TJPI - 0804430-36.2021.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:13
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 14:02
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:02
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 13:41
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
22/07/2025 13:41
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
22/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
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27/06/2025 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 04:17
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 26/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:12
Juntada de petição
-
03/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804430-36.2021.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: LUANA MINEIRO ALVES RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração apresentados são tempestivos.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) relator(a), intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração juntado no ID nº 24345336.
Jeanny Helal Sobral Analista Judicial CONTRAFÉ ELETRÔNICA Comunico que tramita nesta COORDENADORIA JUDICIÁRIA NO GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal a Ação RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) (Processo n.o 0804430-36.2021.8.18.0167) que tem como requerente RECORRENTE: LUANA MINEIRO ALVES e como requerido RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21110216291000000000020588736 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ESTACIO Petição 21110216291000000000020588737 carteira da OAB Documentos 21110216291000000000020588738 comprovante de residência Documentos 21110216291000000000020588739 sentenca DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21110216291000000000020588740 extrato projudi DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21110216291000000000020588741 Mensagens por aplicativo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21110216291000000000020588742 Email ultimo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21110216291000000000020588743 Email DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21110216291000000000020588744 email - envio do ensaio DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21110216291000000000020588745 Email DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21110216291000000000020588746 contracheque_10_2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21110216291000000000020588747 contrato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21110216291000000000020588748 Certidão Certidão 21110308441400000000020588749 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21110308481200000000020588750 Citação Citação 21110308562600000000020588751 Manifestação 21111611131000000000020588752 HABILITACAO - SESES Petição 21111611131000000000020588753 2.
Procuracao geral 2021 Procuração 21111611131000000000020588754 3 SUBSTABELECIMENTO VA yduqs 2021 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 21111611131000000000020588755 2019 04 26 - Estácio l Ata AGOE registrada Documentos 21111611131000000000020588756 Petição Petição 22060914223900000000020588757 CARTA DE PREPOSTO PEDRO ARTURUS Procuração 22060914223900000000020588758 SUBSTABELECIMENTO geral PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22060914223900000000020588759 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22061218522900000000020588760 Manifestação - audiencia - Priscilla e Emelly Petição 22061218522900000000020588761 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22061310533500000000020588762 CONTESTACAO - Luana Mineiro Alves CONTESTAÇÃO 22061310533500000000020588763 Aceite DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22061310533500000000020588764 BOLSAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22061310533500000000020588765 DISCIPLINAS MATRICULADAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22061310533500000000020588766 Ficha Financeira DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22061310533500000000020588767 Financeiro DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22061310533500000000020589118 FINANCIAMENTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22061310533500000000020589119 Certidão Certidão 22061311004200000000020589120 Manifestação Manifestação 22061315111000000000020589121 Jecc Redonda - Retificação Telefone Autora Manifestação 22061315111000000000020589122 Ata da Audiência Ata da Audiência 22061415555300000000020589123 Sentença Sentença 23080714292400000000020589124 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 23081111110800000000020589125 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- LUANA Petição 23081111110800000000020589126 Recurso Inominado Petição 23082320055500000000020589127 declaração DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082320055500000000020589128 Certidão Certidão 23110921563100000000020589129 Intimação Intimação 23110921593400000000020589130 Petição Petição 24012319082300000000020589131 protocolo-habilitacao-yduqs-4124342_1 Documentos 24012319082300000000020589132 Sistema Sistema 24022921065600000000020589133 Sentença Sentença 24051012323800000000020589134 Recurso Petição 24060418192100000000020589135 Resolução CNE_CES 1_2007 Documentos 24060418192100000000020589136 Os cursos de pós-graduação lato sensu precisam ser autorizados e reconhecidos pelo MEC_ - Ministério Documentos 24060418192200000000020589137 Recurso Petição 24060418242500000000020589138 Resolução CNE_CES 1_2007 Documentos 24060418242500000000020589139 Os cursos de pós-graduação lato sensu precisam ser autorizados e reconhecidos pelo MEC_ - Ministério Documentos 24060418242500000000020589140 Certidão Certidão 24082108152800000000020589141 Contrarrazões ao Recurso Inominado Contrarrazões ao Recurso Inominado 24090507070100000000020589142 contrarrazoes-luana-mineiro-alves-incompetencia-da-justica-estadual-emissao-de-diploma_1 Petição 24090507070100000000020589143 Certidão Certidão 24092411525300000000020589144 Sistema Sistema 24092411531800000000020589145 Sistema Sistema 24103113270300000000020589146 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24103114405400000000020589147 Sistema Sistema 24103114411200000000020589148 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25022115593162400000022557404 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25022116083147600000022557637 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Publicação de Pauta 25022416233880500000022593754 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25022416234033500000022594161 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25022416234033500000022594161 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25022416234033500000022594161 Petição Petição 25031314083793300000022916339 luana-mineiro-alves_1 Petição 25031314083798200000022916340 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25032516061485400000023177168 Ementa Ementa 25032609354053300000021873609 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25032609354045300000023183875 Relatório Relatório 25012811011866400000021873604 Voto do Magistrado Voto 25032609354057900000021873606 Ementa Ementa 25032609354053300000021873609 Intimação Intimação 25032609354045300000023183875 embargos de declaração Petição 25041114304762100000023614334 Petição Petição 25042416284434300000023835573 102200_1 Petição 25042416284437600000023835574 recolhimento-de-custas0804430-3620218180167_2 Documento de Comprovação 25042416284443100000023835575 recurso-extraordinario-luana-mineiro-alves_3 Documento de Comprovação 25042416284450800000023835576 procuracao-yduqs-1_4 Documento de Comprovação 25042416284458200000023835577 12-ceut-17a-acs-alteracao-administracao-representacao_5 Documento de Comprovação 25042416284499400000023835578 12-ceut-15a-acs-reeleicao-diretoria-clausula-de-representacao_6 Documento de Comprovação 25042416284533700000023835579 Petição Petição 25042416344651600000023835593 102200_1 Petição 25042416344655000000023835594 recolhimento-de-custas0804430-3620218180167_2 Documento de Comprovação 25042416344658600000023835595 recurso-extraordinario-luana-mineiro-alves_3 Documento de Comprovação 25042416344663900000023835596 procuracao-yduqs-1_4 Documento de Comprovação 25042416344668900000023835597 12-ceut-17a-acs-alteracao-administracao-representacao_5 Documento de Comprovação 25042416344696100000023835598 12-ceut-15a-acs-reeleicao-diretoria-clausula-de-representacao_6 Documento de Comprovação 25042416344702200000023835599 Petição Petição 25042417242177200000023836222 peticoes-gerais-troca-de-numero-de-processo-2_1 Petição 25042417242181000000023836223 recurso-extraordinario-luana-mineiro-alves_2 Documento de Comprovação 25042417242189900000023836224 TERESINA-PI, 1 de junho de 2025.
JEANNY HELAL SOBRAL Secretaria da 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal -
01/06/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 17:24
Juntada de petição
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24/04/2025 16:34
Juntada de petição
-
24/04/2025 16:28
Juntada de petição
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11/04/2025 14:30
Juntada de petição
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04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804430-36.2021.8.18.0167 RECORRENTE: LUANA MINEIRO ALVES Advogado(s) do reclamante: LUANA MINEIRO ALVES, ALLISSON RISTHER SOARES RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CURSO DE ENSINO SUPERIOR.
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU.
CONCLUSÃO.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
TEMA N. 1.154.
STF INAPLICÁVEL AO FEITO.
DISTINGUISHING.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INCONFORMISMO.
SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS REFORMADA.
SENTENÇA DE MÉRITO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que a autora alega, em síntese, ter realizado curso de pós-graduação junto à ré, e que mesmo tendo enviado Trabalho de Conclusão de Curso em 20/12/2019 por meio de e-mail à professora coordenadora do curso, não recebeu qualquer resposta da instituição quanto trabalho, bem como não teve a emissão do certificado de conclusão, causando-lhe danos materiais e morais (ID. 21063132).
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, in verbis (ID. 21063419): Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a parte reclamada a) ao pagamento de indenização por lucros cessantes, de R$ 2.881,85 (dois mil oitocentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), equivalente à diferença do adicional de qualificação, mais reflexos nos vencimentos da autora, valores estes sujeitos à atualização monetária a partir desta data e a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. e b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três milreais), devendo a verba indenizatória ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% (um per cento) ao mês, a partir da citação.
Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Inconformada com a sentença proferida, a requerida opôs Embargos de Declaração (ID. 21063421), que foram acolhidos pelo Juízo a quo, para extinguir o feito sem resolução do mérito, ao entender pela existência de matéria de competência da Justiça Federal (ID. 21063429), verbis: Ante o exposto, JULGO extinto o processo, nos termos dos arts. 64, do CPC c/c art. 51, IV da Lei nº 9.099, em observância ao art. 109, I, da CF.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.C.
A autora, interpôs Recurso Inominado (ID. 21063433), alegando, em síntese, que não trata o feito de competência da justiça Federal, pois o que está pleiteando neste feito é a condenação da ré em danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação do serviço; bem como pela ausência de interesse da União/MEC no presente caso, já que se busca a emissão de diploma de curso superior.
Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas (ID. 21063438). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar ao consumidor o ônus de produzir prova de fato negativo.
Compulsando aos autos, verifico que o Juízo a quo se equivocou quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela requerida, pois verifico inexistir qualquer omissão, erro material, contradição ou mesmo obscuridade constante na sentença de mérito proferida no ID. 21063419.
Cumpre aclarar que embora a competência absoluta possa ser alegada pelas partes a qualquer tempo, a requerida nada alegou em sede de contestação quanto a competência da Justiça Federal para julgamento da presente demanda, razão pela qual não subsiste sua formulação de existência de omissão pelo juízo a quo ao proferir a sentença, como alegou nos embargos (ID. 21063421).
Não obstante, inexiste interesse da União ou Ministério da Educação (MEC) quanto ao presente feito, uma vez que a presente demanda não versa quanto a pedido de expedição de diploma de graduação em curso superior, mas, em verdade, de pedido de indenização material e moral decorrente de falha na prestação de serviço imputada à ré pela demora na avaliação de Trabalho de Conclusão de Curso de Pós-Graduação, da qual caberia a emissão de mero certificado de conclusão de curso à recorrente.
Assim, não há que se falar de aplicação do Tema nº 1.154 do STF ao presente caso, por versar de situação completamente diversa aos fatos trazidos na inicial e discutido no presente feito (distinguishing).
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CURSO DE ENSINO SUPERIOR.
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU.
CONCLUSÃO.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO.
COMPETÊNCIA.
TEMA N. 1.154.
STF.
DISTINGUISHING.
PRAZO.
MANUAL DO ALUNO. 90 (NOVENTA) DIAS.
PORTARIA N. 1.095 DO MEC. 60 (SESSENTA) DIAS.
EXTRAPOLAÇÃO NÃO VERIFICADA.
ATO ILÍCITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de reparação por danos morais ajuizada pelo autor, ora apelante, sob a alegação de ter ocorrido excesso de prazo para a expedição do seu certificado de conclusão do curso de pós-graduação lato sensu em engenharia de segurança do trabalho. 2.
Ao apreciar o Tema n. 1.154 da Repercussão Geral, o e.
STF fixou a seguinte tese jurídica: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.”. 3.
A hipótese dos autos, entretanto, apresenta singular distinção apta a afastar a aplicabilidade da referida tese e ratificar a competência dessa Justiça Estadual para apreciar e julgar o presente recurso.
Note-se que a pretensão indenizatória decorre de suposta demora na expedição de certificado de conclusão de curso, não de diploma.
Enquanto o primeiro documento (certificado) é emitido por qualquer entidade educacional para cursos em geral, incluindo pós-graduação lato sensu, o segundo (diploma) é documento formal que só pode ser expedido por instituição de ensino credenciada pelo Ministério da Educação – MEC e serve para comprovar a conclusão de curso de graduação ou pós-graduação stricto sensu, aqui incluídos o mestrado e o doutorado. 4.
Diante do exposto, não se vislumbra a subsunção da matéria discutida no presente recurso e das características do caso à tese jurídica vinculante fixada pelo e.
STF, não havendo razão, portanto, para a remessa dos autos para a Justiça Federal. 5.
Na hipótese, o autor/apelante concluiu o referido curso em 9/7/2020 e, em 3/8/2020, recebeu o comunicado da instituição de ensino apelada sobre sua aptidão para obtenção do certificado.
Os documentos exigidos pela instituição de ensino para a expedição do documento foram enviados em 1/9/2020 e o certificado foi expedido e registrado em 10/11/2020, lapso que, para o apelante, teria sido excessivo, por extrapolar o que determina a Portaria n. 1.095 do MEC, configurando ato ilícito indenizável. 6.
Extrai-se das provas produzidas pelas partes que constava no manual do aluno a previsão de um prazo de até 90 (noventa) dias úteis para a emissão do certificado de conclusão de curso.
Tal prazo teve início a partir do envio da documentação pendente, no dia 1/9/2020. 7.
Se o certificado foi emitido e registrado em 10/11/2021, ou seja, cerca de 70 (setenta) dias após o envio da documentação faltante, não se vislumbra a extrapolação do prazo previsto no manual do aluno. 8.
Não se descuida que o Ministério da Educação – MEC, por meio da Portaria n. 1.095, de 25/10/2018, estipulou um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a instituição de ensino superior expedir seus diplomas/certificados, conforme o art. 18.
Mas também esclareceu que a IES tem mais 60 (sessenta) dias, a partir da expedição do documento, para efetuar o seu registro, conforme o art. 19.
Mais, em seu art. 20 registrou que os referidos prazos poderão ser prorrogados uma vez, por igual período.
Em rigor, todo o processo para expedição e registro do diploma/certificado pode chegar a até 240 (duzentos e quarenta) dias, ou 270 (duzentos e setenta) dias, se considerada a hipótese de a IES não possuir prerrogativa para registro. 9.
Assim, também sob esse viés, há demonstração de atuação da IES/apelada em tempo razoável, à luz do prazo máximo de que poderia dispor para expedir e registrar o certificado do autor/apelante.
Tal constatação afasta a alegação de morosidade e excesso de prazo, a configurar falha na prestação dos serviços e caracterizar ato ilícito indenizável. 10.
Configura-se o dano moral quando há violação a algum dos direitos relativos à personalidade do indivíduo, ou seja, quando a pessoa sofre prejuízo em algum dos atributos como o seu nome, a sua honra, a sua liberdade, a sua integridade física ou psíquica, dentre outros, gerando o dever de indenizar.
No caso, não se constata que a conduta da apelada violou atributo da personalidade do autor/apelante, mormente diante da ausência de demonstração de existência de ato ilícito. 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1414609, 0702362-09.2021.8.07.0007, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/04/2022, publicado no DJe: 02/05/2022.) Nesse viés, entendo que o recurso de embargos opostos pela requerida deveria ter sido julgado improcedente pelo Juízo a quo, uma vez que ausentes os requisitos constantes no art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido, resta devida a condenação da requerida quanto ao pagamento de indenização à autora.
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fins de reformar a sentença de ID. 21063429, para julgar improcedentes os embargos de declaração opostos pela requerida, por não vislumbrar presente nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, mantendo a sentença de mérito proferida no ID. 21063419 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
02/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:35
Conhecido o recurso de LUANA MINEIRO ALVES - CPF: *27.***.*06-79 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 14:08
Juntada de petição
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28/02/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0804430-36.2021.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUANA MINEIRO ALVES Advogados do(a) RECORRENTE: LUANA MINEIRO ALVES - PI10621-A, ALLISSON RISTHER SOARES - PI12250-A RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogados do(a) RECORRIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 06/03/2025 à 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2024 14:41
Recebidos os autos
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31/10/2024 14:41
Conclusos para Conferência Inicial
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31/10/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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