TJPI - 0800063-07.2023.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800063-07.2023.8.18.0164 EMBARGANTE: SAMUEL PIMENTEL CASTELO BRANCO TORRES Advogado(s) do reclamante: IGOR BRENNO DE SOUSA AZEVEDO COSTA EMBARGADO: INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO INOMINADO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA.
RECURSO PREJUDICADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Embargos de Declaração opostos por SAMUEL PIMENTEL CASTELO BRANCO TORRES, com fundamento em omissão do acórdão embargado quanto à apreciação do pedido de desistência do recurso inominado, protocolado antes do julgamento.
Sustenta o embargante que, em razão dessa omissão, houve condenação indevida ao pagamento de custas.
Requer a correção do vício, com o reconhecimento da desistência, a extinção do feito sem resolução do mérito e a exclusão da condenação em sucumbência.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido de desistência do recurso inominado formulado antes do julgamento e, em caso afirmativo, se é possível acolher os embargos para suprir tal omissão e homologar a desistência, com a consequente extinção do recurso sem resolução do mérito.
A jurisprudência admite a oposição de embargos de declaração para suprir omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, ainda que o acolhimento implique alteração do julgamento anterior.
A omissão restou caracterizada, uma vez que o pedido de desistência do recurso inominado, protocolado regularmente antes do julgamento (ID. 23034288), não foi analisado no acórdão embargado (ID. 23923011).
A legislação processual civil (art. 998 do CPC) estabelece que a desistência do recurso independe de anuência da parte contrária e produz efeitos imediatos.
Comprovada a regularidade e tempestividade do pedido de desistência, impõe-se sua homologação, tornando prejudicada a análise do mérito do recurso inominado e afastando-se a condenação em sucumbência, diante da ausência de julgamento de mérito.
Embargos de Declaração acolhidos.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração oposto por SAMUEL PIMENTEL CASTELO BRANCO TORRES alegando que houve omissão por não ter sido apreciado pedido de desistência do recurso pelo recorrente antes do julgamento, tendo sobrevindo a condenação indevidamente em custas, conforme extrai-se dos autos.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, e que seja reconhecido o pedido de desistência, extinguindo-se o recurso sem resolução do mérito, bem como afastando a condenação em sucumbência (ID. 24260045).
Contrarrazões apresentadas (ID. 25133018). É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições obscuridades ou erro material, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a “completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)”.
Compulsando os autos, observo quanto ao acórdão proferido no presente feito (ID. 23923011), que este de fato apresenta omissão ao não apreciar o pedido de desistência do recurso inominado formulado pelo embargante, constante no ID. 23034288. É entendimento assente e pacificado na doutrina e jurisprudência, em consonância com a legislação processual civil, (CPC, art. 998) que a desistência do recurso produz de imediato os seus efeitos, porque independe da concordância da parte contrária.
Logo, assiste razão ao embargante, cumprindo ser corrigido o referido acórdão com fulcro no art. 1.022, II do CPC, para fins de homologar o pedido de desistência protocolado pelo recorrente, eis que validamente manifestada, restando prejudicada a análise do recurso inominado interposto no ID. 21506010.
Ante ao exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022, II do CPC, para suprir omissão constante no acórdão proferido nos autos, a fim de reformar integralmente o acórdão de ID. 23923011, para, com base no art. 485, VIII e art. 998 do Código de Processo Civil, homologar o pedido de desistência protocolado pelo recorrente (ID. 23034288), restando prejudicada a análise do mérito recursal do recurso interposto.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento.
Adote a Secretaria as necessárias providências para o retorno dos autos ao Juízo de origem. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800063-07.2023.8.18.0164 RECORRENTE: SAMUEL PIMENTEL CASTELO BRANCO TORRES Advogado(s) do reclamante: IGOR BRENNO DE SOUSA AZEVEDO COSTA RECORRIDO: INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL.
CONTRATO DE ADESÃO.
CRONOGRAMA PREVIAMENTE ESTABELECIDO E DE CONHECIMENTO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM VALORES DIVERSOS À TÍTULO DE MENSALIDADE COM BASE EM CONTRATOS DISTINTOS.
TRANSCURSO DE 01 ANO DESDE O TRANCAMENTO DA MATRÍCULA PELO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR COBRADO AO ALUNO.
AUSENTE DIREITO ADQUIRIDO QUANTO A MANUTENÇÃO DO VALOR ANTERIORMENTE COBRADO.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVO CONTRATO ENTRE AS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR, em que o autor alega, em síntese, ser aluno do curso de medicina ofertado pela ré, tendo iniciado seus estudos em junho/2018, mas, por motivos pessoais, trancou a matrícula em junho/2021, retomando o curso em junho/2022.
Aduz que passou a ser cobrado pela mensalidade em valor muito superior aos seus antigos colegas de turma, mesmo cursando cinco matérias no semestre.
Assim, requer a condenação da ré para que seja reduzido o valor da sua mensalidade ao importe de R$ 8.370,00, por ser o valor pago pelos seus antigos colegas de turma, ou, ainda, que seja reconhecido o direito ao pagamento proporcional da mensalidade por matérias efetivamente cursadas (ID. 21505729).
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da autora, in verbis (ID. 21506000): Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Revogo as Decisões Liminares concedidas aos IDs 37623081 e 35851350.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se.
Inconformado com a sentença proferida, o autor opôs embargos de declaração (ID. 21506003), que não foram acolhidos (ID. 21506008), tendo, após, interposto recurso inominado (ID. 21506010), alegando, em síntese, que estão presentes as razões para revisão do contrato firmado entre as partes, assistindo razão o autor quanto ao direito de redução do valor cobrado à título de mensalidade.
Por fim, requereu a reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas (ID. 21506011). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte ré no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
Compulsando aos autos, observo que o recorrente teve conhecimento prévio quanto ao cronograma da instituição, tendo ciência prévia da grade curricular ofertada e do valor cobrado pela instituição quanto a mensalidade no ano em que o recorrente retomou seus estudos.
Ademais, o próprio recorrente aduz que trancou sua matrícula por questões pessoais em junho/2021, apenas retomando os estudos no ano seguinte, em junho/2022.
Portanto, inexiste direito adquirido ao recorrente no presente caso, sendo plenamente possível a cobrança de valor diverso aos seus antigos colegas de turma, haja vista que transcorrido o lapso de 01 (um) ano desde o trancamento da matrícula.
Cumpre frisar que o recorrente optou em continuar o curso junto a requerida por livre e espontânea vontade, quando lhe seria possível continuar o curso noutra instituição, se assim fosse seu desejo, com o devido aproveitamento dos créditos então cursados.
Logo, não há que se falar em onerosidade excessiva imposta ao autor.
Assim, inexiste conduta ilícita praticada pela recorrida capaz de ensejar sua responsabilização civil.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, haja vista não constar dos autos declaração de hipossuficiência ou documento apto a provar a sua condição financeira. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
22/11/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/10/2024 10:10
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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30/09/2024 21:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/09/2024 03:52
Decorrido prazo de INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2024 03:38
Decorrido prazo de SAMUEL PIMENTEL CASTELO BRANCO TORRES em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 03:30
Decorrido prazo de INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:33
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2024 02:17
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/07/2023 10:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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24/07/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2023 05:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 10:39
Juntada de Petição de ato ordinatório
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13/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 03:30
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 10/03/2023 17:22.
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06/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:41
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2023 04:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 10:12
Conclusos para decisão
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09/02/2023 10:10
Juntada de Certidão
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03/02/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2023 10:24
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2023 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2023 09:38
Concedida a Medida Liminar
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12/01/2023 10:33
Conclusos para decisão
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12/01/2023 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/07/2023 10:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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12/01/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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