TJPI - 0806889-97.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 14:35
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
17/06/2025 11:48
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
17/06/2025 11:48
Expedição de Acórdão.
-
12/06/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 10:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0806889-97.2018.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: ANTONIA MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ APELADO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
ADVOGADO: ALOISIO ARAÚJO COSTA BARBOSA (OAB/PI N°. 5.408-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURAS NÃO PAGAS COMO PROVA ESCRITA SEM EFEITO EXECUTIVO.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
REVISÃO CONTRATUAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
PARCELAMENTO COMPULSÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte embargada contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se as faturas de energia elétrica inadimplidas constituem prova escrita apta a embasar ação monitória; (ii) analisar se a revisão contratual sob alegação de onerosidade excessiva é cabível no caso concreto; e (iii) definir se é juridicamente possível a imposição de parcelamento compulsório da dívida ao credor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As faturas de energia elétrica inadimplidas constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo documento hábil para o ajuizamento de ação monitória. 4.
O pedido de revisão contratual fundamentado no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor não se sustenta, pois a parte apelante não comprovou fato superveniente que tenha tornado a dívida excessivamente onerosa. 5.
O parcelamento compulsório do débito não pode ser imposto pelo Poder Judiciário sem a anuência do credor, pois afronta o princípio da autonomia da vontade e contraria o disposto no art. 314 do Código Civil, que veda o pagamento parcelado sem ajuste entre as partes. 6.
A cobrança do débito está em conformidade com a legislação vigente, não havendo ilegalidade ou abusividade na constituição do título executivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
As faturas de energia elétrica não pagas são prova escrita sem eficácia executiva, apta a fundamentar ação monitória. 2.
A revisão contratual por onerosidade excessiva exige prova concreta de alteração imprevisível das circunstâncias econômicas, ônus que recai sobre o consumidor. 3.
O parcelamento compulsório do débito não pode ser imposto ao credor pelo Poder Judiciário, salvo previsão contratual ou legal específica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CPC, arts. 700 e 702, § 2º; CDC, art. 6º, V; CC, art. 314.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.830.716/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 04.11.2019; TJ-AM, APL 0213285-76.2009.8.04.0001, Rel.
Des.
Domingos Jorge Chalub Pereira, j. 18.03.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0819112-19.2017.8.18.0140, Rel.
Des.
Antônio Reis de Jesus Noleto, j. 22.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA (ID. 13195785) em face da sentença (ID 13195780) proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Processo nº 0806889-97.2018.8.18.0140) que lhe move a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual, o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, julgou improcedentes os presentes embargos à monitória, convertendo pleno jure o mandado de pagamento em mandado executivo, acrescido das prestações vencidas no curso do processo, na forma do art. 323, c/c art. 701,§ 2º, Código de Processo Civil.
Condenação da parte ré/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, a ser cobrado nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (Id. 13195785), a parte apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, pois, deveria ter aplicado as normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma do art. 6º, V, que, segundo o aludido dispositivo, em razão de fatos supervenientes que tornem a causa excessivamente onerosa, o consumidor tem direito à revisão das cláusulas contratuais, incluindo-se entre estas o tempo de financiamento e o valor das parcelas, com a finalidade de garantir o adimplemento do consumidor; que a parte apelada não juntou qualquer prova escrita como expressamente exige o artigo 1.102-A da Código de Processo Civil, tendo sido apresentada somente faturas emitidas pelo seu próprio sistema de informática, sem qualquer assinatura da ora apelante, ou seja, não foram juntados quaisquer documentos hábeis a desenvolver válida e regularmente o presente processo; que deve ser observado o princípio da dignidade da pessoa humana; da possibilidade jurídica de parcelamento do débito à luz do princípio da menor onerosidade ao devedor.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para determinar a devolução dos autos para o Juízo de Primeiro Grau para realização revisão do consumo da residência da parte Apelante.
Caso não seja acolhido o pedido de anulação, que o recurso seja provido de modo que a sentença seja reformada, desconstituindo-se o título, eis que desprovido de provas aptas à prolação de decisão de mérito; determinar que termo inicial de incidência dos juros seja da citação e não do vencimento da obrigação; determinar o parcelamento do restante da dívida em parcelas módicas que não prejudiquem a subsistência do Apelante; a condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em segunda instância, revertendo estes últimos ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões de recurso pugnando pela manutenção da sentença (Id. 13195789).
Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso no efeito devolutivo (Id. 19368185).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso recebido no duplo efeito legal (Id. 19368185).
II.
DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia do presente recurso acerca da constituição válida do débito da parte apelante com a concessionária de energia elétrica decorrente do inadimplemento das faturas de consumo da unidade consumidora Nº 0864861-1, no período compreendido entre 03/2008 a 02/2018, possuindo débito no valor total de R$ 20.995,03 (vinte mil novecentos e noventa e cinco reais e três centavos) conforme demonstrado nas faturas de consumo em anexo.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (art. 700, I, II e III, do CPC).
Vejamos: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Desse dispositivo e de acordo com a doutrina, é possível extrair os requisitos indispensáveis para propositura da ação monitória, quais sejam, prova escrita, sem eficácia executiva, que tenha por objeto pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel ou adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A prova escrita prevista no Código de Processo Civil é todo documento, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico, que permita ao órgão julgador deduzir a existência do direito alegado.
Neste passo, os documentos acostados aos autos pela parte autora/apelada, que embasam a ação monitória, a saber, faturas inadimplidas de energia elétrica, são satisfatórias a presumir a existência do direito, uma vez que foi regularmente contratado o fornecimento de energia elétrica e não houve o pagamento da contraprestação.
Neste mesmo sentido, cito julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – DOCUMENTO HÁBIL – PROVA DO PAGAMENTO – INEXISTÊNCIA: - A fatura de energia elétrica é instrumento hábil para instrumentalizar ação monitória - Recai sobre o réu o ônus de provar fato desconstitutivo do direito do autor, com a juntada de comprovação de pagamento do valor cobrado ou de que não se trata de serviço por si utilizado.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM - APL: 02132857620098040001 AM 0213285-76.2009.8.04.0001, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 18/03/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2019).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
VIA PROCESSUAL ADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Em sede de preliminar, a apelante requer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com a devolução dos autos ao Juízo de Primeiro Grau realização de prova pericial, garantindo-lhe, desta forma, o contraditório e a ampla defesa, o que não entendemos razoável, uma vez que quando o acervo probatório mostra-se suficiente para o julgamento antecipado da lide, não é necessária a produção de novas provas, ainda que tal diligência seja requerida pela parte. 2.
Para a propositura da ação monitória basta a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo que indique a existência do débito.
As faturas referentes ao serviço prestado são suficientes para instruir a inicial da ação monitória, mormente nos casos em que o apelante/embargante sequer nega a celebração do contrato. 3.
A simples alegação genérica de fatos aptos a modificar uma relação contratual não é capaz de alterar as cláusulas desta avença, porquanto não há prova do rompimento da base objetiva do contrato, não havendo, pois, ofensa ao direito do consumidor previsto no art. 6º, V, do CDC. 4.
Apelação conhecida e não provida.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819112-19.2017.8.18.0140 - Relator: ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024) Importante ressaltar que a parte apelante sequer atentou ao disposto no art. 702, § 2º, do CPC, não tendo juntado aos autos memória de cálculo indicando o valor que entende devido.
Neste passo, constatada a contratação e utilização do serviço de energia elétrica, sem que impugnado o inadimplemento de forma especificada, e não comprovado qualquer pagamento ou fato impeditivo ou extintivo do direito da apelada, merece constituição o título executivo com amparo nas faturas de consumo.
O CDC, por sua vez, dispõe, em seu art.
Art. 6º, V, que são direitos básicos do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Resta analisar, portanto, se os fatos alegados restaram efetivamente demonstrados. É cediço que incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC).
Assim, a simples alegação genérica de fatos aptos a modificar uma relação contratual não é capaz de alterar as cláusulas desta avença, porquanto não há prova do rompimento da base objetiva do contrato.
No que concerne ao pedido de parcelamento do débito em parcelas módicas, este não se sustenta, uma vez que, afronta o princípio da autonomia de vontade do credor.
Embora não se descure das dificuldades financeiras enfrentadas pela apelante, o ordenamento legal vigente veda a imposição, ao credor, de obrigatoriedade de aceitação de parcelamento de dívida, conforme preceitua o artigo 314 do Código Civil, in verbis: “Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou”.
Ademais, sendo o débito originário de relação contratual entre as partes, sem que dela adviessem impedimentos legais ao seu cumprimento, impõe-se o reconhecimento da validade da cobrança efetuada, sendo incabível a cominação, pelo Poder Judiciário, de negociação ao arrepio da vontade de um dos contratantes.
Com efeito, não há amparo legal para o deferimento do pedido de parcelamento do débito objeto da presente ação, por tratar-se de alternativa que depende da transação das partes, o que não ocorreu oportunamente.
III.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual para 15% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, sob condição suspensiva, tendo em vista ser a parte recorrente beneficiária da Gratuidade Judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
25/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:40
Expedição de intimação.
-
25/04/2025 11:40
Expedição de intimação.
-
23/04/2025 20:41
Conhecido o recurso de ANTONIA MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*66-18 (APELANTE) e não-provido
-
21/03/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/03/2025 10:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
07/03/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
-
04/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0806889-97.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/11/2024 14:18
Conclusos para o Relator
-
19/11/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2024 03:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 22:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/05/2024 12:54
Conclusos para o Relator
-
16/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 10:22
Recebidos os autos
-
13/09/2023 10:21
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/09/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007420-66.2011.8.18.0140
Joao Gabriel Neiva Cavalcante-Menor-
Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Leticia Reis Pessoa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0000134-39.1998.8.18.0028
Banco do Nordeste do Brasil SA
Calisto Miranda de Paschoa
Advogado: Abdon Porto Mousinho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/11/1998 00:00
Processo nº 0000134-39.1998.8.18.0028
Banco do Nordeste do Brasil SA
Calisto Miranda de Paschoa
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/10/2023 16:37
Processo nº 0839351-68.2022.8.18.0140
Jessica Ravena Campelo Bastos
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/08/2022 17:05
Processo nº 0806889-97.2018.8.18.0140
Equatorial Piaui
Antonia Maria Carvalho de Oliveira
Advogado: Nina Rafaelle Modesto Guimaraes Lisboa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/04/2018 00:00