TJPI - 0803267-80.2022.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 11:02
Baixa Definitiva
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28/04/2025 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 10:58
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEICAO em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803267-80.2022.8.18.0039 APELANTE: FRANCISCA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU FRAUDE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, na qual a parte autora questiona a validade de contrato de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício ou fraude na contratação do empréstimo consignado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato impugnado foi juntado aos autos pela instituição financeira, contendo informações claras sobre taxa de juros, quantidade e valor de parcelas e quantia emprestada, o que permite aferir sua regularidade.
A assinatura eletrônica da parte autora consta no contrato, demonstrando a manifestação válida de sua vontade.
O banco réu comprovou a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo à parte autora.
Não há indícios de vício de consentimento ou fraude na contratação, razão pela qual não se justifica a anulação do negócio jurídico.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por FRANCISCA DA CONCEIÇÃO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na demanda que moveu em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado, visando discutir empréstimo consignado (contrato de nº. 917107750) em seu benefício previdenciário.
O magistrado a quo não acolheu os pedidos da parte autora, que pretendia a declaração de nulidade do contrato, com a condenação do banco para restituir em dobro os descontos realizados, além de pagar indenização por danos morais, tendo em vista a demonstração nos autos de regularidade da contratação.
Em suas razões recursais (ID 17421307), alegou a parte autora/apelante, em síntese: não foi apresentado contrato pela parte ré; resta caracterizada a ilicitude de conduta em face da falta de cuidados do recorrido ao promover desconto indevido em benefício previdenciário recebido pela recorrente, sendo cabível a restituição em dobro; a ocorrência de descontos sem fundamento negocial caracteriza dano moral passível de reparação pecuniária.
Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida no ID 17421309, pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário.
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Como relatado, pretende a parte apelante ver reformada a sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na demanda que moveu em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado, visando discutir empréstimo consignado (contrato de nº. 917107750) em seu benefício previdenciário.
Pois bem.
Enuncio, desde logo, que a improcedência da demanda não merece reforma. É o que restará demonstrado a seguir.
Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela parte autora é o de nº. 917107750.
A instituição financeira ré juntou aos autos o referido contrato de empréstimo, conforme faz prova o documento de ID 17421286, sendo possível dele extrair taxa de juros, quantidade e valor de parcelas, quantia emprestada e outros dados.
O mencionado contrato está eletronicamente assinado pela parte autora – TAA 078878.
Outrossim, a instituição financeira apresentou documento referente a disponibilização dos valores do contrato em favor da parte demandante no ID 17421283, constando as informações da operação de crédito (crédito automático CDC).
Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato em discussão.
Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.
Logo, deve ser mantida a improcedência da demanda.
III – DECISÃO Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
28/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:40
Conhecido o recurso de FRANCISCA DA CONCEICAO - CPF: *73.***.*05-20 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803267-80.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA DA CONCEICAO Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 11:46
Conclusos para o Relator
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01/11/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 10:54
Conclusos para o Relator
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14/09/2024 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEICAO em 13/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2024 23:59.
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13/08/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/05/2024 23:25
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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22/05/2024 09:15
Recebidos os autos
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22/05/2024 09:15
Conclusos para Conferência Inicial
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22/05/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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