TJPI - 0801291-48.2022.8.18.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 14:34
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
28/04/2025 14:34
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
28/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:52
Juntada de petição
-
28/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801291-48.2022.8.18.0068 APELANTE: JOAO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor em face de instituição financeira, visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e à indenização por danos morais.
Alegação de inexistência de relação contratual e de descontos indevidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a concessão da gratuidade de justiça deve ser mantida; (ii) estabelecer se há comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado; e (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastado apenas mediante prova inequívoca da ausência de insuficiência financeira.
Não havendo comprovação dessa circunstância pelo impugnante, mantém-se o benefício.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, garantindo ao consumidor a proteção prevista na legislação consumerista.
O ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A ausência de contrato assinado pelo consumidor impede a configuração da relação jurídica.
A inexistência de prova da contratação impõe a nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, com repetição em dobro, salvo engano justificável.
A compensação deve ser realizada entre os valores a serem restituídos ao consumidor e o montante efetivamente recebido a título de empréstimo, conforme previsto nos arts. 368 e 369 do Código Civil, para evitar enriquecimento sem causa.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, por impactar a subsistência do consumidor, especialmente em razão da sua condição de aposentado.
A responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, sendo devida indenização fixada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa física possui presunção relativa de veracidade, cabendo ao impugnante o ônus de demonstrar a ausência de insuficiência financeira.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conferindo proteção ao consumidor.
Cabe ao banco a prova da regularidade da contratação do empréstimo consignado, sendo nulo o contrato quando não demonstrada sua existência.
A repetição do indébito em dobro é devida quando evidenciada a cobrança indevida sem engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A compensação entre os valores restituídos e os efetivamente recebidos deve ser realizada para evitar enriquecimento sem causa.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, sendo cabível indenização a ser arbitrada conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 99, §§ 2º a 4º, e 373, II; CC, arts. 368, 369, 389, parágrafo único, 398 e 884; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO FERREIRA para reformar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença vergastada (ID 15804134), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender pela ratificação da anuência da parte autora.
Irresignado com a sentença, o autor interpôs o presente recurso (ID 15804136), alegando a irregularidade da contratação, tendo em vista a ausência de contrato juntado aos autos e de TED.
Requer a reforma da sentença, com o julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial.
Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões (ID 15804149), argumentando preliminarmente a ausência de requisitos autorizadores do benefício da justiça gratuita, e no mérito, que restou comprovada a legalidade do contrato.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 21062188). É a síntese do necessário.
VOTO I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço o recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II.
RAZÕES DO VOTO PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que toca à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. §4º.
A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
O pedido de gratuidade formulado por pessoa física goza, portanto, de presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidido por prova em sentido contrário, mormente quando houver no feito elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares.
Em caso de impugnação ao referido benefício, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse.
A mera afirmação, destituída de provas, não possui o condão de afastar a presunção legal.
Na hipótese dos autos, a parte autora alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Banco Apelado apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência.
Por essa razão, rejeito a preliminar suscitada, com a manutenção do benefício da justiça gratuita.
DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente, passa-se à análise da matéria impugnada.
DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
A parte autora alega que não pactuou contrato de empréstimo consignado com o banco demandado, todavia comprovou que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, conforme extrato acostado ao ID 15804043.
O banco recorrido,
por outro lado, não apresentou cópia do contrato impugnado, assim, não conseguiu comprovar no plano da existência o objeto do negócio jurídico formulado.
Com efeito, não há nos autos comprovação da existência de qualquer relação contratual entabulada com o requerente, haja vista que a instituição financeira não trouxe aos autos instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações.
O banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e regularidade da contratação que ensejou as transações apontadas na inicial, o que não restou comprovado.
Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A oferta de crédito sem a informação precisa das consequências danosas ao aposentado é prática da instituição financeira recorrida que não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito a empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.
Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.
Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações.
Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos.
Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.
Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil.
Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.
No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).
Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A informação imprecisa do modo de realização do negócio jurídico reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário da parte consumidora foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do consumidor, decotes oriundos da conduta negligente do banco, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal.
Contudo, é certo que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, conforme documento juntado pelo banco no ID 15804119, sendo devido, portanto, o abatimento.
Destarte, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pelo recorrente, qual seja, R$ 1.100,00 (mil e cem reais), para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884).
O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".
E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora.
Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, diante da inexistência do contrato, trata-se o caso dos autos de responsabilidade extracontratual e, portanto, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser acrescidas de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).
Já o valor a ser compensado deve ser atualizado pelo índice do IPCA a partir da data de sua disponibilização ao apelante.
DOS DANOS MORAIS Diante da responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sobre a qual serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço a Apelação interposta, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e, por consequência, reformar a sentença para: a) Declarar a nulidade do contrato n° 0123343359733; b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante, abatido o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884), corrigidos na forma do julgado, c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 3.000,00 (cinco mil reais), corrigidos na forma do julgado; d) Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o banco apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
26/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:52
Conhecido o recurso de JOAO FERREIRA - CPF: *03.***.*58-38 (APELANTE) e provido em parte
-
21/03/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801291-48.2022.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO FERREIRA Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/01/2025 06:34
Juntada de petição
-
05/11/2024 11:06
Conclusos para o Relator
-
31/10/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 08:09
Conclusos para o Relator
-
01/10/2024 00:34
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 11:33
Desentranhado o documento
-
09/08/2024 12:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/06/2024 13:33
Conclusos para o relator
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21/06/2024 13:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
-
21/06/2024 12:40
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/03/2024 00:45
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/03/2024 13:12
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:12
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/03/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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