TJPI - 0800207-97.2022.8.18.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800207-97.2022.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ELMIRA MARIA DE JESUS REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias.
SãO PEDRO DO PIAUÍ, 13 de maio de 2025.
GEYSLANNE APARECIDA FONTENELE DOS SANTOS Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
12/05/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 11:31
Baixa Definitiva
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12/05/2025 11:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/05/2025 11:31
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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12/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:30
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ELMIRA MARIA DE JESUS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 15:14
Juntada de petição
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08/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800207-97.2022.8.18.0072 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA EMBARGADO: ELMIRA MARIA DE JESUS, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
OMISSÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
ACÓRDÃO INTEGRADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
I- CASO EM EXAME O embargante alega que o acórdão omitiu pronunciamento sobre a atualização monetária do valor a título de compensação, bem como sobre o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar se o acórdão recorrido foi omisso quanto à matéria atinente à correção monetária e juros de mora.
III- RAZÕES DE DECIDIR O acórdão hostilizado padece de omissão apenas no tocante à atualização do valor a título de compensação, vício passível de correção por meio dos presentes aclaratórios.
Cabe, assim, integrar o acórdão para consignar que o valor a ser compensado deve ser corrigido pelo índice da CGJPI, a partir da data de sua disponibilização ao consumidor.
Não se verifica omissão em relação ao termo inicial dos juros de mora, pois, em se tratando de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos, os juros de mora devem ter como termo inicial a data da citação, uma vez que, com o ajuizamento da ação e citação válida do devedor, esse é devidamente constituído em mora, nos termos do art. 240 do CPC e art. 405 do CC.
IV- DISPOSITIVO Embargos acolhidos em parte.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A, contra o acórdão de ID n.19211470, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta por ELMIRA MARIA DE JESUS, para reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido na ação de origem.
O decisum embargado restou assentado nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Elmira Maria de Jesus, reformando a sentença monocrática para: a) declarar a nulidade da relação jurídica contratual celebrada entre as partes; b) condenar o Banco Pan S/A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria do Apelante; c) condenar o Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; e d) determinar a compensação de valores, vez que restou comprovado nos autos, por meio do documento de ID 14301341, a disponibilização da quantia de R$ 786,04 (setecentos e oitenta e seis reais e quatro centavos) à parte autora pelo banco réu.
Em seus aclaratórios (ID 19384075), o banco embargante afirma que o acórdão incorreu em omissão em relação à incidência do marco inicial da correção monetária quanto ao valor depositado em favor da embargada.
Ademais, aduz que há omissão no decisum com relação à aplicação de juros de mora na atualização da condenação por danos morais, tendo em vista que esses, como o próprio nome já diz, só podem ser cobrados quando o devedor está em mora, ou seja, quando do seu arbitramento.
Assim, pugna pelo acolhimento dos embargos, a fim de que as omissões sejam sanadas.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento da decisão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado. (ID 17692625) É o que basta relatar.
VOTO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II- MÉRITO É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou ainda para corrigir erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ocorre omissão no julgado quando não se aprecia as questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado.
Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam.
Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível.
No caso específico dos autos, o embargante alega que o acórdão não se manifestou devidamente sobre as questões levadas ao seu conhecimento por meio do mencionado recurso.
Primeiramente, aduz que o acórdão não fixou os parâmetros de atualização monetária quanto ao valor a ser compensado, devido ao depósito efetuado ao consumidor.
Com razão.
O decisum embargado restou assentado nos seguintes termos: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Elmira Maria de Jesus, reformando a sentença monocrática para: a) declarar a nulidade da relação jurídica contratual celebrada entre as partes; b) condenar o Banco Pan S/A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria do Apelante; c) condenar o Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; e d) determinar a compensação de valores, vez que restou comprovado nos autos, por meio do documento de ID 14301341, a disponibilização da quantia de R$ 786,04 (setecentos e oitenta e seis reais e quatro centavos) à parte autora pelo banco réu.
Reformo ainda a sentença para condenar o Banco Apelado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção ao art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
Verifica-se que o acórdão fixou os parâmetros de juros e correção monetária sobre a devolução do indébito, todavia deixou de se manifestar sobre a atualização do valor a ser compensado.
Nesse sentido, convém integrar o decisum para consignar que o valor a ser compensado (ID 14301341) deve ser corrigido pelo índice da CGJPI, a partir da data de sua disponibilização ao consumidor.
Por outro lado, não prospera a alegação do embargante de que houve omissão no que tange aos juros de mora incidentes sobre a condenação dos danos morais.
Ora, em se tratando de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos, os juros de mora devem ter como termo inicial a data da citação, uma vez que, com o ajuizamento da ação e citação válida do devedor, esse é devidamente constituído em mora, nos termos do art. 240 do CPC e art. 405 do CC.
Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
ALTERAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a data da citação. 3.
Na hipótese, a reforma do julgado no que diz respeito ao dano moral demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1313917 DF 2018/0150965-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020) Assim, não há qualquer omissão no acórdão neste ponto, estando os parâmetros de juros de mora e correção monetária aplicados em consonância com a legislação e jurisprudência pátria.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, a fim de sanar a omissão e integrar o acórdão para acrescentar que o valor a ser compensado deverá ser corrigido pelo índice aplicado pela CGJPI a partir da data de sua disponibilização. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
04/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:20
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EMBARGANTE) e provido em parte
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21/03/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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28/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2025 11:25
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/02/2025 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 13:18
Juntada de petição
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07/11/2024 08:30
Conclusos para o Relator
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05/11/2024 03:03
Decorrido prazo de ELMIRA MARIA DE JESUS em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:55
Conclusos para o Relator
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17/09/2024 03:16
Decorrido prazo de ELMIRA MARIA DE JESUS em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 09:05
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:05
Juntada de petição
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14/08/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:01
Conhecido o recurso de ELMIRA MARIA DE JESUS - CPF: *56.***.*00-82 (APELANTE) e provido em parte
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02/08/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/07/2024 17:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/05/2024 07:34
Conclusos para o Relator
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02/05/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 10:11
Conclusos para o Relator
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26/03/2024 03:11
Decorrido prazo de ELMIRA MARIA DE JESUS em 25/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 10:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/12/2023 11:13
Conclusos para o relator
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04/12/2023 11:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/11/2023 12:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/11/2023 10:53
Recebidos os autos
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24/11/2023 10:53
Conclusos para Conferência Inicial
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24/11/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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