TJPI - 0760837-65.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 12:40
Baixa Definitiva
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07/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE MARCELINO DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760837-65.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: JOSE MARCELINO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXIGÊNCIAS FORMALISTAS.
DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por José Marcelino de Sousa contra decisão do juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI, que determinou a emenda da inicial da ação movida contra o Banco Pan S.A., exigindo a juntada de instrumento de mandato com firma reconhecida ou procuração pública, bem como comprovante de residência atualizado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se são legítimas as exigências de juntada de procuração pública e comprovante de residência atualizado para o seguimento da ação, ou se tais exigências configuram formalismo excessivo que obstaculiza a tramitação do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A procuração pública não é exigida, pois a parte autora, reconhecidamente analfabeta, pode firmar contrato de prestação de serviços advocatícios conforme o art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e testemunhas.
A procuração apresentada está regular e devidamente atualizada. 4.
A exigência de comprovante de residência também é desnecessária, uma vez que o documento já foi anexado aos autos e atende aos requisitos de atualidade e veracidade.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Agravo de Instrumento provido, para desconstituir a decisão recorrida e permitir o prosseguimento da ação sem as exigências impostas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ MARCELINO DE SOUSA contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI, nos autos da “Ação Anulatória c.c Obrigação de Fazer e Repetição De Indébito c/c Indenização por Danos Morais”, movida por ele em face do BANCO PAN S.A., ora agravado.
Insurge-se o agravante à ordem judicial do magistrado a quo de emenda da inicial, a fim de que promova a juntada de instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, bem como comprovante de residência atualizado.
Nas suas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese, que o comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial, razão pela qual a inércia da parte autora em atualizar o referido comprovante não pode criar óbice à procedibilidade da ação.
Do mesmo modo, a exigência de instrumento público para procuração, em virtude do analfabetismo de parte reconhecidamente pobre na forma da lei, revela-se formalismo excessivamente oneroso, o qual a parte não está obrigada a suportar.
Nesse sentido, requereu a concessão do efeito suspensivo, a fim de que sejam afastadas as exigências contidas na decisão de piso agravada, e no mérito, a desconstituição da decisão para que a ação tenha seguimento.
Sem contrarrazões da parte agravada.
Na decisão monocrática (ID. 19704906) foi deferido em parte o efeito suspensivo ao recurso, para suspender a eficácia da decisão de piso apenas na parte que determinou a juntada pela parte autora de nova procuração de poderes, tendo em vista a regularidade do instrumento de mandato constante nos autos, ficando mantida a exigência de comprovante de endereço atualizado.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. (ID. 21259381) É o relato do necessário.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
VOTO I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço o recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Conforme relatado, pretende a parte agravante a reforma da decisão a quo que determinou a juntada aos autos de: “No prazo de 15 dias, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública.
Caso a autora seja pessoa analfabeta, o meio hábil comprobatório será somente por procuração pública…Juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.".
Revela-se inexigível a juntada de procuração pública.
Como é cediço, o contrato firmado entre cliente e advogado tem enquadramento jurídico como um contrato de prestação de serviços, recebendo, assim, a incidência do art. 595 do Código Civil.
Tal dispositivo enuncia que: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Dessarte, desnecessária a juntada de procuração pública pela parte autora não alfabetizada.
Verifica-se que a procuração assinada foi juntada aos autos de origem (ID 33249235 dos autos de origem).
Observa-se, ainda, que o instrumento de mandato juntado aos autos encontra-se atualizado, datado de 24/agosto/2022, e a demanda fora ajuizada em outubro/2022.
Por fim, quanto à determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado, verifica-se que referida exigência já se encontra cumprida.
Com a inicial, a parte autora juntou fatura de energia referente ao mês de junho/2022 (ID 33249235 dos autos de origem) e, conforme já destacado, a ação fora proposta em outubro/2022.
Desse modo, merece ser desconstituída a decisão de piso, vez que desnecessárias as exigências postas, devendo a ação ter seguimento nos termos da legislação processual.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a decisão recorrida, a fim de que o feito tenha prosseguimento sem as exigências impostas em seu teor.
Sem parecer ministerial de mérito. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
26/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:47
Conhecido o recurso de JOSE MARCELINO DE SOUZA - CPF: *00.***.*67-37 (AGRAVANTE) e provido
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21/03/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0760837-65.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE MARCELINO DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2024 11:24
Conclusos para o Relator
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11/11/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:47
Conclusos para o Relator
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25/10/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE MARCELINO DE SOUZA em 24/10/2024 23:59.
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05/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 03:04
Decorrido prazo de JOSE MARCELINO DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
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23/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:45
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/09/2024 10:59
Conclusos para o relator
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03/09/2024 10:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/09/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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03/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/08/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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13/08/2024 14:38
Conclusos para Conferência Inicial
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13/08/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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