TJPI - 0803090-33.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 14:16
Baixa Definitiva
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29/04/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 14:15
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO MATIAS NONATO em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803090-33.2021.8.18.0078 APELANTE: RAIMUNDO MATIAS NONATO Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame: Apelação cível interposta por RAIMUNDO MATIAS NONATO contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual e condenou o BANCO BRADESCO S.A. à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além da indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00.
II.
Questão em Discussão: (i) Validade da condenação por danos morais; (ii) Pedido de majoração da indenização moral para R$ 5.000,00; (iii) Aplicação da responsabilidade objetiva da instituição financeira.
III.
Razões de Decidir: Inexistência de Contrato: O apelado não comprovou a existência do contrato que originou os descontos indevidos, caracterizando falha na prestação do serviço bancário e ensejando a aplicação da responsabilidade objetiva.
Aplicação da Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Dano Moral Configurado: A cobrança indevida e a ausência de comprovação da relação contratual geraram lesão aos direitos de personalidade do autor, justificando a indenização.
Quantum Indenizatório: O valor fixado em R$ 2.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo insuficiente a mera alegação do apelante para justificar sua majoração.
Correção Monetária e Juros: Aplicação da Taxa SELIC como índice único, incidindo a partir da data do arbitramento do dano moral.
Honorários Recursais: Mantidos em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
IV.
Dispositivo e Tese: (i) Negado provimento ao recurso, mantendo-se a indenização moral em R$ 2.000,00; (ii) Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor atualizado da causa; (iii) Aplicação da Taxa SELIC para fins de correção monetária e juros.
Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85, §2º; Código Civil, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Súmula nº 479 do STJ.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/03/2011; TJPI, Apelação Cível nº 0801351-69.2021.8.18.0031, Rel.
Des.
José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 03/02/2023.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO MATIAS NONATO contra sentença proferida pelo d. juízo da 2º Vara da Comarca de Valença do Piauí nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0803090-33.2021.8.18.0078) movida pela apelante em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (Id nº 19896783), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, declarando inexistente a relação jurídica contratual e condenando o requerido a devolver em dobro os valores dos descontos realizado na conta bancária da requerente.
Ademais, fixou a condenação em danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Condenou o requerido em custas e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Irresignada com a sentença, a requerente, ora apelante, interpôs o presente recurso (Id nº 19896785), no qual arguiu que o apelado não juntou aos autos o contrato indigitado, não tendo feito prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da requerente, motivo pelo qual sustenta que deve ser deferido o pedido de ressarcimento por ela almejado, diante do dano enfrentado por ela.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença do juízo a quo, para que seja julgado procedente o pedido de condenação em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (Id nº 19896789), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento do apelo, com a manutenção integral da sentença.
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 Requisito de admissibilidade Visto que estão preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. 2 Preliminares Não há preliminares. 3 Mérito A apelante pretende com o presente recurso de apelação que o apelado seja condenado em danos morais, cumprindo, assim, com sua função reparatória.
No caso em exame, vislumbra-se que o apelado não comprovou a existência do suposto contrato firmado com a apelante que gerou descontos no benefício previdenciário da apelante, o que ocasionou o reconhecimento pelo juízo primevo da inexistência da contratação.
Como é cediço, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Com efeito, não resta dúvida que a fraude realizada ocasionou danos morais à apelante, o que implica em compelir o apelado a arcar com os prejuízos ocasionados, já que tem o dever de cuidado ao realizar os seus contratos.
Assim, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando em decorrência disso obrigado a repará-lo, na forma em que preceitua o art. 927 do Código Civil.
Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelado, não cumprindo com o seu dever legal de cautela, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de diligência na celebração de seus contratos.
Deste modo, presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, a condenação por danos morais imposta na sentença primeva foi medida da mais inteira justiça.
Ocorre que o juízo de piso condenou o apelado a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, o que ensejou a apelante a recorrer da referida sentença para que o valor em questão seja majorado, por entender que a verba fixada não é capaz de ressarcir o abalo moral suportado.
Como é sabido, o dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível.
Demais disso, o dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa.
Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho.
Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Sabe-se, mais, que o quantum a ser fixado deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.
Com efeito, essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, por mostrar-se como razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados e diante de sua extensão, que a condenação por danos morais merece ser no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No tocante aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos morais, cujo o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, tudo conforme precedentes desta Câmara. 4 DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso.
No mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para fixar os danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Com fulcro no art. 85, §2º, deixo de majorar os honorários recursais, mantendo em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. .
Preclusivas as vias impugnativas, arquive-se. É o meu voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
28/03/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:20
Conhecido o recurso de RAIMUNDO MATIAS NONATO - CPF: *50.***.*17-72 (APELANTE) e não-provido
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24/03/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803090-33.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO MATIAS NONATO Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES - PI12492-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 12:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 07:34
Conclusos para o Relator
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27/11/2024 22:47
Juntada de petição
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22/11/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 06:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/09/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/09/2024 13:54
Recebidos os autos
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11/09/2024 13:54
Conclusos para Conferência Inicial
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11/09/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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