TJPI - 0802485-05.2024.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 20:14
Conclusos para despacho
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26/05/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 10:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:08
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802485-05.2024.8.18.0039 RECORRENTE: FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
APLICABILIDADE DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, em que a autora alega que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não contratado junto ao réu (ID. 21999825).
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos do autor, in verbis (ID. 21999870): Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Ainda, imponho à parte autora multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor corrigido da causa (art. 81 do CPC), visto que agiu de maneira inquestionavelmente temerária e de má-fé, deduzindo narrativa não correspondente à realidade no intuito de conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito).
Esse tipo de postura, aliás, deve ser severamente desestimulado, visto que movimenta inutilmente a dispendiosa máquina judiciária, impedindo o direcionamento de esforços públicos à resolução de demandas sérias e que veiculam interesses legítimos das partes.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, ressalvando-se que esse benefício não obsta a sanção imposta (art. 98, §4º, do CPC).
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Inconformado com a sentença proferida, o autor interpôs recurso inominado (ID. 21999874), alegando, em síntese, que não houve má-fé da autora, e que houve falha na prestação do serviço pelo réu.
Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas (ID. 21999879). É o relatório.
VOTO Antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz.
Analisando os autos, observo que as razões recursais trazidas no presente recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença que pretendia ver reformada, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.
Trata-se no caso concreto de recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Todavia, nas razões do presente recurso, a parte autora/recorrente argumenta que a sentença merece reforma uma vez que o Juízo a quo incorreu em equívoco, todavia, sem indicar a razão pela qual entende que deva haver modificação no julgado.
Como é sabido, o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual este recurso não merece ser conhecido.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO-CONHECIMENTO. 1. É de ser mantida a decisão monocrática que, com fundamento no art. 557, do CPC/1973, não conhece do recurso interposto, em razão da incompatibilidade entre as razões de apelação e o que restou decidido na sentença, por ser manifestamente inadmissível.(TJ-MG - AGT: 10000210551933002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).
Portanto, considerando que a parte recorrente não impugnou de modo específico e lógico os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o recurso interposto.
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802485-05.2024.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 06/03/2025 à 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
16/12/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/12/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/12/2024 09:33
Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:38
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:56
Determinada diligência
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18/09/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/09/2024 08:30 JECC Barras Sede.
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17/09/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:05
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 14:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/09/2024 08:30 JECC Barras Sede.
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01/08/2024 13:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2024 08:34
Conclusos para despacho
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15/07/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 08:33
Juntada de Certidão
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10/07/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/07/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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