TJPI - 0839776-32.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 16:49
Baixa Definitiva
-
12/05/2025 16:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
12/05/2025 16:48
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
12/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de ANA ROSA DO NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 15:03
Juntada de petição
-
09/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0839776-32.2021.8.18.0140 APELANTE: ANA ROSA DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANA ROSA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico.
Alegou a autora que sofreu descontos indevidos em benefício previdenciário por contrato de empréstimo consignado que não contratou nem autorizou.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado e a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário; e (ii) analisar a necessidade de majoração da indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos em verba de caráter alimentar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ), sendo a responsabilidade destas objetiva, conforme previsto nos arts. 3º e 14 do CDC.
A inversão do ônus da prova é cabível em favor da parte autora, considerando sua hipossuficiência técnica (art. 6º, VIII, do CDC).
O banco não demonstrou a celebração do contrato com a parte autora, tampouco comprovou o repasse do valor alegadamente contratado, configurando a inexistência de relação jurídica válida.
A ausência de prova do repasse do valor do contrato, bem como a ausência de formalidades exigidas no caso de contratos firmados por analfabetos, como assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas (art. 595 do Código Civil e Súmula nº 30 do TJPI), torna o contrato nulo.
Em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de abalo psicológico, conforme entendimento consolidado do STJ.
A fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da reparação, a situação econômica das partes e as peculiaridades do caso concreto.
Os juros de mora sobre os danos morais incidem desde a citação válida (art. 405 do CC), e a correção monetária, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A ausência de prova do repasse do valor do contrato de empréstimo consignado e a inexistência de formalidades exigidas em contratos firmados por analfabetos (assinatura a rogo e duas testemunhas) tornam o contrato nulo.
A restituição dos valores descontados indevidamente em benefício previdenciário deve ser realizada em dobro.
O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo cabível a fixação de indenização proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO (Relatora), RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e por ANA ROSA DO NASCIMENTO contra a sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Na inicial, a autora alegou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter solicitado ou autorizado.
Requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, a suspensão de novos débitos e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua contestação, o Banco Bradesco S.A. sustentou a validade e regularidade do contrato, alegando que o empréstimo foi efetivamente contratado pela autora e que os descontos decorreram de autorização expressa.
Defendeu, ainda, que não houve falha na prestação do serviço bancário.
O magistrado de primeiro grau declarou a nulidade do contrato e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros legais, além de determinar o cancelamento do contrato impugnado.
O pedido de indenização por danos morais foi deferido no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Apelação do Banco Bradesco S.A.: Insatisfeito, o Banco Bradesco interpôs recurso de apelação, argumentando: i.
Regularidade e validade do contrato firmado entre as partes, com prova de sua utilização pela autora; ii.
Inexistência de descontos indevidos, uma vez que os valores foram contratados e efetivamente utilizados pela apelada; iii.
Impossibilidade de condenação à restituição dos valores, por não ter havido dolo ou má-fé por parte da instituição financeira.
Apelação da Parte Autora: Por sua vez, a autora, também recorreu da sentença, sustentando a majoração da condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, diante do abalo emocional sofrido em razão dos descontos indevidos em seus proventos, considerados de natureza alimentar.
Em contrarrazões, refutaram as apelações interpostas, requerendo o não provimento dos recursos.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que os recursos foram interpostos tempestivamente e de forma regular.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos recursos.
Sem preliminares.
MÉRITO Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência da contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º.
Omissis; §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A matéria inclusive já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
Nesse sentido: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
No presente caso, a discussão diz respeito à inexistência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor e à validade de instrumento contratual de empréstimo consignado, firmado por analfabeto e que não atendeu aos requisitos formais de assinatura a rogo e de duas testemunhas, em conformidade com o art. 595, do Código Civil, matérias que se encontram sumuladas no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
SÚMULA 30/TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco recorrido não comprovou em juízo a celebração do contrato ora impugnado com as formalidades legais exigidas para o analfabeto, entretanto, de modo que o contrato não pode ser considerado válido, nos termos da Súmula 30, do TJ/PI, ensejando o dever de reparação por danos materiais (repetição do indébito) e danos morais, que exsurgem in re ipsa.
Não há, ainda, prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.
Sendo a relação nula, em decorrência do vício supracitado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que a quantia de R$ 3.000,00, a título de indenização do dano moral, é valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO os Recursos apresentados, para dar NEGAR-LHES PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos.
Majoro em 15% os honorários sucumbenciais em desfavor do banco apelante, tendo em vista o não provimento do seu recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
07/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
21/03/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/03/2025 10:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
07/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
-
04/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0839776-32.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA ROSA DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANA ROSA DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/02/2025 19:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/01/2025 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
15/01/2025 10:58
Recebidos os autos
-
15/01/2025 10:58
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/01/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800770-48.2021.8.18.0033
Francisca das Chagas Rocha Bringel
China Construction Bank (Brasil) Banco M...
Advogado: Cleanto Jales de Carvalho Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/03/2021 10:53
Processo nº 0827257-54.2023.8.18.0140
Domingos Alves Pereira
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2025 11:19
Processo nº 0827257-54.2023.8.18.0140
Domingos Alves Pereira
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/05/2023 14:08
Processo nº 0803483-08.2022.8.18.0050
Rosa Maria de Araujo Galvao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Camilla do Vale Jimene
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/10/2022 22:02
Processo nº 0803483-08.2022.8.18.0050
Rosa Maria de Araujo Galvao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Camilla do Vale Jimene
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/01/2025 13:13