TJPI - 0802764-72.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:51
Baixa Definitiva
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30/04/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 13:50
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/04/2025 23:59.
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21/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802764-72.2023.8.18.0088 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR APELADO: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SOUSA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS.
REPASSE DO VALOR À CONTA DO MUTUÁRIO.
INVERSÃO DO JULGADO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença declarou a inexistência do contrato, determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário, condenou o banco à repetição dobrada dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; e (ii) analisar se houve efetiva transferência dos valores à conta da parte autora, apta a afastar a alegação de inexistência da relação contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato apresentado pelo banco atende aos requisitos legais e infralegais, incluindo biometria facial e geolocalização, conforme exigências da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS. 4.
A selfie anexada ao contrato não apresenta indícios de falsificação, configurando meio válido de identificação da parte autora. 5.
Restou demonstrado que o valor correspondente ao empréstimo foi depositado na conta bancária da autora, conforme extrato bancário anexado aos autos. 6.
A Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece que a ausência de transferência do valor do contrato para conta de titularidade do mutuário pode ensejar a nulidade do contrato, hipótese não verificada no caso concreto. 7.
O banco se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar documentação idônea que comprova a validade do contrato e o efetivo repasse dos valores, afastando a alegação de inexistência da relação contratual. 8.
Não houve requerimento de perícia técnica para impugnação dos documentos apresentados, tampouco juntada de extratos bancários pela parte autora que pudessem infirmar a prova produzida pelo banco. 9.
Diante da comprovação da validade do contrato, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira comprova a validade de contrato de empréstimo consignado mediante a apresentação de documentos eletrônicos idôneos, incluindo biometria facial e geolocalização. 2.
A efetiva transferência do valor do contrato para a conta bancária do mutuário, devidamente comprovada, afasta a alegação de inexistência da relação contratual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 440 e 441; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, II; Circular BACEN/DC nº 4036/2020, art. 5º, parágrafo único; CDC, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 24/03/2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO (Relatora), RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.
A. contra a r. sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (Processo nº 0802764-72.2023.8.18.0088), ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA SOUSA, nos seguintes termos (id nº 19224883): (...) ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.
Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.
Deverá haver compensação com os valores a serem repetidos com aqueles recebidos pela consumidora, conforme comprovação pelo comprovante de disponibilização de valores juntado aos autos pela parte ré, com a devida correção monetária obedecendo aos índices do INPC.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Publique.
Registre.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos.
Publique.
Registre.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos.
Em suas razões, o banco defendeu a regularidade da contratação e ausência de dano material ou moral sofrido pela parte autora.
Subsidiariamente, aduziu a necessidade de minoração da condenação.
Requer a reforma do julgado.
Foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Foi recolhido preparo recursal.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR Não há.
MÉRITO Versa o caso acerca do exame de contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que foi juntada cópia do contrato objeto da ação (id nº 19224873).
De plano, verifico que o contrato atende a todos os requisitos legais e infralegais.
Nessa direção, tem-se considerado os requisitos postos na Instrução Normativa nº 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em casos análogos, exigindo-se, para a aceitação do contrato, por exemplo, captura de imagem (biometria facial), geolocalização e apresentação dos dados pessoais (verbi gratia, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 24/03/2023).
O magistrado sentenciante, acerca da validade da contratação, assim se posicionou: (...) In casu, TRATANDO-SE OU não de consumidor analfabeto, não é possível identificar o signatário de forma unívoca pelos dados constantes do documento assinado, conforme dispositivos acima analisados, visto que não há assinatura constante dos autos nos moldes da assinatura ELETRÔNICA AVANÇADA, e nos termos do Art. 4°, II, a, b, da Lei N°. 14.063/2020, e Art. 5°, parágrafo único da Circular BACEN/DC N°. 4036 de 17/07/2020.
Basicamente, o consumidor é identificado pela fotografia e possível geolocalização, apenas.
Foi acostado, entretanto, comprovante de disponibilização de valores, devendo ser compensado com a repetição de indébito cabível. (...).
Em sentido divergente, entendo que restou comprovado nos autos que a parte autora, que não é pessoa analfabeta, firmou contrato com a instituição demandada.
O contrato juntado pela instituição financeira apresenta biometria facial (selfie) e geolocalização, não havendo,
por outro lado, nada a infirmar seu valor probatório.
Frise-se, inclusive, que a selfie não apresenta qualquer marca patente de falsificação.
Da mesma forma, foi comprovada a transferência do valor correspondente à contratação para a parte autora.
Isso porque foi juntado documento que demonstra a transferência do valor referente à contratação para a sua conta corrente (id nº 19224874).
No ponto, destaque-se a atual redação da Súmula nº 18 desta Corte: Súmula nº 18 do TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. (negritou-se) Logo, reputo idôneo o documento em voga para comprovar a transferência do valor acima.
A propósito, o artigo 440 do CPC estabelece que “O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor”.
E, em complemento, o artigo 441 do mesmo Codex estabelece que “Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica”.
Na verdade, a doutrina não ignora a dificuldade de valoração probatória dos documentos eletrônicos.
Vejamos, nessa arena, a lição de Paulo Osternack Amaral: O documento eletrônico enquadra-se no conceito jurídico de documento, mas com características especiais: contém uma manifestação de pensamento humano ou registro de um fato, é produzido e mantido em meio digital, só podendo ser lido a partir do emprego de um equipamento de informática.
Sob o aspecto do meio de prova, portanto, o documento eletrônico é um meio de prova típico (prova documental).
Todavia, o documento eletrônico não possui um regramento suficiente, que viabilize a sua introdução no processo de forma segura.
Além do regramento específico (CPC, arts. 439-441), poderão ser aproveitadas as regras atinentes à prova documental (no que compatível).
Mas tal regramento não abrange todas as características peculiares do documento mantido em meio digital.
Muitos casos serão resolvidos a partir do emprego concreto dos poderes instrutórios do juiz, do empréstimo de regras atinentes a outros meios de prova, das máximas de experiência e do emprego de meios probatórios atípicos (para a extração de informações mantidas em meio digital, por exemplo). (Provas: atipicidade, liberdade e instrumentalidade. 2. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 206) Destarte, analisando detidamente os elementos probatórios constantes nos autos e de acordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte, observo que a instituição financeira, enquanto detentora de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento de todos requisitos necessários.
Ainda, não foi requerida perícia do documento na fase de especificação de provas, nem mesmo a recorrente apresentou extratos bancários.
Aparentemente, limitou-se a parte autora a julgar que não restava comprovada a contratação e a transferência do valor correspondente.
Por outro lado, a doutrina especializada deixa certo que “a definição do thema probandum e do thema decidendum através da efetiva participação das partes na formulação das hipóteses que serão objeto de prova e definição normativa, na audiência preliminar ou não decisão de saneamento, é indispensável para a eficácia da cognição processual” (ARAÚJO, José Aurélio de.
Cognição sumária, cognição exaustiva e coisa julgada. 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 118).
Nesta esteira, verifico que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado existente e válido o negócio jurídico.
Consequentemente, a inversão do julgado, com a improcedência dos pedidos autorais, é a medida que se impõe.
Por fim, tendo em vista o provimento do recurso, descabe a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, conforme, inclusive, o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.
Por outro lado, diante da inversão do julgado, deve-se excluir a condenação ao pagamento da verba honorária, feita na sentença e fixar, nesta oportunidade, honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, levando-se em conta, especialmente, a baixa complexidade e a natureza repetitiva da causa, observada, de toda forma, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso do banco para DAR-LHE PROVIMENTO, e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Ainda, EXCLUO a verba honorária fixada na origem e FIXO, nesta oportunidade, honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, levando-se em conta, especialmente, a baixa complexidade e a natureza repetitiva da causa, observada, de toda forma, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
31/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:16
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido
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21/03/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802764-72.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A APELADO: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SOUSA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2025 19:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 10:55
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/01/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/01/2025 23:59.
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20/01/2025 11:09
Juntada de petição
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06/01/2025 15:19
Juntada de petição
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07/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 10:56
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SOUSA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SOUSA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SOUSA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:01
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:01
Conclusos para Conferência Inicial
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13/08/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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