a parte autora não demonstrou o mínimo de lastro probatório, a fim de comprovar a verossimilhança de suas alegações quanto ao evento danoso que sustenta ter ocorrido, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço, impondo-se a confirmação da sentença de improcedência, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/03/2025 -
02/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:34
Conhecido o recurso de CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801580-90.2024.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S/A, XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PI20166-A RECORRIDO: CLAUDIA QUADROS BEZERRA SANTANA Advogados do(a) RECORRIDO: SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA - PI17951-A, BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA - PI18662-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 06/03/2025 à 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 15:28
Juntada de manifestação
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12/12/2024 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2024 12:37
Recebidos os autos
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18/09/2024 12:37
Conclusos para Conferência Inicial
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18/09/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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