TJPI - 0809829-30.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 10:57
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
27/05/2025 10:55
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 04:19
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA DA SILVA SANTOS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:19
Decorrido prazo de CRISTIANA FERREIRA DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:19
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA SANTOS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:19
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE SILVA SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:19
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA SILVA SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:14
Decorrido prazo de MARIA ISABEL FERREIRA DA SILVA SANTOS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:14
Decorrido prazo de JOANA MARIA DA SILVA SANTOS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA SANTOS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM DA SILVA DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:37
Juntada de petição
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30/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809829-30.2021.8.18.0140 APELANTE: ANTONIA FERREIRA DA SILVA SANTOS, JOANA MARIA DA SILVA SANTOS, MARIA DO SOCORRO DA SILVA SANTOS, MARIA DE NAZARE DE SILVA SANTOS, FRANCISCA MARIA SILVA SANTOS, MARIA ISABEL FERREIRA DA SILVA SANTOS, CRISTIANA FERREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO FERREIRA DA SILVA SANTOS, ANTONIO JOAQUIM DA SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamado: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PORTABILIDADE.
DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COMPENSAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de tutela de urgência cautelar antecedente, com pedidos de danos morais e repetição do indébito, movida contra instituição financeira.
A parte autora alega a inexistência de contratação regular de empréstimo, resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário, que ensejam danos morais e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) a instituição financeira demonstrou de forma válida e regular a contratação do empréstimo, especialmente a alegada portabilidade de dívida; (ii) os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora foram indevidos e, em caso afirmativo, se devem ser restituídos em dobro; (iii) há responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos morais causados à autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação processual, reconhecendo a vulnerabilidade da parte autora e a hipervulnerabilidade do consumidor idoso.
A instituição financeira não apresentou documentos suficientes para comprovar a regularidade do contrato de portabilidade, o que implica a invalidade do negócio jurídico e a ilegitimidade dos descontos realizados.
Os descontos indevidos causaram dano moral in re ipsa, configurando angústia e sofrimento à autora, que depende de seu benefício previdenciário para a subsistência.
O banco apelado, por sua conduta negligente, deve restituir os valores cobrados indevidamente, com base na responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e a restituição deverá ocorrer em dobro, conforme o art. 42 do CDC.
O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 3.000,00, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
A quantia já repassada à parte apelante deverá ser deduzida da indenização a ser paga pelo banco apelado, aplicando-se a compensação prevista no art. 368 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO Apelação conhecida e provida para reformar a sentença recorrida, julgando procedente o pedido da autora.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOANA MARIA DA SILVA SANTOS e OUTROS, sucessores de ANTONIA FERREIRA DA SILVA SANTOS, em face de sentença que julgou improcedente a TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., ora apelado.
Em suas razões recursais, alega a parte apelante, em síntese, que: o apelado não acostou aos autos documento comprobatório de que os recursos inerentes ao contrato de fato ingressaram no seu patrimônio; os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário devem ser restituídos em dobro; restou configurada a ocorrência de dano moral a ser indenizado pelo banco apelado.
Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.
Em suas contrarrazões, o banco apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente motivo que justificasse sua intervenção. É o relato do necessário.
VOTO I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO Como relatado, pretende a parte apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, movida em face da instituição financeira ora apelada.
Para tanto, alegou, em síntese, que: o apelado não acostou aos autos documento comprobatório de que os recursos inerentes ao contrato de fato ingressaram no seu patrimônio; os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário devem ser restituídos em dobro; restou configurada a ocorrência de dano moral a ser indenizado pelo banco apelado.
A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia ao banco apelado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade.
Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
A instituição financeira apelada colacionou, junto à contestação, contrato de empréstimo referente à operação ora impugnada, qual seja, contrato nº 05846927, no valor de R$ 7.589,20 (sete mil quinhentos e oitenta e nove reais e vinte centavos).
Alega que o mencionado contrato corresponde a portabilidade contrato de empréstimo anterior que a consumidora possuía junto ao Banco Pan S.A, todavia, não cuidou em comprovar suas alegações a contento.
Isso porque, diante do argumento da portabilidade, deveria o banco demandado apresentar, minimamente, os documentos que levaram à suposta avença, quais sejam, o contrato objeto da portabilidade e comprovante de repasse do valor originariamente contratado pelo consumidor.
A mera referência do número do contrato anterior no termo de adesão da portabilidade não é suficiente para comprovar a validade da operação, devendo a instituição, ante a atividade de risco exercida no mercado, resguardar-se em fazer guarda dos documentos que demonstrem a legitimidade da contratação originária, o que, por via de consequência, validaria a transação de portabilidade, o que não se verifica no presente caso.
Tal situação atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Cumpre observar que ordem de pagamento no valor R$ 690,55 (seiscentos e noventa reais e cinquenta e cinco centavos), direcionada à consumidora, do suposto saldo remanescente pertinente à portabilidade, não é hábil à demonstração da regularidade do contrato impugnado.
Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do CPC.
Caracterizada a ausência de contratação regular, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da demandante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados caracterizaram ofensa à integridade moral da demandante, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da demandante, decotes oriundos da conduta negligente do banco requerido, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outro o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR.
CIVIL.
EMPRÉSTIMO.
ANALFABETO.
APLICAÇÃO DO CDC.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
NULIDADE.
CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
IRRELEVANTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8.
Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018) Considerando que no caso dos autos estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a reforma da sentença guerreada.
Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Por fim, tendo ocorrido o repasse à apelante de R$ 690,55 (seiscentos e noventa reais e cinquenta e cinco centavos) relativos ao contrato questionado, é imperioso que seja tal quantia devolvida ao banco apelado, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito do recorrente.
Tem lugar, in casu, a aplicação da compensação, prevista no art. 368 do Código Civil, com a dedução do indigitado valor da verba a ser paga pelo banco apelado ao apelante.
III – DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO questionado; b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário da apelante.
Os valores acima deverão ser acrescidos de: b.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); b.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O montante da indenização será acrescido de: c.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); c.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). d) Determinar, a título de compensação e para evitar enriquecimento sem causa, a devolução, pelo recorrente ao apelado, do valor de R$ 690,55 (seiscentos e noventa reais e cinquenta e cinco centavos) relativos ao contrato questionado, valor este a ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data do repasse da quantia.
Ademais, condeno o banco apelado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator 1GRINOVER, Ada et al.
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto. 9 ed.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007 p. 06. -
28/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:17
Conhecido o recurso de ANTONIA FERREIRA DA SILVA SANTOS - CPF: *82.***.*87-72 (APELANTE) e provido
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21/03/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0809829-30.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA FERREIRA DA SILVA SANTOS, JOANA MARIA DA SILVA SANTOS, MARIA DO SOCORRO DA SILVA SANTOS, MARIA DE NAZARE DE SILVA SANTOS, FRANCISCA MARIA SILVA SANTOS, MARIA ISABEL FERREIRA DA SILVA SANTOS, CRISTIANA FERREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO FERREIRA DA SILVA SANTOS, ANTONIO JOAQUIM DA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A Advogado do(a) APELANTE: LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A Advogado do(a) APELANTE: LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A Advogado do(a) APELANTE: LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A Advogado do(a) APELANTE: LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A Advogado do(a) APELANTE: LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A Advogado do(a) APELANTE: LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A Advogado do(a) APELANTE: LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A Advogado do(a) APELANTE: LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) APELADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2025 09:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/11/2024 12:34
Conclusos para o Relator
-
25/10/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 11:01
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
22/08/2024 09:13
Conclusos para o Relator
-
12/08/2024 18:16
Juntada de petição
-
24/07/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:26
Conclusos para o Relator
-
04/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:08
Conclusos para o Relator
-
19/03/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 21:03
Juntada de informação - corregedoria
-
19/02/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 08:15
Conclusos para o Relator
-
08/02/2024 03:09
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA DA SILVA SANTOS em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 30/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/10/2023 08:12
Recebidos os autos
-
04/10/2023 08:12
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/10/2023 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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