TJPI - 0800209-05.2024.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 22:17
Arquivado Definitivamente
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01/06/2025 22:17
Baixa Definitiva
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01/06/2025 22:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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01/06/2025 22:17
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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01/06/2025 22:17
Juntada de Certidão
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29/04/2025 01:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:22
Decorrido prazo de IVANA POLICARPO MOITA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:49
Juntada de petição
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02/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800209-05.2024.8.18.0167 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DE AGUIAR FREITAS Advogado(s) do reclamado: IVANA POLICARPO MOITA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVANA POLICARPO MOITA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHO ELETRODOMÉSTICO.
AUTOR SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS em que a parte autora afirma que por volta dos dias 14 a 17 de novembro do ano 2023 houve diversas oscilações de energia na residência da autora, resultando na queima de 02 aparelhos de TV’s, tendo tentado resolver administrativamente, mas fora indeferido.
Sobreveio sentença (ID 21649701) que julgou procedente em parte os pedidos, in verbis: Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar a ré a pagar a autora a importância de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais, referente a soma dos valores do orçamento de menor valor das TV’s, com atualização monetária desde a propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Razões do recorrente EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (ID 21649702), alegando em síntese: a verdade dos fatos; presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; impossibilidade de dano material.
Por fim, requereu seja concedido provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas (ID 21649707). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Deve-se frisar que se trata de relação de consumo, sendo aplicáveis todas as disposições da legislação consumerista, em especial o art. 6º, VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova, quando forem verossímeis as alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, se enquadrando, a situação em comento, em ambas as hipóteses previstas neste dispositivo.
Compulsando os autos, observa-se que restou devidamente comprovado que o distúrbio na rede elétrica externa, de responsabilidade exclusiva da empresa recorrente, causou a queima dos aparelhos de propriedade do autor, conforme pareceres anexados à inicial.
O defeito na prestação do serviço, assim, está na ineficácia do sistema de proteção da rede elétrica da recorrente, pois é dever desta garantir a segurança dos serviços prestados, consoante imposição legal (art. 22 do CDC).
Se a recorrida dotasse a rede elétrica de mecanismos de proteção mais eficazes, não haveria as alterações bruscas de tensão que ocasionam a queima de aparelhos eletroeletrônicos.
Não há, portanto, como imputar ato culposo à recorrente pelo evento danoso, pois não é sua a obrigação de prevenir-se contra a ineficiência dos serviços prestados pela concessionária, mas deve sim prestar os serviços de forma adequada e segura.
Ademais, cumpre salientar que a matéria em debate é recorrente perante as Turmas Recursais, sede em que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o defeito na prestação do serviço está na ineficácia do sistema de proteção da rede da recorrente às descargas elétricas, não podendo atribuir-se ao caso fortuito a queima de aparelhos ligados à rede elétrica cada vez que há uma descarga atmosférica, um relâmpago ou qualquer outra causa determinante de alteração de tensão.
Quanto aos danos materiais, observo que a parte requerente comprovou os danos ocasionados, razão pela qual deve ser indenizada pelos valores dispendidos para ressarcir os prejuízos de ordem materiais alegados.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
31/03/2025 01:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:35
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800209-05.2024.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DE AGUIAR FREITAS Advogado do(a) RECORRIDO: IVANA POLICARPO MOITA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVANA POLICARPO MOITA - PI4860-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 06/03/2025 à 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 09:41
Recebidos os autos
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29/11/2024 09:41
Conclusos para Conferência Inicial
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29/11/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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