TJPI - 0765547-31.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 09:13
Baixa Definitiva
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29/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
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29/07/2025 09:07
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:05
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/07/2025 04:26
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 22:48
Juntada de petição
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03/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0765547-31.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA EMBARGADO: FRANCISCA BLENDA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOAO LUCAS GOMES COELHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
INADIMPLÊNCIA.
GESTANTE EM GRAVIDEZ DE ALTO RISCO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que manteve decisão liminar determinando a reativação do plano de saúde de gestante em gravidez de alto risco.
A embargante alega omissão e contradição na decisão colegiada quanto à aplicação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, do art. 188 do Código Civil e do art. 5º, II, da Constituição Federal, com pedido de prequestionamento expresso e efeitos modificativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto aos dispositivos legais suscitados pela embargante; e (ii) definir se estão presentes os requisitos para atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. 4.
O acórdão recorrido enfrenta de forma clara e suficiente as teses jurídicas relevantes, especialmente no tocante à ausência de inadimplência superior a sessenta dias e à inexistência de notificação válida do cancelamento contratual, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. 5.
A ausência de menção expressa aos arts. 188 do CC e 5º, II da CF/1988 não caracteriza omissão, pois o acórdão embargado analisou adequadamente os fundamentos jurídicos relevantes à controvérsia, conforme exigência do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 6.
Não se verifica contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, que se baseou em jurisprudência consolidada do STJ quanto à necessidade de notificação prévia para cancelamento de plano de saúde por inadimplência. 7.
O recurso revela mera inconformidade com o decidido e não demonstra a existência de vício apto a autorizar os efeitos modificativos pleiteados. 8.
O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento implícito dos dispositivos legais suscitados nos embargos, ainda que rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
O acórdão não é omisso nem contraditório quando analisa de forma suficiente os fundamentos jurídicos necessários à resolução da controvérsia, mesmo que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 2.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais em que o vício identificado comprometa a validade da decisão. 3.
Consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados.
RELATÓRIO ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FRNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível nos autos do Agravo de Instrumento nº 0765547-31.2024.8.18.0000, alegando a existência de omissão e obscuridade no julgado, com pedido de efeito modificativo.
O v. acórdão recorrido foi assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA.
GESTANTE EM GRAVIDEZ DE ALTO RISCO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REGULAR.
REATIVAÇÃO DO PLANO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a reativação do plano da agravada, gestante em situação de vulnerabilidade, sob pena de multa diária.
A agravante sustenta a legalidade do cancelamento do contrato por inadimplência superior a sessenta dias, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98.
A agravada alega que a inadimplência não ultrapassou o prazo legal e que não houve notificação válida do cancelamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve inadimplência superior ao prazo legal de sessenta dias, apta a ensejar a rescisão contratual do plano de saúde; e (ii) analisar se a operadora cumpriu o dever de notificar a consumidora de forma regular e tempestiva sobre o cancelamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ, permitindo a revisão de cláusulas abusivas e assegurando a proteção do consumidor em situação de vulnerabilidade. 4.
A legislação específica (Lei nº 9.656/98) permite o cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde apenas em caso de inadimplência superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses, desde que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia de atraso. 5.
No caso concreto, não restou demonstrada inadimplência superior ao prazo legal, uma vez que a agravada possuía apenas uma mensalidade vencida há menos de sessenta dias antes da rescisão. 6.
A operadora não comprovou a regularidade da notificação prévia exigida pela legislação, tornando ilegítima a rescisão contratual. 7.
A interrupção indevida do plano de saúde de gestante em gravidez de alto risco configura risco iminente à saúde e afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, previstos nos arts. 5º e 196 da Constituição Federal. 8.
A decisão agravada deve ser mantida, pois a reativação do plano de saúde é medida necessária para preservar a saúde da beneficiária e do feto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O cancelamento unilateral do plano de saúde por inadimplência somente é válido se observados os requisitos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, incluindo a notificação regular do consumidor. 2.
A rescisão do contrato sem a devida notificação configura prática abusiva e autoriza a reativação do plano de saúde. 3.
A interrupção do serviço de assistência à saúde de gestante em gravidez de alto risco sem cumprimento dos requisitos legais viola os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º e 196; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, III; Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 957.900-SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 17/11/2011; Súmula 608 do STJ.
Em suas razões recursais (ID 24298535), a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição quanto à análise da aplicação do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, do art. 188 do Código Civil e do art. 5º, II da Constituição Federal, requerendo o prequestionamento expresso dessas normas para fins recursais.
A embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 25227565), nas quais defende a completa ausência de omissão ou contradição na decisão colegiada e pugna pelo reconhecimento de seu caráter meramente protelatório.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular.
Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC).
Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso.
Destarte, CONHEÇO do recurso.
II.
MÉRITO É de cediça sabença que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado.
Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial.
Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado.
Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante.
No caso em tela, o acórdão embargado enfrentou de forma clara, minuciosa e exauriente todos os fundamentos legais e fáticos concernentes à controvérsia, especialmente quanto à ausência de comprovação do decurso do prazo legal de 60 (sessenta) dias de inadimplência, bem como da inexistência de notificação prévia válida, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98.
Mais ainda, foi expressamente ressaltado que a situação de gravidez de alto risco da embargada, somada à falha na prestação de informações claras e oportunas, configurou violação direta ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde, fundamentos constitucionais expressos nos arts. 5º e 196 da Carta Magna.
A alegação da embargante de que o julgado teria deixado de se manifestar sobre os dispositivos legais mencionados — notadamente os arts. 188 do Código Civil e 5º, II da Constituição Federal — não se sustenta, pois o acórdão embargado tratou de forma suficiente da matéria jurídica discutida, ainda que não tenha se referido literalmente a todos os dispositivos legais mencionados pela embargante.
Consoante a diretriz do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, não se exige que a decisão judicial rebata, um a um, todos os argumentos das partes, sendo suficiente que enfrente os fundamentos relevantes para a solução da lide, o que foi devidamente observado no acórdão ora embargado.
De igual modo, não há qualquer contradição interna entre os fundamentos e a conclusão adotada pela Câmara, que apenas reconheceu a ilegalidade da rescisão contratual, por ausência dos requisitos cumulativos exigidos pela legislação e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme o leading case REsp 957.900/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 17/11/2011.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE .
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA.
ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO .
CANCELAMENTO.
NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ .
DANO MORAL EVIDENCIADO.
MODIFICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO .
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Aglnt no AREsp 1.460 .199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020). 3.
O Tribunal de origem consignou que a notificação da rescisão contratual foi recebida por terceiro estranho à lide, não sendo cumpridos, pois, os requisitos legais para a rescisão contratual.Incidência da Súmula 83/STJ . 4.
A Corte de origem entendeu que, dadas as circunstâncias, o cancelamento indevido do plano de saúde, que deixou sem cobertura a recorrida, menor impúbere, extrapolou o mero aborrecimento e configurou danos morais. 5.
A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 6.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2540218 RJ 2023/0445984-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2024) Os aclaratórios não se prestam ao reexame de decisão, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material – deficiências não verificadas no caso concreto –, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na demanda.
Inexistentes os vícios apontados pelo embargante, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.
Cumpre ressaltar que são manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo do embargante com o decidido, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de modificação do entendimento exarado na decisão embargada, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa.
Visto isso, afere-se que o inconformismo do embargante quanto à tese adotada enseja a interposição do recurso adequado, mas não os presentes embargos, vez que ausentes, nesse ponto, os defeitos elencados no dispositivo legal em voga.
Nesse sentido, há muito, aponta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA.
ART. 43 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 535, do CPC, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição ou obscuridade no decisum recorrido. 2.
A competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de acordo com o art. 43 da Lei de Organização Judiciária do Piauí, é exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à fazenda pública e precatórios, sendo a matéria relativa ao direito de família exclusiva da 3ª Vara Cível. 3.
Inexistindo qualquer omissão a ser suprida, ou qualquer reparo a ser feito ao aresto embargado, que analisou todas as questões discutidas nos autos, impõe-se o desacolhimento dos embargos declaratórios. 4.
Os Embargantes objetivam, com os embargos declaratórios, a reapreciação da causa, com a consequente reforma do julgado de acordo com sua tese, o que não se admite. 5.
Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos, relativamente às alegativas de omissão e obscuridade, que não restaram demonstradas. (Apelação Cível nº 60012781, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16/02/2011) (negritou-se) (negritou-se) Na mesma toada, a título exemplificativo, cite-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Alegação de omissão no v. acordão – Inexistência – Mero inconformismo com o julgado – Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante – Alegação de erro material na ementa do v. acórdão – Existência – Embargos acolhidos em parte, tão somente para corrigir erro material na ementa do v. acórdão, sem efeito modificativo. (EDcl. nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024) (negritou-se) Por fim, colacione-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
ACÓRDÃO DO TCU.
PRESCRIÇÃO.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF.
IMPOSSÍVEL AUFERIÇÃO DA APLICABILIDADE DO TEMA N. 889 DO STF.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - Inicialmente, no que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o agravante a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido as matérias relativas à condenação em honorários advocatícios e prescritibilidade da pretensão de ressarcimento de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões.
Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Destaco: AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017. (...) V - Agravo interno improvido. (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024) (negritou-se) Nesse panorama, o recurso deve ser rejeitado.
Por derradeiro, frise-se que, nos estritos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
01/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 20:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/06/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 01:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0765547-31.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A EMBARGADO: FRANCISCA BLENDA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) EMBARGADO: JOAO LUCAS GOMES COELHO - PI21256-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 19:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 18:55
Juntada de petição
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15/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0765547-31.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: FRANCISCA BLENDA PEREIRA DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara nos autos do Agravo de instrumento nº 0765547-31.2024.8.18.0000, com o fim de corrigir alegados erros e omissões existentes.
Dado o efeito modificativo pretendido pela parte embargante, determino a intimação da parte embargada, FRANCISCA BLENDA PEREIRA DA SILVA, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 05 (cinco) dias, igual prazo concedido para a interposição do recurso em apreço, a teor do previsto nos artigos 1.023, §2º, do CPC e 368, §1º, 1ª parte, do RITJPI.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina, 6 de maio de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
12/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:59
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/05/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:42
Juntada de petição
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04/04/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0765547-31.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA AGRAVADO: FRANCISCA BLENDA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOAO LUCAS GOMES COELHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA.
GESTANTE EM GRAVIDEZ DE ALTO RISCO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REGULAR.
REATIVAÇÃO DO PLANO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a reativação do plano da agravada, gestante em situação de vulnerabilidade, sob pena de multa diária.
A agravante sustenta a legalidade do cancelamento do contrato por inadimplência superior a sessenta dias, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98.
A agravada alega que a inadimplência não ultrapassou o prazo legal e que não houve notificação válida do cancelamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve inadimplência superior ao prazo legal de sessenta dias, apta a ensejar a rescisão contratual do plano de saúde; e (ii) analisar se a operadora cumpriu o dever de notificar a consumidora de forma regular e tempestiva sobre o cancelamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ, permitindo a revisão de cláusulas abusivas e assegurando a proteção do consumidor em situação de vulnerabilidade. 4.
A legislação específica (Lei nº 9.656/98) permite o cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde apenas em caso de inadimplência superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses, desde que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia de atraso. 5.
No caso concreto, não restou demonstrada inadimplência superior ao prazo legal, uma vez que a agravada possuía apenas uma mensalidade vencida há menos de sessenta dias antes da rescisão. 6.
A operadora não comprovou a regularidade da notificação prévia exigida pela legislação, tornando ilegítima a rescisão contratual. 7.
A interrupção indevida do plano de saúde de gestante em gravidez de alto risco configura risco iminente à saúde e afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, previstos nos arts. 5º e 196 da Constituição Federal. 8.
A decisão agravada deve ser mantida, pois a reativação do plano de saúde é medida necessária para preservar a saúde da beneficiária e do feto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O cancelamento unilateral do plano de saúde por inadimplência somente é válido se observados os requisitos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, incluindo a notificação regular do consumidor. 2.
A rescisão do contrato sem a devida notificação configura prática abusiva e autoriza a reativação do plano de saúde. 3.
A interrupção do serviço de assistência à saúde de gestante em gravidez de alto risco sem cumprimento dos requisitos legais viola os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º e 196; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, III; Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 957.900-SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 17/11/2011; Súmula 608 do STJ.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA., contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS, interposta por FRANCISCA BLENDA PEREIRA DA SILVA, ora agravada.
A decisão combatida consistiu no deferimento da tutela de urgência, determinando à agravante que restabeleça o plano de saúde da autora nas condições do contrato inicialmente celebrado, sob pena de imposição de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento desta decisão, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), até ulterior deliberação.
Inconformada, a agravante alega que a parte agravada deixou de efetuar o pagamento pontual das mensalidades do plano de saúde contratado e foi devidamente notificada acerca de sua inadimplência perante a Operadora.
Sustenta que é indiscutível a absoluta legalidade do cancelamento do contrato de plano de saúde no caso de acúmulo de inadimplência por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do negócio, desde que precedida de notificação do consumidor, a ser efetivada até o quinquagésimo dia de atraso.
A agravada, por sua vez, defende a legalidade da decisão de primeiro grau, ressaltando que a inadimplência era inferior ao prazo de sessenta dias previsto na legislação e que a interrupção do serviço colocou em risco sua saúde e a do feto, considerando tratar-se de gravidez de alto risco.
Sustenta, ademais, que não houve notificação válida do cancelamento contratual.
Em decisão monocrática, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se a decisão agravada.
Contra essa decisão, a parte agravante interpôs Agravo Interno. É que basta relatar.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
VOTO I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II .
DO MÉRITO A matéria devolvida a este colegiado versa sobre a legalidade da decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a reativação do plano de saúde da agravada, considerando a sua situação de vulnerabilidade e o risco iminente à saúde tanto da gestante quanto do feto.
A agravante, HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, argumenta que a decisão recorrida merece reforma, pois a agravada estaria inadimplente há mais de 60 (sessenta) dias, ensejando a rescisão contratual, nos termos da Lei nº 9.656/98.
Inicialmente, ao caso em tela aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois conforme o § 2° do art. 3° da Lei n. 8.078/90, entende-se por fornecedor toda pessoa física ou jurídica que fornece produtos ou presta serviços mediante remuneração do consumidor.
A parte requerida enquadra-se como consumidor ao utilizar serviço prestado pela requerente, na qualidade de destinatário final, conforme se depreende do art. 2° do já referido diploma legal.
O Código de Defesa do Consumidor, portanto, é aplicável ao caso em comento, o que possibilita a revisão de cláusulas contratuais que possam causar danos ao consumidor.
Tal entendimento foi consolidado no enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Entretanto, inobstante disposições contratuais restritivas, o caso deve ser regulado também pelas disposições da lei nº 9.656/98 (dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde) não podendo o contrato contrariar a norma federal, sob pena de ser caracterizado como contra legem.
Vejamos os dispositivos relacionados: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (grifo nosso) Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça apresenta o entendimento de que, desde que fique comprovado o atraso superior a 60 dias e seja feita a notificação do consumidor, é permitida a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 (REsp 957.900-SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 17/11/2011).
Para verificar a regularidade do cancelamento do plano, é necessário comprovar o cumprimento das normas regulamentares, o que não se observa no presente caso.
Especificamente, a autora, ora agravada, demonstra que tinha uma mensalidade em atraso, com vencimento em 9 de setembro de 2024, cujo pagamento foi realizado em 1º de outubro de 2024.
Além disso, a parte requerida afirma ter sido informada de que seu plano de saúde estava em atraso desde 30 de setembro de 2024.
No entanto, foi iniciado um processo de reativação do plano, cuja solicitação acabou sendo negada.
Conforme comunicado pela demandada via e-mail, a recusa se baseou na possibilidade de rescisão do contrato de assistência médica em caso de inadimplência por um período igual ou superior a sessenta dias dentro de um intervalo de 12 (doze) meses.
Cumpre destacar que, mesmo em casos de inadimplência, a interrupção de um serviço essencial, sobretudo no contexto de uma gestação de risco, afronta princípios fundamentais como a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, ambos assegurados pelos artigos 5º e 196 da Constituição Federal.
Eis que a vida humana deve ser preservada em qualquer circunstância e ante arbitrário cancelamento do plano acarretou uma quebra na relação de consumo, mormente no dever de informação (art.6º, III, do CDC), sendo irrazoável e sem motivo a ruptura abrupta do contrato do plano de saúde.
Assim, tem-se por arbitrário o cancelamento efetuado pela agravante, devendo esta reativar o plano com a continuidade do plano contratado, sem qualquer alteração nos benefícios, bem como disponibilizando à usuária todos os atendimentos previstos no seu plano de saúde contratado.
III .
DISPOSITIVO Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, mantendo-se incólume a decisão agravada.
Em decorrência, resta prejudicada a análise do agravo interno interposto nos autos. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
01/04/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 21:21
Conhecido o recurso de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/03/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 08:29
Juntada de petição
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07/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0765547-31.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A AGRAVADO: FRANCISCA BLENDA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO LUCAS GOMES COELHO - PI21256-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2025 19:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2025 15:49
Juntada de contestação
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12/12/2024 10:48
Conclusos para o Relator
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12/12/2024 10:47
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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11/12/2024 11:27
Juntada de petição
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28/11/2024 15:19
Juntada de petição
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07/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:13
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 15:33
Juntada de petição
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04/11/2024 15:22
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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01/11/2024 19:18
Juntada de documento comprobatório
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01/11/2024 17:47
Conclusos para Conferência Inicial
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01/11/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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