TJPI - 0801877-94.2022.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801877-94.2022.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Consórcio, Direito Autoral] AUTOR: JOSEMAR ANTONIO BORGES DA SILVA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Autos retornados da Turma Recursal.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Evidencia-se que as partes acordaram entre si nas cláusulas e condições estabelecidas no Termo de Acordo Extrajudicial juntado no Id nº 75345763.
Constata-se a regularidade do instrumento de transação.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente do processo já ter sido julgado.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a autocomposição extrajudicial firmada entre as partes a fim de pôr termo à demanda.
Processo julgado com base nos arts. 354 c/c 487, III, b do CPC e 51, Caput, da Lei 9.099/95.
Verifica-se dos autos que a parte ré, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, efetuou o depósito judicial do valor executado, conforme comprovante constante no Id nº 75345766.
Em manifestação posterior (Id nº 75345768), a parte autora requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores, sem apresentar qualquer impugnação quanto ao montante depositado.
Constatada a aquiescência do credor e o adimplemento integral da obrigação, impõe-se o reconhecimento da extinção do feito, por cumprimento da sentença.
Diante do exposto, AUTORIZO a expedição de alvará judicial em favor do(a) exequente, bem como seja oficiada a instituição financeira Banco do Brasil para depósito na conta indicada: Titularidade: Josemar Antônio Borges da Silva, CPF: *05.***.*40-00, Banco: Banco do Brasil, Agência: 3178-X, Conta Corrente: 113907-X, do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Id nº 75345766), na forma do Ofício Circular nº 85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACORJUD.
Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95.
Expeça-se o alvará necessário.
Sem custas e honorários.
Cumpra-se.
Exp.
Necessário.
Após, arquive-se.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
09/05/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 07:31
Baixa Definitiva
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09/05/2025 07:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:13
Homologada a Transação
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05/05/2025 12:21
Conclusos para decisão
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02/05/2025 16:47
Juntada de manifestação
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29/04/2025 16:33
Juntada de petição
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29/04/2025 01:23
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:23
Decorrido prazo de DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:23
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 28/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:26
Juntada de petição
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02/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801877-94.2022.8.18.0162 RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: AILTON ALVES FERNANDES RECORRIDO: JOSEMAR ANTONIO BORGES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL / DANO MATERIAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
PRÁTICA ABUSIVA.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO. sentença MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL / DANO MATERIAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO na qual a parte autora alega ter firmado com a requerida, contrato de consórcio com base no qual foram cobradas verbas adicionais relativas a um seguro não solicitado.
Sobreveio sentença (ID 21633462) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, in verbis: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) Declarar nulo o contrato ou cláusula de Seguro de Vida com o cancelamento e abstenção de cobranças referente ao mesmo, a partir da data de sua origem, desconstituindo todo e qualquer débito referente a esta obrigação, uma vez que não houve celebração de contrato válido em que o autor requeresse tal serviço, culminando na cobrança dos valores referentes somente ao consórcio; b) Julgar procedente o pedido de indenização por danos materiais com repetição de indébito, uma vez que comprovado o pagamento do seguro nunca requisitado, no valor total de R$ 5.463,26 (cinco mil quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e seis centavos), acrescendo-se ainda juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do CC, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja a primeira cobrança do seguro de vida, conforme súmula 43 do STJ, de acordo com a tabela da Justiça Federal.
A parte requerida opôs Embargos de declaração (ID 21633464) que foram acolhidos (ID 21633471), a fim de suprir a omissão apenas relativa à falta de interesse de agir e à prescrição, fazendo constar na sentença o não reconhecimento destes institutos in casu.
Mantendo inalterado os demais termos da sentença.
Inconformada, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID 21633473) pleiteando em síntese, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas (ID 21633480). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a prejudicial alegada.
Passo ao mérito.
Cuida a hipótese de ação em cuja inicial alega a parte autora que foram inseridas cobranças supostamente ilegais em contrato de consórcio firmado com a recorrente.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015.
Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de seguro, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança indevida dos respectivos valores.
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. É relevante ressaltar que a recorrente não apresentou nenhum cálculo ou demonstrativo contábil capaz de refutar o apresentado pela parte autora.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
31/03/2025 01:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:35
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 17:14
Juntada de petição
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02/03/2025 10:06
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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28/02/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801877-94.2022.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: AILTON ALVES FERNANDES - GO16854-A RECORRIDO: JOSEMAR ANTONIO BORGES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES - PI8478-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 06/03/2025 à 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 12:19
Recebidos os autos
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28/11/2024 12:19
Conclusos para Conferência Inicial
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28/11/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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