TJPI - 0801535-41.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:58
Baixa Definitiva
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13/06/2025 10:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 10:57
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:56
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:56
Decorrido prazo de ANA LUCIA ALVES DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801535-41.2023.8.18.0003 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: JOSE FERNANDES DOS SANTOS, ANA LUCIA ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, na qual a parte autora pleiteia a condenação do Estado do Piauí nos benefícios da Gratificação por Abono de permanência referente ao período de setembro/2019 a julho/2020.
A autora apresenta como valor devido relativo ao período, o valor total de R$ 4.418,56 (quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos).
Sobreveio sentença (ID 21652750) que julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com base no art. 487, inc.
I, do CPC 2015, c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09, sob o fundamento de que a parte autora não comprova os requisitos para o benefício pleiteado afinal não junta aos autos o mapa de tempo de serviço/histórico funcional do falecido.
A parte autora/recorrente, aduziu em suas razões (ID 21652761), do direito de recebimento do abono permanência.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido a fim de que haja a reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos autorais.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à recorrente, pelos fundamentos a seguir expostos.
Observo que o autor fez a juntada de certidão (ID 21652738, fl. 12), onde consta a informação de que entre a data de seu ingresso nas fileiras da PMPI (01/09/1989) até a data da emissão da certidão (25/11/2019), o requerente contava com 30 (trinta) anos e 93 (noventa e três) dias de serviços prestados a Polícia Militar do Estado do Piauí.
Conforme o art. 40, §19 da Constituição Federal, o servidor que preenche os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade tem direito ao abono de permanência.
Esse abono equivale ao valor da contribuição previdenciária do servidor e deve ser pago pelo empregador até o servidor atingir a aposentadoria compulsória.
No caso analisado, o autor era servidor da Polícia Militar do Estado do Piauí, com mais de 30 anos de serviço, requisito necessário para a aposentadoria voluntária segundo o Estatuto da Polícia Militar do Estado do Piauí (Lei nº 3.080/81).
O autor comprovou que continuou em atividade até julho de 2020, como demonstram os contracheques anexados aos autos, que mostram descontos previdenciários no valor total de R$ 4.418,56 (quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos).
Apesar de preencher os requisitos para aposentadoria, ele continuou em atividade até julho de 2020, quando faleceu, conforme certidão de óbito de ID 21652732 – pág. 8, mas não recebeu o abono de permanência a que fazia jus no período de setembro de 2019 a julho de 2020.
Desta forma, implementados os requisitos para a aposentadoria e permanecendo o autor em atividade até julho de 2020, fato este não impugnado pela parte requerida, entendo que faz jus ao recebimento do abono de permanência, nos termos do parágrafo 19 do art. 40 da CF, desde o mês de setembro de 2019 a julho de 2020.
O abono de permanência corresponde ao pagamento do valor exato que fora descontado pelo servidor a título de contribuição previdenciária.
O autor juntou todos os contracheques do período cobrado (ID 21652739).
Desta forma, considerando os meses de setembro de 2019 a julho de 2020, foram descontados do contracheque do autor, para fins de contribuição previdenciária, o total de e R$ 4.418,56 (quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos), devendo este mesmo valor ser restituído ao requerente pelo réu, acrescidos de correção monetária e juros na forma da lei e da jurisprudência pátria, a título de abono de permanência.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente o pedido contido na exordial, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ na obrigação de efetuar o pagamento, em benefício do autor, do valor de R$ 4.418,56 (quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos) acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, a título de abono de permanência que deveria ter sido pago no período de setembro de 2019 a julho de 2020.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente. -
02/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:39
Expedição de intimação.
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26/03/2025 09:35
Conhecido o recurso de JOSE FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *73.***.*53-72 (RECORRENTE) e provido
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25/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/03/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801535-41.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: JOSE FERNANDES DOS SANTOS, ANA LUCIA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO - PI11030-A Advogado do(a) RECORRIDO: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO - PI11030-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 06/03/2025 à 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 22:39
Juntada de informação - corregedoria
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29/11/2024 10:26
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:26
Conclusos para Conferência Inicial
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29/11/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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