TJPI - 0021755-41.2019.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 03:48
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 03:48
Baixa Definitiva
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07/05/2025 03:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/05/2025 03:48
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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07/05/2025 03:48
Juntada de Certidão
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06/05/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
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21/04/2025 15:46
Juntada de manifestação
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07/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0021755-41.2019.8.18.0001 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO MENDES LOPES Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA PELO COLEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0021755-41.2019.8.18.0001 Origem: RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO MENDES LOPES Advogado do(a) RECORRENTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu do recurso inominado interposto nos autos e negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão embargado foi contraditório por ter considerado como válido um documento de transferência bancário inidôneo, por se tratar de print de tela do sistema do banco. É a sinopse dos fatos.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.
No caso dos autos, a parte embargante se insurge contra o entendimento do colegiado no tocante à valoração do acervo probatório produzido no processo, sob o fundamento de que o documento utilizado para comprovação da transferência bancária não é um TED e que não possui a idoneidade necessária para comprovar a transação em questão.
No entanto, este juízo analisou os fundamentos necessários para a devida resolução da controvérsia posta em juízo e decidiu que a sentença deveria ser mantida integralmente.
Nesta esteira, a manutenção da sentença em sua totalidade pressupõe que o Colegiado tenha efetivamente analisado as questões levantadas pelo recorrente/embargante, concluindo, no entanto, pela desnecessidade de reforma do julgado, dadas a consistência e a correção da fundamentação nele contida.
Assim, os fundamentos do Colegiado passam a ser os mesmos adotados pelo Juízo de origem, fato que, por si só, já afasta a alegação de ausência de fundamentação, porquanto a exigência constitucional quanto à fundamentação das decisões restou plenamente atendida.
Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais constante do texto constitucional não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
Destarte, entendo que os argumentos lançados nos presentes aclaratórios impugnam o próprio mérito do julgamento proferido por esta Turma Recursal, por não considerar como correta a solução conferida ao objeto da demanda, especialmente no tocante à valoração probatória, o que não é possível por meio do presente recurso.
A função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte sucumbente se torne vencedora, mas, sim, sanar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes nas decisões judiciais, conforme prevê o artigo 1.022 do CPC, o que não se vislumbra na espécie, razão pela qual a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos declaratórios. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 28/03/2025 -
03/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0021755-41.2019.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO MENDES LOPES Advogado do(a) RECORRENTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 06/03/2025 à 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 10:53
Juntada de petição
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12/02/2025 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 10:11
Conclusos para o Relator
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11/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:23
Decorrido prazo de RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:21
Decorrido prazo de RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:21
Decorrido prazo de RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 22:07
Expedição de intimação.
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08/10/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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22/09/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 21:03
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO MENDES LOPES - CPF: *34.***.*33-53 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/07/2024 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
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04/07/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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04/07/2024 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2024 14:06
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:06
Conclusos para Conferência Inicial
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03/07/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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