TJPI - 0761572-98.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:48
Baixa Definitiva
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16/05/2025 08:48
Juntada de Certidão
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16/05/2025 08:46
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO PINTO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761572-98.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: SEBASTIAO PINTO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXIGÊNCIAS FORMALISTAS.
INEXIGIBILIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sebastião Pinto da Silva, contra decisão proferida pelo juízo da Vara da Comarca de Manoel Emídio-PI, nos autos do processo nº 0800636-43.2023.8.18.0100, "Ação Anulatória c.c.
Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais", movida por ele em face do Banco Cetelem S.A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é exigível a juntada de procuração pública e comprovante de residência atual nos autos da ação, conforme determinado pelo juízo a quo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de prestação de serviços entre cliente e advogado não exige procuração pública, mesmo para partes não alfabetizadas, conforme o art. 595 do Código Civil.
O instrumento de mandato juntado aos autos encontra-se atualizado e válido.
A exigência de comprovante de residência atual já foi cumprida com a apresentação de fatura de energia referente ao mês de fevereiro/2023.
IV.
DISPOSITIVO Conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento para desconstituir a decisão recorrida, a fim de que o feito tenha prosseguimento sem as exigências impostas em seu teor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º; CC, art. 595.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por SEBASTIÃO PINTO DA SILVA, contra decisão proferida pelo juízo da Vara da Comarca de Manoel Emídio-PI, nos autos do processo nº 0800636-43.2023.8.18.0100 “AÇÃO ANULATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, movida por ele em face do BANCO CETELEM S.A., ora agravado.
A referida decisão determinou que a parte autora emende a petição inicial, para cumprir as seguintes determinações, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito : "No prazo de 15 dias, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública.
Caso a autora seja pessoa analfabeta, o meio hábil comprobatório será somente por procuração pública…Juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.".
Insurge-se a agravante ao fato de o magistrado a quo ter determinado a emenda da inicial, a fim de que promova a juntada de instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, caso seja pessoa analfabeta, bem como , juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
Nas suas razões recursais, alega a agravante, em síntese, que o comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial, razão pela qual a inércia da parte autora em atualizar o referido comprovante não cria óbice ao regular prosseguimento do feito.
Ademais, defende que o instrumento de mandato acostado aos autos é válido, sendo desnecessária a exigência feita pelo juízo.
Nesse sentido, requereu a concessão do efeito suspensivo, a fim de que sejam afastadas as exigências contidas na decisão de piso agravada, e no mérito, a desconstituição da decisão para que a ação tenha seguimento.
Na decisão monocrática (ID. 19704906) foi deferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões da parte agravada.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. (ID. 21259388) É o relato do necessário.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
VOTO I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço o recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Conforme relatado, pretende a parte agravante a reforma da decisão a quo que determinou a juntada aos autos de: “No prazo de 15 dias, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública.
Caso a autora seja pessoa analfabeta, o meio hábil comprobatório será somente por procuração pública…Juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.".
Revela-se inexigível a juntada de procuração pública.
Como é cediço, o contrato firmado entre cliente e advogado tem enquadramento jurídico como um contrato de prestação de serviços, recebendo, assim, a incidência do art. 595 do Código Civil.
Tal dispositivo enuncia que: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Dessarte, desnecessária a juntada de procuração pública pela parte autora não alfabetizada.
Verifica-se que a procuração assinada foi juntada aos autos de origem (ID 39654342 dos autos de origem).
Observa-se, ainda, que o instrumento de mandato juntado aos autos encontra-se atualizado, datado de 21/03/2023, e a demanda fora ajuizada em abril/2023.
Por fim, quanto a determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado, verifica-se que referida exigência já se encontra cumprida.
Com a inicial, a parte autora juntou fatura de energia referente ao mês de fevereiro/2023 (ID 39654596 dos autos de origem) e, conforme já destacado, a ação fora proposta em abril/2023.
Desse modo, merece ser desconstituída a decisão de piso, vez que desnecessárias as exigências postas, devendo a ação ter seguimento nos termos da legislação processual.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a decisão recorrida, a fim de que o feito tenha prosseguimento sem as exigências impostas em seu teor.
Sem parecer ministerial de mérito. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
17/04/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:46
Conhecido o recurso de SEBASTIAO PINTO DA SILVA - CPF: *25.***.*98-55 (AGRAVANTE) e provido
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21/03/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0761572-98.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SEBASTIAO PINTO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2024 11:25
Conclusos para o Relator
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11/11/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:07
Conclusos para o Relator
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11/10/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO PINTO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO PINTO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO PINTO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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09/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/08/2024 12:38
Conclusos para o relator
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30/08/2024 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/08/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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30/08/2024 09:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/08/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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26/08/2024 11:42
Conclusos para Conferência Inicial
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26/08/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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