TJPI - 0800145-02.2024.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 10:34
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
15/05/2025 10:34
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
15/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 12/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800145-02.2024.8.18.0003 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: DANIEL MARQUES DE ARAUJO CARVALHO, ANTONIO VINICIUS DA SILVA RODRIGUES, ENEMESIO LIMA SOUTO JUNIOR Advogado(s) do reclamado: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL PENAL PROMOVIDO.
DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA PROMOÇÃO.
NÃO PAGAMENTO PELO ESTADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ELIDIR O DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ação de cobrança proposta por policial penal visando ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de sua promoção funcional da 2ª Classe para a 1ª Classe, referente ao período de dezembro de 2019 a setembro de 2020, uma vez que o Estado do Piauí somente implementou o pagamento correto a partir de outubro de 2020.
Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o Estado ao pagamento das diferenças salariais devidas, acrescidas de juros e correção monetária.
Recurso inominado interposto pelo ente público, sob o argumento de que a promoção teria efeitos meramente funcionais e que a implementação dos efeitos financeiros estaria condicionada aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
A questão em discussão consiste em verificar se o policial penal promovido faz jus ao recebimento das diferenças salariais correspondentes ao novo enquadramento funcional durante o período anterior à implementação do pagamento pelo Estado.
O autor comprovou sua promoção à 1ª Classe por meio do ato administrativo publicado no Diário Oficial, bem como a ausência de pagamento das diferenças salariais no período de dezembro de 2019 a setembro de 2020, conforme contracheques anexados aos autos.
Caberia ao ente público o ônus de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu.
O próprio Estado reconheceu a promoção do autor e passou a pagar a remuneração correta a partir de outubro de 2020, sem apresentar justificativa plausível para o não pagamento das diferenças salariais relativas ao período anterior.
A ausência de impedimento legal expresso e a inexistência de comprovação de restrições orçamentárias efetivas afastam a alegação de condicionamento da remuneração aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA”, na qual os autores, policiais penais, pleiteiam o pagamento de R$ 6.139,70 para cada um, referente às diferenças salariais relativas ao período de dezembro de 2019 a setembro de 2020, sob o fundamento de que, embora tenham sido promovidos de Policial Penal de 2ª Classe para 1ª Classe, o Estado do Piauí não implementou o pagamento correspondente à nova classe durante o período reclamado, apenas o fazendo a partir de outubro de 2020.
Sobreveio sentença (ID 22049511) que julgou procedentes os pedidos da inicial para, in verbis: “(…) Ante o exposto, considerando o requerimento dos autores ANTONIO VINICIUS DA SILVA RODRIGUES e ENEMESIO LIMA SOUTO JUNIOR a respeito da desistência da ação, revelando a ausência de interesse processual, homologo o pedido de DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, e julgo extinta a presente ação, o fazendo sem resolução do mérito, em relação a estes, nos termos do artigo 485, incisos VI e VIII do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Ademais, rejeitando as preliminares alegadas pela parte ré, JULGO PROCEDENTE a presente ação, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que Estado do Piauí pague o autor DANIEL MARQUES DE ARAÚJO CARVALHO a quantia de R$ 6.139,70 (seis mil cento e trinta e nove reais e setenta centavos), com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei, em relação a diferença do subsídio de Policial Penal de 2ª Classe para 1ª Classe nos meses de dezembro de 2019 a setembro de 2020, pois, uma vez concedida a promoção, caberia ao réu providenciar a elevação ao grau hierárquico superior com o correspondente aumento nas suas remunerações.
Sem Custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Em suas razões (ID 22049512) alega o recorrente, em síntese: inexistência de erro no pagamento de remuneração; promoção efetivada para fins funcionais; efeitos patrimoniais condicionados aos limites da LRF.
Impossibilidade de pagamento; inexistência de débito.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que haja a reforma da sentença, julgando improcedente a pretensão autoral.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, verifica-se que a sentença atacada não merece reparos.
O autor Daniel Marques de Araújo Carvalho demonstrou, mediante a juntada do ato de promoção publicado no Diário Oficial do Estado (ID 22049496) e de seus contracheques (ID 22049491), que foi promovido ao cargo de Policial Penal de 1ª Classe em dezembro de 2019, porém continuou a receber subsídios correspondentes à 2ª Classe até setembro de 2020.
Em relação à alegação do ente público de que os pagamentos realizados ao autor foram corretos, esta não foi corroborada por qualquer prova documental ou administrativa capaz de demonstrar que o autor não fez jus à remuneração correspondente à nova classe.
Nesse contexto, caberia ao Estado do Piauí comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Ressalta-se que o próprio ente público reconheceu a promoção, tendo implementado o pagamento correto dos subsídios a partir de outubro de 2020.
A ausência de justificativa ou comprovação para o não pagamento das diferenças salariais nos meses anteriores reforça a procedência do pleito autoral.
Portanto, conforme análise dos autos, entendo que a sentença já se manifestou sobre todos as razões alegadas no recurso, merecendo, pois, ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
03/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:48
Expedição de intimação.
-
28/03/2025 12:31
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
09/03/2025 09:08
Juntada de Petição de parecer do mp
-
06/03/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 00:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
24/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
24/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800145-02.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: DANIEL MARQUES DE ARAUJO CARVALHO, ANTONIO VINICIUS DA SILVA RODRIGUES, ENEMESIO LIMA SOUTO JUNIOR Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 06/03/2025 à 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/02/2025 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/12/2024 13:26
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:26
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/12/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800633-55.2024.8.18.0132
Rodrigo Silva Rocha
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/07/2024 13:24
Processo nº 0800680-30.2023.8.18.0143
Equatorial Piaui
Jose Teles de Melo Neto
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/12/2024 10:28
Processo nº 0800680-30.2023.8.18.0143
Jose Teles de Melo Neto
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/04/2023 15:10
Processo nº 0754785-53.2024.8.18.0000
Francisca Silva do Evangelho
Banco Pan
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/04/2024 09:01
Processo nº 0800232-55.2024.8.18.0003
Raimundo Ferreira Filho
Estado do Piaui
Advogado: Joao Emilio Falcao Costa Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/12/2024 13:24