TJPI - 0849067-85.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 14:35
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
06/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA DA SOLIDADE AMARO DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 12:23
Juntada de petição
-
03/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0849067-85.2023.8.18.0140 APELANTE: MARIA DA SOLIDADE AMARO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: WILL ARCANJO RODRIGUES OLIVEIRA, WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR, FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada contra instituição financeira.
A autora sustentou a inexistência de prova da transferência do valor contratado e requereu a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado diante da alegação de ausência de transferência dos valores contratados; (ii) estabelecer se a consumidora tem direito à repetição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar a existência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de comprovação inequívoca da transferência dos valores contratados para a conta da consumidora enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, cabendo ao banco demonstrar a efetiva disponibilização do crédito. 4.
Diante da nulidade contratual e dos descontos indevidos, aplica-se o entendimento consolidado pelo STJ, determinando-se a repetição dos valores indevidamente descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
O dano moral, no caso, é in re ipsa, pois decorre diretamente da cobrança indevida e da nulidade do contrato, justificando a fixação da indenização em R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
O provimento do recurso implica a exclusão da verba honorária fixada na origem e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados ao consumidor enseja a nulidade do contrato e seus consectários legais. 2.
O desconto indevido de valores decorrentes de contrato nulo dá ensejo à repetição do indébito em dobro, salvo prova de engano justificável. 3.
O dano moral é in re ipsa nos casos de descontos indevidos oriundos de contrato inexistente ou nulo, justificando a compensação pecuniária.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 406 e 405; Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.05.2024; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira, j. 17.05.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO (Relatora), RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por MARIA DA SOLIDADE AMARO DA SILVA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, in verbis: (...) Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora MARIA DA SOLIDADE AMARO DA SILVA, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado BANCO BRADESCO S/A, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.
Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A parte autora apelou defendendo, em síntese, a ausência de comprovante da transferência/saque do valor da contratação.
Por isso, arguiu a necessidade de repetição em dobro dos descontos, bem como a indenização por dano moral.
Requer a inversão do julgado.
Contrarrazões foram apresentadas, alegando, preliminarmente, violação do princípio da dialeticidade e ocorrência de prescrição.
No mérito, defendendo o acerto do decisum.
Requer o desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Não foi recolhido preparo, porquanto a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR(ES)/PREJUDICIAL(IS) DE MÉRITO Prescrição O artigo 27 do CDC prevê que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro.
Nesse sentido, v. g.: TJPI: Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17/05/2024.
Compulsando os autos, constata-se que a inicial foi acompanhada de extrato que comprova o desconto em novembro de 2022 e que o ajuizamento da ação sobreveio em setembro de 2023.
Logo, diante da inocorrência da prescrição do fundo de direito, REJEITO a alegação.
Dialeticidade recursal O recurso interposto pela parte autora da ação não viola o princípio da dialeticidade recursal.
Vale a pena destacar, com base na doutrina especializada, in verbis: Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso).
O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração).
Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 16. ed.
São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1118) Ainda, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, segundo a qual “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”.
O recurso autoral buscou a reforma de uma sentença de improcedência, forte no fundamento, especialmente, da nulidade da contratação.
Nesse contexto, não há que se falar em vagueza ou imprecisão do apelo.
Assim, REJEITO a preliminar.
Passo ao mérito.
MÉRITO Existência/validade da contratação Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato foi juntado aos autos (id nº 22408536), mas não foi trazida à baila prova da transferência/saque do valor correspondente à contratação.
Em contrapartida, a Súmula nº 18 do TJPI dispõe: Súmula nº 18 do TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
O magistrado a quo aplicou erroneamente esse entendimento sumulado, nestes termos: (...) Conclui-se, desse modo, que a demandante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, não se desincumbindo do ônus que lhe atribui o inciso I do art. 373 do CPC.
O suplicado, por sua vez, comprovou a existência de fato impeditivo do direito do requerente, visto que colacionou aos autos o contrato acima especificado, devidamente assinado pela requerente.
Do mesmo modo, juntou aos autos comprovante de transferência de valores para a conta do demandante (ID 48393573), por meio do extrato da conta, de modo que não se aplica ao caso em tela a súmula n° 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Como se vê, é possível afirmar que a parte ré se desincumbiu do ônus que lhe atribui o inciso II do art. 373 do CPC.
Dessa forma, considerando a inexistência de prova na irregularidade no contrato juntado aos autos não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do demandado pelo suposto dano experimentado pelo autor, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. (...).
Frise-se que os extratos bancários juntados (id nº 22408537) são inúmeros (18 [dezoito] páginas) e não houve sinalização clara pelo banco de qual folha ou data constava a prova do recebimento do valor em discussão.
Assim, cabe a inversão do julgado.
A propósito, destaque-se que o STJ tem entendido que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024).
Repetição do indébito Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro.
Dano moral No caso, o dano moral é in re ipsa, pois decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito.
Na fixação da indenização, o juiz deve levar em conta o seu caráter dúplice (compensatório/pedagógico) e a razoabilidade/proporcionalidade.
Nesse sentido, apreciadas todas as peculiaridades do caso concreto, deve ser fixada indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Honorários de sucumbência Tendo em vista o provimento do recurso, deve ser excluída a verba honorária fixada na origem.
Por conseguinte, cabe a fixação de honorários advocatícios em desfavor da instituição financeira, por força do artigo 85, § 2º, do CPC, no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO e: a) CANCELAR o contrato objeto da lide; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, relativos ao contrato supracitado, observada a eventual prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonância com o artigo 161, §1º, do CTN, a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ); e c) CONDENAR a empresa-ré a pagar indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).
EXCLUO a verba honorária anteriormente fixada e FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
01/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:18
Conhecido o recurso de MARIA DA SOLIDADE AMARO DA SILVA - CPF: *41.***.*30-34 (APELANTE) e provido
-
21/03/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/03/2025 10:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
07/03/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
-
04/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0849067-85.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA SOLIDADE AMARO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: WILL ARCANJO RODRIGUES OLIVEIRA - PI20866-A, WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR - PI18477-A, FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS - PI13199-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/02/2025 19:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/01/2025 13:18
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:18
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/01/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801283-98.2022.8.18.0059
Pedro de Araujo Gomes
Banco Pan
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/07/2022 15:24
Processo nº 0764822-42.2024.8.18.0000
Huan Filipi Costa Soares
Construtora Edificar LTDA - ME
Advogado: Karyta Layenne Beserra da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/10/2024 18:55
Processo nº 0802764-72.2023.8.18.0088
Banco Santander (Brasil) S.A.
Maria das Gracas Oliveira Sousa
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/08/2024 15:01
Processo nº 0802764-72.2023.8.18.0088
Maria das Gracas Oliveira Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/09/2023 21:59
Processo nº 0765547-31.2024.8.18.0000
Humana Assistencia Medica LTDA
Francisca Blenda Pereira da Silva
Advogado: Paulo Gustavo Coelho Sepulveda
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/11/2024 17:47