TJPI - 0802301-40.2020.8.18.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 01:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:23
Decorrido prazo de SILAS DURAES FERRAZ em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:21
Juntada de petição
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02/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802301-40.2020.8.18.0152 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, GERUZA LUIZA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, SILAS DURAES FERRAZ, LARISSA SENTO SE ROSSI RECORRIDO: GERUZA LUIZA DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: SILAS DURAES FERRAZ, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
JUROS MORATÓRIOS.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento.
O embargante alega omissão quanto à compensação de valores apresentados por meio de comprovantes de transferência, à aplicação do EAREsp 676.608/RS do STJ no tocante à restituição em dobro e à fixação dos juros moratórios em indenização por danos morais.
Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não considerar a compensação de valores; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do EAREsp 676.608/RS do STJ para determinar a restituição em dobro; e (iii) verificar se houve omissão na fixação dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais.
Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da decisão embargada.
A alegação de omissão quanto à compensação de valores não prospera, pois os documentos comprobatórios foram apresentados de forma intempestiva na fase recursal, inviabilizando seu conhecimento pelo juízo.
O acórdão embargado não incorreu em omissão ao não aplicar o EAREsp 676.608/RS do STJ, pois a restituição em dobro está expressamente prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e depende da comprovação de má-fé ou ausência de justificativa plausível, o que deve ser analisado à luz das provas dos autos.
Não há omissão na fixação dos juros moratórios sobre os danos morais, uma vez que, nos casos de responsabilidade contratual, os juros incidem a partir da citação, conforme previsto no artigo 405 do Código Civil de 2002.
Diante da ausência de vício intrínseco na decisão embargada, a rejeição dos Embargos de Declaração é medida que se impõe.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 0802301-40.2020.8.18.0152 Origem: EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A EMBARGADO: GERUZA LUIZA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EMBARGADO: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento.
De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, tendo em vista que não ocorreu a compensação dos valores acrescidos na conta da embargada.
Além disso, aduz a existência de omissão quanto a não aplicação do EAREsp 676.608/RS do STJ, referente a não restituição em dobro dos valores devidos.
Por fim, relata omisso o acórdão, pois a fixação dos juros de mora dos danos morais, deve ocorrer desde o arbitramento.
Contrarrazões aos embargos não apresentadas. É a sinopse dos fatos.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.
No caso dos autos, o embargante sustenta que houve omissão quanto a compensação de valores, já que foram apresentados os comprovantes de transferência nos autos.
Entretanto, como já trazido pelo próprio acordão embargado, não é admitida a apresentação de provas e documentos em sede recursal, mostrando-se intempestivas a juntada, impedindo o conhecimento por este juízo.
Além disso, alega omissão quanto a aplicação do EAREsp 676.608/RS do STJ, fato esse que não merece prosperar.
A restituição em dobro está prevista expressamente no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo alterado o seu texto ou interpretação pelos embargos de divergência, bastando apenas a comprovação de má-fé ou a ausência de justificativa plausível da embargante.
Por fim, aduz a existência de omissão sobre a fixação dos juros de mora nos danos morais arbitrados, que também não merece prosperar.
A fixação dos juros moratórios em caso de responsabilidade contratual deve ocorrer desde a citação, como previsto no Art. 405 do Código Civil de 2002.
Nesta esteira, entendo que os argumentos lançados nos presentes aclaratórios impugnam o próprio mérito do julgamento, por não considerar como correta a solução conferida ao objeto da demanda, o que não é possível por meio do presente recurso.
A função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte sucumbente se torne vencedora, mas, sim, sanar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes nas decisões judiciais, conforme prevê o artigo 1.022 do CPC, o que não se vislumbra na espécie, razão pela qual a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, nego acolhimento aos embargos declaratórios. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 28/03/2025 -
31/03/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802301-40.2020.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, GERUZA LUIZA DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A Advogado do(a) RECORRENTE: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A RECORRIDO: GERUZA LUIZA DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 06/03/2025 à 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/10/2024 19:00
Conclusos para o Relator
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25/10/2024 10:34
Juntada de petição
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09/10/2024 11:50
Juntada de petição
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09/10/2024 11:49
Juntada de petição
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01/10/2024 01:24
Decorrido prazo de SILAS DURAES FERRAZ em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:24
Decorrido prazo de GERUZA LUIZA DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:47
Expedição de intimação.
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18/08/2024 04:30
Decorrido prazo de GERUZA LUIZA DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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18/08/2024 04:30
Decorrido prazo de GERUZA LUIZA DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 02/08/2024 23:59.
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18/07/2024 20:22
Juntada de petição
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11/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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08/07/2024 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/06/2024 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2024 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 08:58
Recebidos os autos
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27/07/2023 08:58
Conclusos para Conferência Inicial
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27/07/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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