TJPI - 0767415-44.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 08:28
Baixa Definitiva
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24/04/2025 08:28
Juntada de Certidão
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24/04/2025 08:26
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de NATHALIA MARIA LOPES DIAS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO PEREIRA MOITA em 23/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:33
Juntada de manifestação
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28/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0767415-44.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: NATHALIA MARIA LOPES DIAS, JOSE RAIMUNDO PEREIRA MOITA Advogado(s) do reclamante: ROMULO SILVA SANTOS, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO AGRAVADO: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA Advogado(s) do reclamado: ALICE POMPEU VIANA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
PROVA INSUFICIENTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita aos agravantes, pessoas jurídicas, sob o fundamento de insuficiência de provas quanto à alegada vulnerabilidade econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante, pessoa jurídica, comprovou sua situação de vulnerabilidade econômica para fazer jus à concessão da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas exige a demonstração da situação de vulnerabilidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula 481 do STJ, o que não foi adequadamente comprovado pelos agravantes.
Os documentos apresentados, como comprovantes de rendimentos não são suficientes para demonstrar a alegada crise financeira atual, sobretudo em razão da desatualização dos dados apresentados.
IV.
DISPOSITIVO Recurso de Agravo de Instrumento desprovido ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por NATHALIA MARIA LOPES DIAS e OUTRO contra decisão proferida nos autos da Ação Originária de Distrato (Processo nº 0827059-17.2023.8.18.0140 - 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), proposta contra CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, ora agravada.
Na decisão recorrida, Id 21781493 - Pág. 5, o Magistrado a quo decidiu: “(...)Compulsando os autos, verifico que a parte autora não trouxe nenhum fato novo e/ou prova que pudesse evidenciar a presença dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade pleiteada, motivo pelo qual, mantenho por seus próprios fundamentos a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, bem como a decisão que deferiu o pagamento de forma parcelada, restabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte pagar as parcelas custas processuais devidas que estão em atraso (meses de junho a novembro de 2024), sob pena de cancelamento da distribuição.” As partes agravantes argumentam, em razões recursais, que não dispõem de condições financeiras para pagar as custas processuais, pois encontram-se em grave dificuldade financeira e estão sujeitos a prejuízos irreparáveis, como a inclusão em cadastros de inadimplentes, o que agravaria ainda mais sua situação.
Com esses fundamentos, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para que seja concedida a gratuidade da justiça.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste agravo. É o relatório.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo à análise do mérito.
Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I, do art. 1.019, bem como do art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, deflui-se que o relator do Agravo de Instrumento poderá deferir efeito suspensivo ao recurso, dentre outras situações, em casos tais que possam resultar lesão grave e de difícil reparação, desde que relevante a fundamentação, senão, vejamos: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Inicialmente, cumpre ressaltar que, regra geral, a parte tem obrigação de arcar com as despesas da tramitação processual, à exceção dos casos em que a parte não possui condições financeiras, casos em que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 houve uma ampliação dos sujeitos que podem ser beneficiados pela concessão da assistência judiciária.
O benefício às pessoas jurídicas deixou de ser uma realidade jurisprudencial para figurar expressamente na principal lei adjetiva brasileira, conforme art. 98, "caput": (...) Contudo, diferentemente da pessoa natural, a pessoa jurídica precisa demonstrar a sua situação de vulnerabilidade, conforme Súmula 481 do col.
STJ e art. 99, § 3º do Código de Processo Civil de 2015: (...) A presunção de vulnerabilidade não existe em relação a pessoa jurídica, que tem o ônus de demonstrar a sua precária situação econômica por intermédio de balanços contábeis, declaração do IR, extratos bancários, relatórios dos órgãos de proteção ao crédito e outros elementos.
Os documentos acostados são insuficientes para atestar a vulnerabilidade contemporânea ou, ainda, a redução da capacidade econômica das partes agravantes.
Isso porque, quando oportunizado novamente as partes para comprovarem sua hipossuficiência, quando da propositura deste Agravo de instrumento, 05/12/2024, não anexaram ou alegaram nenhum fato novo e/ou prova que pudesse evidenciar a presença dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade pleiteada.
O que consta dos autos são comprovantes de rendimentos referentes ao mês de abril/2023, sendo que este Agravo foi interposto em 05/12/2024.
Ainda que desatualizados, o que se verifica dos contracheques juntados aos autos é que os agravantes possuem uma renda mensal de R$ 20.590,81 (vinte mil e quinhentos e noventa reais e oitenta e um centavos).
Enfim, os elementos de prova trazidos pelos agravantes são insuficientes para atestar a presumida crise financeira existente, estando escorreita a decisão monocrática.
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO deste RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo, na íntegra, o decisum agravado. É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 24/03/2025 -
26/03/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:00
Conhecido o recurso de NATHALIA MARIA LOPES DIAS - CPF: *06.***.*92-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0767415-44.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NATHALIA MARIA LOPES DIAS, JOSE RAIMUNDO PEREIRA MOITA Advogados do(a) AGRAVANTE: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A, ROMULO SILVA SANTOS - PI10133-A Advogados do(a) AGRAVANTE: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A, ROMULO SILVA SANTOS - PI10133-A AGRAVADO: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:12
Juntada de contestação
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16/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:26
Conclusos para Conferência Inicial
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05/12/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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