TJPI - 0802456-56.2022.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 07:40
Baixa Definitiva
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29/04/2025 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 07:40
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:25
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA DO NASCIMENTO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802456-56.2022.8.18.0028 APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER APELADO: BENEDITO FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: MARIANA FEITOSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Ação proposta por aposentado contra instituição financeira, visando à nulidade do contrato de empréstimo consignado e à restituição de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é válido, considerando a hipossuficiência do consumidor, a falta de assinatura a rogo por terceiro e a inexistência de comprovação de entrega dos valores.
Também se debate a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do apelado e a existência de danos morais decorrentes de tais descontos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é devida, tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor, especialmente o idoso e analfabeto, que deve ser protegido por normas diferenciadas, conforme previsto nos arts. 4º, I, e 39, IV, do CDC.
O contrato de empréstimo consignado é nulo, pois não atende aos requisitos legais previstos no art. 595 do Código Civil, uma vez que não houve assinatura a rogo por terceiro.
Não se verificou a efetiva entrega de valores ao apelado, o que também compromete a validade do contrato.
Os descontos realizados no benefício previdenciário do apelado são indevidos, pois sem lastro em contrato válido, o que configura abuso e ofensa à integridade moral do consumidor, gerando o dever de indenização por danos morais.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser feita em dobro, conforme previsão do art. 42 do CDC, devido à má-fé da instituição financeira.
O valor fixado para a indenização por danos morais é razoável, conforme os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, não sendo necessário reduzir a quantia estabelecida.
IV.
DISPOSITIVO Apelação desprovida, mantendo-se integralmente a sentença.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por BANCO PAN S.A., contra a sentença que julgou procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA, movida por BENEDITO FERREIRA DO NASCIMENTO, ora apelado.
Em suas razões recursais alegou o apelante, em síntese, que: a parte autora não possui interesse de agir, eis que, conforme demonstrado, o contrato se encontra excluído muito antes do ingresso da demanda; restou configurado cerceamento de defesa; o contrato entre as partes foi celebrado regularmente; a parte autora recebeu o valor contratado; inexiste dano moral a ser indenizado; não há que se falar na restituição dos valores pagos; caso mantida a condenação, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido e a restituição deve ser determinada de forma simples.
Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda.
Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de motivo que justificasse sua intervenção. É o relato do necessário.
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO De início, cumpre pôr em relevo que os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem: A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado1.
Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados.
Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelado é pessoa idosa e analfabeta, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade, que segundo Cláudia Lima Marques: seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente.
Atento às particularidades pertinentes ao consumidor idoso, Bruno Miragem encarece dois aspectos fundamentais que revelam a presença de uma vulnerabilidade agravada: (a) a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que o torna mais suscetível e débil em relação à atuação negocial dos fornecedores; (b) a necessidade e catividade em relação a determinados produtos ou serviços no mercado de consumo, que coloca numa relação de dependência em relação aos seus fornecedores.
Ainda de acordo com Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem, nos contratos de concessão de empréstimo a consumidor idoso, “se reforçam os deveres de lealdade, informação e colaboração” notadamente em razão da necessidade de se considerar as condições do idoso “de adimplir o contrato sem o comprometimento de necessidades vitais, assim como a se evitar o consumo irresponsável de crédito e o superendividamento”2.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade do consumidor idoso e analfabeto, impende observar que cabia ao apelante a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade.
Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu.
Ocorre que o apelado, como já ressaltado, é pessoa não alfabetizada.
Assim, para a validade do contrato, é impositiva a assinatura do instrumento negocial a rogo por terceiro, bem como a subscrição por duas testemunhas.
Neste passo, transcreve-se o art. 595, do Código Civil, que professa: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Dimana dos autos que os requisitos cumulativos legalmente previstos não foram integralmente atendidos, eis que o contrato juntado pelo banco apelante não foi assinado a rogo, evidenciando-se, assim, sua invalidade.
Não se pode perder de vista que as exigências ora mencionadas tem por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no excerto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Ademais, inexiste nos autos comprovação da efetiva entrega de valores ao apelado, não tendo a instituição financeira trazido aos autos documento apto a comprovar que a quantia indicada no contrato questionado fora efetivamente disponibilizada em favor da parte autora.
Tal situação atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: SÚMULA Nº 18 – ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o apelante teve a devida oportunidade de trazer ao feito documentação apta a fundamentar sua tese de regularidade contratual, inclusive quanto a alegada disponibilização de numerário à parte apelada, sendo que os documentos juntados foram objeto da necessária apreciação pelo magistrado de piso, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa.
Neste passo, não se pode perder de vista, que pertence à instituição financeira apelante o ônus da prova quanto à demonstração, por intermédio de documento idôneo, da alegada tradição dos valores em favor da apelada.
Assim já decidiu esta Terceira Câmara Cível consoante perceptível da ementa a seguir transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO.
ARTIGO 1022 DO CPC.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FEITO EM SEDE DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
OMISSÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL E DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
OMISSÃO VERIFICADA.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REJEITADO.
PERCENTUAL E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
PREQUESTIONAMENTO.
CABÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
OMISSÃO SANADA. 1.
Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3.
Saneamento das omissões existentes no acórdão, para integrá-lo com o exame do pedido do embargante de expedição de ofício ao banco e para definir o percentual dos honorários advocatícios e a sua base de cálculo. 4.
O indeferimento do requerimento de expedição de ofício é medida que se impõe, uma vez que se o embargante afirma ter realizado a tradição dos valores do empréstimo consignado para conta da embargada, recai sobre ele o ônus da prova de demonstrar, por meio de documento legítimo, que efetivou essa transferência, sendo certo que para o banco réu não é onerosa ou excessiva a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo e dos depósitos ventilados nos autos, devendo essa incumbência ser atribuída à instituição financeira. 5.
Atento aos critérios insertos na legislação processualista, quais sejam (i) o zelo profissional do causídico; (ii) o local da prestação do serviço, (iii) a natureza e a importância da causa, além do (iv) trabalho realizado pelo advogado e tempo despendido para o acompanhamento processual, arbitro os honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já considerando nesse valor a majoração advinda da sucumbência recursal. 6.
Ainda que este juízo não vislumbre violação à lei infraconstitucional, resta prequestionado o art. 1.022, inciso II, do CPC, nos termos do art. 1.025. do CPC. 7.
Embargos de declaração conhecidos e providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801494-72.2019.8.18.0049 | Relator: Des.
Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2021) Ademais, não se pode transferir ao Judiciário o ônus atinente à produção de provas que a própria instituição financeira tem plenas condições de coligir ao processo, mediante simples incursão nos seus arquivos, cabendo registrar inclusive que, consoante previsto no art. 28 da Circular DC/BACEN nº 3.978, de 23/01/2020, consiste em obrigação dos bancos, como um ônus inerente à pactuação dos contratos, a manutenção do registro de todas as operações realizadas, produtos e serviços contratados, inclusive saques, depósitos, aportes, pagamentos, recebimentos e transferências de recursos.
Caracterizada a ausência de contrato válido, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário do demandante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário do apelado foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração do apelado caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
Sobre a responsabilidade do banco apelante, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelado, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelante, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Por sua vez, o pedido subsidiário de redução do valor da indenização por danos morais não merece acolhimento.
Com efeito, o valor indenizatório foi fixado na sentença no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), revelando-se, portanto, em sintonia com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao disposto no art. 944 do Código Civil, não acarretando ônus excessivo ao réu e não ensejando enriquecimento ilícito da parte autora, bem como não destoando dos posicionamentos contemporaneamente exarados por esta Terceira Câmara Cível.
III – DA DECISÃO Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator 1GRINOVER, Ada et al.
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto. 9 ed.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007 p. 06. 2 MARQUES, Cláudia Lima, e MIRAGEM, Bruno.
O Novo Direito Privado e a Proteção e a Proteção dos Vulneráveis.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 148. -
31/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:04
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802456-56.2022.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060-A APELADO: BENEDITO FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: MARIANA FEITOSA - PI12327-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 10:31
Conclusos para o Relator
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30/10/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 23:02
Conclusos para o Relator
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05/09/2024 03:32
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA DO NASCIMENTO em 03/09/2024 23:59.
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24/08/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/06/2024 09:05
Recebidos os autos
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10/06/2024 09:05
Conclusos para Conferência Inicial
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10/06/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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