TJPI - 0805182-76.2022.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:59
Baixa Definitiva
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06/06/2025 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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06/06/2025 09:59
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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06/06/2025 09:59
Expedição de Acórdão.
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23/04/2025 03:43
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:24
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 23:18
Juntada de petição
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27/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805182-76.2022.8.18.0036 APELANTE: RAFAEL DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s) do reclamante: ALINE SA E SILVA, INDIANARA PEREIRA GONCALVES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NULIDADE DA COBRANÇA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de descontos realizados sob a denominação de “CESTA B EXPRESSO 4” sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, e determinou a restituição dos valores cobrados indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central envolve a validade dos descontos realizados pela instituição financeira sobre a conta da parte autora, destinada ao recebimento de aposentadoria, sem comprovação de autorização para a cobrança de serviços não essenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o art. 2º, inciso I, da Resolução nº 3.402 do BACEN, que veda a cobrança de tarifas bancárias em contas destinadas ao pagamento de aposentadorias.
A ausência de comprovação de contratação regular por parte da autora e a vulnerabilidade da mesma frente à instituição financeira justificam a nulidade da cobrança.
Configuração de dano moral em razão dos descontos indevidos, com a redução da renda da consumidora, caracterizando angústia e sofrimento.
IV.
DISPOSITIVO Apelação conhecida e provida ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAFAEL DE OLIVEIRA SANTOS, visando reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0805182-76.2022.8.18.0036 – 2ª Vara da Comarca de Altos/PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que se dirigiu ao banco reclamado para verificar a procedência das reduções em seu benefício previdenciário tendo verificado que se referia a cobrança de “CESTA B EXPRESSO 4”, não tendo jamais solicitado estes serviços muito menos autorizado estes descontos em sua conta bancária.
Na contestação, o Banco demandado alega que a tarifação não passa de um mero pagamento pelos serviços que o Banco recorrente disponibilizou a recorrida.
Por sentença, Id 16423074 - Pág. 1/9, o d.
Magistrado singular julgou: “IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Custas e honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa pela parte requerente, cuja cobrança fica suspensa, nos termos dos arts. 85, §2º c/c 98,§3º, ambos do CPC.” Inconformado a parte requerente interpôs APELAÇÃO, pleiteando a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais.
A parte requerida apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo.
O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na análise acerca da validade, ou não, de descontos de serviços bancários, sob a denominação “CESTA B EXPRESSO 4” sobre os proventos de aposentadoria da parte autora.
A questão sob exame deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O Banco apelante alega a inexistência de ilegalidade da cobrança dos descontos questionados, pois sustenta que a parte autora se utiliza de serviços prestados pelo Banco, motivo pelo qual agiu no exercício regular do direito ao cobrar os serviços.
Analisando os documentos acostados aos autos, nota-se que a parte autora demonstra, através de extrato bancário mensal acostado à inicial, a incidência de “CESTA B EXPRESSO 4”.
Constata-se, ainda, que, a parte autora utiliza a conta bancária mantida para perceber seus parcos proventos de aposentadoria.
Desse modo, em razão de tais circunstâncias, aplica-se inequivocamente a este caso o disposto no art. 2º, inciso I, da Resolução nº 3.402, do BACEN, segundo a qual veda à Instituição financeira a cobrança dos beneficiários que se utilizam dos seus serviços para pagamento de aposentadorias de “tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços.”.
Por outro lado, o Banco requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, posto que não comprovou que, de fato, a parte autora autorizou a abertura de “conta corrente”, muito menos a contratação de outros serviços diversos dos essenciais e gratuitos, tais como aqueles oferecidos por quem objetiva, tão somente, receber os seus proventos (“conta salário”).
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, assim assevera: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" Neste contexto, observa-se que não restou provado nos autos a contratação regular, com o consentimento/assinatura da parte consumidora vulnerável, o que implica, necessariamente, na anulação da cobrança, e a devolução em dobro dos valores pagos tal como pleiteado na inicial.
Não houve, também, comprovação de que a parte requerente autorizou a liberação de serviços não essenciais capazes de justificar a cobrança da tarifa questionada sobre seus proventos.
Assim, o fato de a parte vulnerável, social e financeiramente, não se opor aos serviços que eventualmente lhe foram disponibilizados unilateralmente pelo Banco requerido, não serve de fundamento para justificar a incidência de indefinidas tarifas bancárias, até mesmo porque a mesma se encontra em condição de hipossuficiência em relação à Instituição financeira apelada, não podendo ser penalizada com a incidência de diversas tarifas sobre seus proventos em razão da conduta indevida e injustificada do prestador de serviço.
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE CONTA CORRENTE.
LANÇAMENTOS INDEVIDOS.
CONTRATAÇÃO PARA COBRIR O SALDO NEGATIVO.
NULIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
A situação posta nos autos refere-se ao fato de estar ou não a instituição financeira autorizada a alterar a modalidade de conta corrente mantida pela parte autora, fato que deu ensejo a cobrança de taxas e tarifas de manutenção.
Ainda que o banco demandado refira que agiu licitamente, argumentando que os débitos lançados nos extratos trazidos aos autos são oriundos da utilização da conta corrente da parte autora, o fato é que inexiste prova acerca da autorização do consumidor na alteração da modalidade de sua conta corrente, de conta salário para conta flex (art. 373, inc.
II, CPC/15).
Gize-se que, deste modo, não há qualquer documento demonstrando a regularidade da cobrança levada a cabo pela instituição financeira.
Recurso desprovido.
Repetição do indébito: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC .
Cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança, observado o prazo prescricional trienal.
Apelação da parte autora da nulidade do contrato: Inviável a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal, pois a contratação não padece de qualquer vício.
Dano moral: A responsabilidade civil decorre da má prestação de serviços, cujo fato ensejou prejuízo ao autor, que se viu obrigado a ingressar com demanda judiciária, para ver resolvido o problema causado pelo banco.
Comprovado os transtornos sofridos pela parte autora, há dano moral a ser indenizado, o qual é fixado em R$ 3.000,00.
Sucumbência: Ônus sucumbenciais redimensionados, fixados de acordo com o decaimento de cada uma das partes.
Sucumbencia recursal: Fixados honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação, inviável a fixação de sucumbência recursal, pois este percentual é o teto estabelecido pelo art. 85, §2º do CPC/15.
Deram parcial provimento ao apelo da parte autora.
Negaram provimento ao apelo do bradesco. (TJRS; AC 0202269-91.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Eduardo João Lima Costa; Julg. 22/11/2018; DJERS 27/11/2018)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS.
CONTRATAÇÃO DE CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
VEDAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCINOALIDADE. - Conforme se extrai do art. 2º, inciso I, da Resolução BACEN n. 3.402, de 2006, é vedada a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. - Constatada a má-fé da instituição financeira ao cobrar tarifa bancária vedada por regulamentação normativa, o valor indevidamente cobrado e descontado dever ser restituído em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. - A privação do uso de parte de benefício previdenciário correspondente a apenas um salário mínimo em virtude da realização de descontos indevidos ultrapassa os limites do mero aborrecimento e, portanto, configura dano moral. - Para fixar o valor do dano moral deverá o julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva por seu causador. (TJMG- Apelação Cível 1.0570.19.001747-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2020, publicação da súmula em 14/08/2020)” Denota-se, portanto, que houve cobrança indevida na conta da parte autora, eis que destinada à percepção dos proventos de sua aposentadoria, motivo pelo qual deve a Instituição financeira demandada, ora apelada, ser responsabilizada pelos danos suportados pela parte autora.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé.
Vide: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO.
SÚMULA 297 DO STJ.
APELO PROVIDO.1.
Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2.
A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3.
Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4.
Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5.
Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10.
No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. […] (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).
Ressalta-se que não há direito a nenhuma compensação, uma vez que o Banco não comprovou o repasse válido de quaisquer valores à Autora.
Quanto à correção monetária, essa deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desconto de cada parcela: Súmula 43 do STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Já os juros de mora deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC.
DANOS MORAIS Pelos mesmos motivos dantes expostos, entende-se incontestes os danos morais.
Ora, a consumidora, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de sua renda, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que percebe parca remuneração. É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral da consumidora, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência.
Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Quanto ao valor arbitrado, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, os fixo na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da autora sem que isso represente auferir vantagem indevida.
Por fim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, esses deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC.
A correção monetária, por sua vez, deverá incidir da data do arbitramento, nos termos do enunciado de súmula nº 362 do STJ: Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Desse modo, resta inconteste o cabimento dos danos morais.
V – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO de apelação, reformando a sentença monocrática para: a) Declarar a nulidade da cobrança sob o título de “CESTA B EXPRESSO 4” da conta do Apelanta; b) condenar o Banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos do Apelante; e b) condenar o Apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 24/03/2025 -
25/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:58
Conhecido o recurso de RAFAEL DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *27.***.*01-87 (APELANTE) e provido
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21/03/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805182-76.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAFAEL DE OLIVEIRA SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ALINE SA E SILVA - PI18595-A, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/01/2025 05:57
Juntada de petição
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08/11/2024 09:19
Conclusos para o Relator
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07/11/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:09
Conclusos para o Relator
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13/09/2024 03:23
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2024 23:59.
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12/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/04/2024 09:38
Recebidos os autos
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09/04/2024 09:38
Conclusos para Conferência Inicial
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09/04/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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