TJPI - 0803092-02.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:32
Baixa Definitiva
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19/05/2025 14:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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19/05/2025 14:31
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:13
Decorrido prazo de ADALGISA MARCOS DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803092-02.2023.8.18.0088 APELANTE: ADALGISA MARCOS DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTORA NÃO ALFABETIZADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato válido entre as partes, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e determinou a compensação dos valores supostamente transferidos à parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora; e (ii) verificar a legalidade da compensação dos valores alegadamente transferidos à autora, considerando a ausência de comprovação documental da disponibilização do empréstimo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato apresentado pela instituição financeira não atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil, uma vez que a autora é pessoa não alfabetizada, o que impossibilita a comprovação da manifestação válida de sua vontade. 4.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura prática abusiva e gera dano moral in re ipsa, sendo suficiente a comprovação do ato ilícito para a indenização. 5.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a intensidade do dano, as condições da vítima e o poder econômico do ofensor, razão pela qual deve ser mantido. 6.
A compensação dos valores supostamente transferidos à autora exige prova inequívoca da disponibilização do empréstimo, não sendo suficiente a juntada de tela unilateral extraída do sistema da instituição financeira. 7.
Diante da ausência de prova da transferência dos valores, deve ser afastada a compensação determinada na sentença.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por ADALGISA MARCOS DE OLIVEIRA, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
O dispositivo da referida sentença foi exarado nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a nulidade do contrato discutido nestes autos.
Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, compensados com os valores depositados na conta bancária da requerente, estampado no comprovante da TED, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.
Comprovada a transferência bancária, os valores a serem repetidos deverão ser compensados com aqueles disponibilizados a parte autora, conforme documento comprobatório acostado aos autos pela ré, com a devida correção monetária obedecendo aos índices do INPC.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Publique.
Registre.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos.” Em suas razões recursais, a parte apelante pretende a reforma da sentença de origem, para: majorar o valor dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), notadamente para atender às peculiaridades do caso concreto, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito; e afastar a determinação de devolução da quantia recebida pela parte autora, destacando que não restou comprovado o pagamento pelo banco réu (compensação).
Contrarrazões da parte apelada no ID 19013859, pugnando pela manutenção da sentença a quo.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção no feito. É o relato do necessário.
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Compulsando os autos, constata-se que não foi comprovada a regularidade de liame contratual entre os litigantes, vez que deixou a parte ré de apresentar aos autos instrumento contratual válido firmado entre as partes.
Com efeito, o contrato juntado aos autos não atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil, já que a autora é pessoa não alfabetizada.
Assim, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Não se pode perder de vista que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica, restando inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Neste passo, impende considerar que para o arbitramento do valor indenizatório, impõe-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Destarte, sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a manutenção do valor da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se revela razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, não acarretando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa do demandante.
Logo, deve ser afastado o pedido da apelante de majoração dos danos morais.
No que concerne ao pedido de reforma da sentença a quo para afastar a determinação de devolução dos valores recebidos com arrimo no contrato objeto da demanda, tem-se que o reconhecimento da inexistência de relação contratual entre as partes não afasta a imperiosidade de devolução pelo consumidor dos valores então recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Contudo, nestes autos, não há demonstração da transferência de valores em favor da parte autora com relação ao contrato em debate.
A tela apresentada no ID 19013850 de sistema da instituição demandada, por si só, não tem o condão de comprovar as alegações, por se tratar de documento unilateral sem força probante suficiente para ratificar a entrega de valores à parte autora.
Assim, merece reforma a sentença de origem, nesse ponto, que determinou a compensação de valores.
III – DECISÃO Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento a presente apelação, a fim de reformar a sentença a quo, apenas para afastar a compensação, já que não restou provada a disponibilização do valor do empréstimo à autora, mantendo os demais termos do julgamento de origem. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
17/04/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:17
Conhecido o recurso de ADALGISA MARCOS DE OLIVEIRA - CPF: *80.***.*50-04 (APELANTE) e provido em parte
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21/03/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803092-02.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADALGISA MARCOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 09:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 16:23
Juntada de manifestação
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06/11/2024 09:25
Conclusos para o Relator
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04/11/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:15
Conclusos para o Relator
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08/10/2024 03:12
Decorrido prazo de ADALGISA MARCOS DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADALGISA MARCOS DE OLIVEIRA - CPF: *80.***.*50-04 (APELANTE).
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29/08/2024 10:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/08/2024 11:21
Recebidos os autos
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05/08/2024 11:21
Conclusos para Conferência Inicial
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05/08/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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