TJPI - 0801626-62.2023.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2025 12:13
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:26
Processo Reativado
-
23/06/2025 11:26
Processo Desarquivado
-
20/06/2025 08:37
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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18/06/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 12:05
Baixa Definitiva
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02/06/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 12:04
Baixa Definitiva
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02/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:14
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:43
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:43
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
-
08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801626-62.2023.8.18.0123 RECORRENTE: NASILA DE FATIMA RIBEIRO ARAUJO Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES.
FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1- A parte demandante, devidamente qualificada na inicial, protocolou neste juízo ação em que requer o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico em debate e indenização pelos danos materiais e morais sofrido, em face da parte demandada, igualmente qualificada nos autos.
Narrou, em resumo, que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem em empréstimos consignado que diz não ter contratado junto à parte demandada. 2- Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que JULGOU PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na inicial a fim de: a) CONDENAR o réu a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento simples das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso. b) a se ABSTER de efetuar descontos em relação ao(s) contrato(s) citado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas.
Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação de depósito realizado em favor da parte autora, cujo total equivale a R$ 3.567,67 (três mil quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos), estabeleço que o banco requerido poderá compensar tal montante do valor total da condenação. 3- Irresignado com a r. sentença proferida, a parte autora, interpôs recurso inominado requerendo o provimento do presente Recurso para reformar a r. sentença prolatada pelo juízo a quo, a fim de julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial com devolução em dobro e condenação em danos morais. 4- Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. 5- Recurso provido em parte.
RELATÓRIO A parte demandante, devidamente qualificada na inicial, protocolou neste juízo ação em que requer o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico em debate e indenização pelos danos materiais e morais sofrido, em face da parte demandada, igualmente qualificada nos autos.
Narrou, em resumo, que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem em empréstimos consignado que diz não ter contratado junto à parte demandada.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que JULGOU PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na inicial a fim de: a) CONDENAR o réu a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento simples das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso. b) a se ABSTER de efetuar descontos em relação ao(s) contrato(s) citado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas.
Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação de depósito realizado em favor da parte autora, cujo total equivale a R$ 3.567,67 (três mil quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos), estabeleço que o banco requerido poderá compensar tal montante do valor total da condenação.
Irresignado com a r. sentença proferida, a parte autora, interpôs recurso inominado requerendo o provimento do presente Recurso para reformar a r. sentença prolatada pelo juízo a quo, a fim de julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial com devolução em dobro e condenação em danos morais.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
A irresignação da parte recorrente merece prosperar apenas no tocante ao dano moral.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
A devolução dos valores deve ocorrer de forma simples como determinado na sentença.
Em relação ao dano moral, este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função.
Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia.
Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável.
Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso interposto pelo recorrente/autor, a fim de condenar o recorrido a pagar ao recorrente a título de danos morais a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidamente atualizado com juros da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária da data do arbitramento, no mais, restando mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/03/2025 -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801626-62.2023.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NASILA DE FATIMA RIBEIRO ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 06/03/2025 à 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
13/08/2024 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/08/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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24/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NASILA DE FATIMA RIBEIRO ARAUJO - CPF: *01.***.*16-51 (AUTOR).
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23/07/2024 10:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/04/2024 12:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
29/04/2024 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2024 12:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 10:43
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2024 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/04/2024 12:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
11/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:15
Conclusos para despacho
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01/03/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 21:04
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:04
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2023 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/07/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 05:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2023 11:46
Conclusos para decisão
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16/06/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 12:05
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/06/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 09:13
Conclusos para decisão
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01/06/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 09:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 13/07/2023 10:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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01/06/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 08:53
Desentranhado o documento
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01/06/2023 08:53
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 17:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/07/2023 10:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
29/05/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
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