TJPI - 0807053-57.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            12/06/2025 18:50 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            12/06/2025 18:50 Baixa Definitiva 
- 
                                            12/06/2025 18:50 Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem 
- 
                                            12/06/2025 18:50 Transitado em Julgado em 12/06/2025 
- 
                                            12/06/2025 18:50 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/06/2025 10:08 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            29/04/2025 01:24 Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/04/2025 23:59. 
- 
                                            28/04/2025 13:17 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            16/04/2025 14:49 Expedição de intimação. 
- 
                                            16/04/2025 14:49 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/04/2025 00:18 Publicado Intimação em 02/04/2025. 
- 
                                            02/04/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
- 
                                            01/04/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807053-57.2021.8.18.0140 APELANTE: BENEDITA FRANCISCA DE FREITAS NUNES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: ELSON FELIPE LIMA LOPES, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 PARCELAMENTO DE DÍVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
 
 DIREITO FUNDAMENTAL AO ACESSO À ENERGIA ELÉTRICA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra decisão que não reconheceu a possibilidade de parcelamento do débito de energia elétrica.
 
 A apelante, alegando ser pessoa com rendimento inferior a um salário mínimo e encontrando-se assistida pela Defensoria Pública, pleiteia o parcelamento da dívida de energia elétrica, em virtude da sua situação econômica.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central em discussão é saber se é possível a relativização do art. 314 do Código Civil, a fim de autorizar o parcelamento de dívida de energia elétrica, mesmo sem acordo entre as partes, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental ao acesso à energia elétrica.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O art. 314 do Código Civil impede, como regra, o parcelamento de dívidas, mas tal regra deve ser relativizada quando em jogo o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, em situações que envolvam o direito ao acesso à energia elétrica, considerado essencial.
 
 A vulnerabilidade do consumidor é expressamente reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor, e o parcelamento do débito é visto como medida excepcional, que atende ao princípio da razoabilidade e à necessidade de garantir o cumprimento da obrigação sem comprometer a subsistência do apelante.
 
 A concessão do parcelamento do débito de energia elétrica se mostra viável, sem prejudicar a concessionária, que, mesmo de forma parcelada, receberá o valor devido.
 
 O parcelamento é uma solução equitativa que atende aos direitos fundamentais do apelante e também aos interesses da empresa fornecedora de energia.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido.
 
 Determina-se o parcelamento da dívida de energia elétrica em prestações fixas e mensais, mantendo-se os demais termos da sentença original.
 
 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por BENEDITA FRANCISCA DE FREITAS NUNES, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada.
 
 Em suas razões recursais, argumenta a apelante, em síntese, que: é idosa, doente e hipossuficiente, não possuindo condições financeiras de arcar com as faturas pretéritas à vista, as quais totalizam R$ R$ 71.694,90 (setenta e um mil seiscentos e noventa e quatro reais e noventa centavos); devem ser aplicados os princípios da equidade e da razoabilidade, para que seja concedido o parcelamento do débito em questão, garantindo-se o mínimo existencial.
 
 Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, de modo que seja admitido o parcelamento da dívida.
 
 Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.
 
 O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. É o relato do necessário.
 
 VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
 
 II – RAZÕES DO VOTO A questão central ventilada no apelo refere-se, em apertada síntese, à possibilidade de parcelamento do débito e à inversão do ônus da prova.
 
 O art. 314 do Código Civil dispõe que ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
 
 No entanto, no presente caso, faz-se necessária a relativização do disposto no mencionado normativo, uma vez que o princípio da dignidade da pessoa humana, preconizado no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal se sobrepõe à norma infraconstitucional e permite fundamentar a caracterização do direito de acesso à energia elétrica, como direito fundamental social.
 
 Ademais, o Código de Defesa do Consumidor reconhece, de forma expressa, a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo (art. 4º, I), buscando, dessa forma, estabelecer o justo equilíbrio das prestações contratuais, harmonizando os interesses dos contratantes.
 
 O mesmo dispositivo prevê que, dentre os principais objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, está o atendimento as necessidades básicas dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde, segurança e qualidade de vida.
 
 O parcelamento do débito de energia elétrica é medida excepcional, decorrente do juízo de equidade, e visa proporcionar o cumprimento da obrigação, pelo consumidor, e dar força ao princípio da razoabilidade.
 
 Em que pese o parcelamento da dívida traduzir-se em mera liberalidade do credor, impor a quitação do débito em valor de forma integral implica no comprometimento da própria subsistência, posto que não se pode olvidar que o apelante alega ser vendedor ambulante, declara possuir menos de um salário mínimo de renda mensal e encontra-se assistido pela Defensoria Pública Estadual.
 
 Cabe registrar que o parcelamento do débito não atende apenas direitos fundamentais da parte apelante, mas também da própria concessionária de energia elétrica, uma vez que, mesmo de forma parcelada, vai receber o saldo devedor do consumidor, antes de que este se esvaia pelo instituto da prescrição.
 
 Por derradeiro, quanto a possibilidade de parcelamento do débito, conforme requer a parte apelante, destaca-se, mutatis mutandis, jurisprudência deste órgão: APELAÇÃO CÍVEL.PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 PRESCRIÇÃO DE FATURAS ANTERIORES AO MÊS DE NOVEMBRO DE 2015.
 
 PRAZO DECENAL DO CÓDIGO CIVIL.
 
 NÃO CONFIGURADA.
 
 POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
 
 AUSÊNCIA DE GRAVAME À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 A Autora, ora Apelada, levanta a arguição de prescrição quinquenal das faturas anteriores ao mês de novembro de 2005, sob a alegação de que o Código Civil de 2002, em seu art. 2016 § 5º, I, ao entrar em vigor, considerou o prazo quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas. 2.
 
 Desse modo, sob a égide do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para cobrança de tarifas de energia elétrica, realizada por uma sociedade de economia mista, tal como a Eletrobrás, é decenal, conforme o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores: 3.
 
 No tocante às faturas anteriores ao mês de novembro de 2005, tendo a prescrição sofrido interrupção em 21 de novembro de 2010, constato que não houve o transcurso do lapso temporal de 10 (dez) anos.
 
 Logo, não há que se falar em prescrição. 4.
 
 Tem-se, no presente caso, que a consumidora é pessoa idosa, que aufere renda mensal inferior a 01 (um) salário mínimo, e que não possui recursos financeiros suficientes para quitar, em única parcela, um débito superior a vinte mil reais.
 
 Desse modo, conclui-se que o parcelamento do débito é de extrema necessidade, e medida pela qual restaria solucionado o problema para ambas as partes. 5.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00193744620108180140 PI, Relator: Des.
 
 Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 13/12/2017, 3ª Câmara Especializada Cível) Diante disso, fazendo prevalecer os princípios maiores que norteiam as relações humanas e consumeristas, de modo a sempre salvaguardar a dignidade da pessoa humana e a equidade entre as partes, entendo cabível o parcelamento do débito, em prestações fixas e mensais, a fim de permitir ao apelante o cumprimento da obrigação perante a apelada.
 
 Quanto à inversão do ônus da prova, como o juízo a quo se deu por satisfeito pelo material probatório já carreado aos autos e encerrou a fase probatória, efetivamente é desnecessária qualquer deliberação acerca de quem incumbe o ônus probandi.
 
 Com efeito, o anúncio de julgamento antecipado constitui indicativo de que inexiste qualquer estado de dúvida no tocante às matérias de fato.
 
 Em sendo assim, acolho o apelo para determinar o parcelamento do débito, mantendo a sentença de origem em todos os seus demais fundamentos.
 
 III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tão somente para que possa ser realizado o parcelamento do débito, em prestações fixas e mensais, a fim de permitir à apelante o cumprimento da obrigação perante a apelada, ficando mantidos os demais termos da sentença a quo. É o voto.
 
 Teresina-PI, data registrada no sistema.
 
 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
- 
                                            31/03/2025 12:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/03/2025 12:32 Expedição de intimação. 
- 
                                            31/03/2025 10:09 Conhecido o recurso de BENEDITA FRANCISCA DE FREITAS NUNES - CPF: *74.***.*31-49 (APELANTE) e provido 
- 
                                            21/03/2025 16:44 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            21/03/2025 16:42 Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado 
- 
                                            07/03/2025 10:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/03/2025 10:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/03/2025 10:33 Expedição de Intimação de processo pautado. 
- 
                                            07/03/2025 10:31 Expedição de Certidão de Publicação de Pauta. 
- 
                                            07/03/2025 10:17 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            07/03/2025 00:03 Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025. 
- 
                                            04/03/2025 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025 
- 
                                            03/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0807053-57.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BENEDITA FRANCISCA DE FREITAS NUNES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELADO: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
 
 Ricardo Gentil.
 
 Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
 
 SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
- 
                                            28/02/2025 09:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/02/2025 10:36 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            21/02/2025 09:15 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            16/09/2024 12:00 Conclusos para o Relator 
- 
                                            04/09/2024 11:02 Recebidos os autos do CEJUSC 
- 
                                            04/09/2024 11:02 Recebidos os autos do CEJUSC 
- 
                                            04/09/2024 11:02 Audiência Conciliação realizada para 04/09/2024 08:40 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. 
- 
                                            30/08/2024 15:21 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            30/08/2024 12:44 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            30/08/2024 03:29 Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/08/2024 23:59. 
- 
                                            22/08/2024 10:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/08/2024 10:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/08/2024 10:54 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/08/2024 10:53 Audiência Conciliação redesignada para 04/09/2024 08:40 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. 
- 
                                            18/08/2024 06:50 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            05/08/2024 08:54 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            03/08/2024 03:44 Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/08/2024 23:59. 
- 
                                            26/07/2024 09:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/07/2024 09:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            26/07/2024 09:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/07/2024 09:13 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/07/2024 09:13 Audiência Conciliação designada para 26/08/2024 10:00 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. 
- 
                                            25/07/2024 13:25 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
- 
                                            21/05/2024 09:04 Outras Decisões 
- 
                                            10/04/2024 17:46 Conclusos para o Relator 
- 
                                            12/03/2024 12:37 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/02/2024 12:52 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/12/2023 11:31 Conclusos para o Relator 
- 
                                            26/10/2023 09:20 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            25/10/2023 10:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/10/2023 09:45 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/10/2023 15:42 Conclusos para o Relator 
- 
                                            11/10/2023 03:03 Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/10/2023 23:59. 
- 
                                            19/09/2023 10:22 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            18/09/2023 20:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/09/2023 20:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/08/2023 12:27 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
- 
                                            10/07/2023 10:59 Recebidos os autos 
- 
                                            10/07/2023 10:59 Conclusos para Conferência Inicial 
- 
                                            10/07/2023 10:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800063-57.2024.8.18.0039
Francisco Carvalho do Nascimento
Banco Bradesco SA
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/11/2024 13:47
Processo nº 0004170-16.2015.8.18.0033
Maria Ribeiro da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Rita de Cassia de Carvalho Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/04/2021 11:48
Processo nº 0800665-43.2023.8.18.0149
Daniel Alves do Nascimento Neto
Magazine Luiza S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/11/2024 10:00
Processo nº 0800665-43.2023.8.18.0149
Daniel Alves do Nascimento Neto
Magazine Luiza S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/07/2023 16:25
Processo nº 0004170-16.2015.8.18.0033
Maria Ribeiro da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/12/2015 15:15