TJPI - 0830136-34.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 12:50
Baixa Definitiva
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06/05/2025 12:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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06/05/2025 12:49
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA ALZENIRA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830136-34.2023.8.18.0140 APELANTE: MARIA ALZENIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória ajuizada por aposentada em face de instituição financeira, em razão de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, supostamente relacionados a empréstimo consignado não reconhecido.
A sentença de primeira instância foi de improcedência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia gira em torno de duas questões: (i) Se o contrato de empréstimo consignado é nulo, considerando a ausência de comprovação de regularidade e a hipossuficiência do consumidor; (ii) Se é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, diante da conduta ilícita relacionada aos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A nulidade do contrato é reconhecida, uma vez que a instituição financeira não comprovou a regularidade da operação, em especial a existência de contrato anterior que justificasse o refinanciamento.
A falta de clareza e a omissão de informações adequadas sobre o contrato reforçam a aplicação das normas do CDC em favor da autora, consumidora hipossuficiente. 4.
Configurado o dano moral, tendo em vista os descontos indevidos e a angústia gerada à parte autora, é devida a reparação, fixada em R$ 3.000,00, considerando a gravidade do ato ilícito e a necessidade de compensação adequada, sem enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso de apelação conhecido e provido ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALZENIRA DA SILVA para reformar sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA movida contra BANCO AGIPLAN S.A., ora apelado.
Em suas razões recursais a parte apelante pugna pela reforma da sentença para julgar integralmente procedente a ação, na qual requer a declaração de nulidade do empréstimo consignado, que alega não ter sido formalizado mediante os requisitos legais.
Sustenta, em síntese, que o suposto contrato acostado pelo banco não possui validade e que não houve apresentação do comprovante de pagamento, condenando o banco recorrido a devolver, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas do benefício do recorrente, assim como indenizá-lo a título de dano moral.
Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito ao argumento de que está ausente o interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II.
RAZÕES DO VOTO Como relatado, pretende a aprte apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória que movera contra o ora apelado.
A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do col.
Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia ao banco apelado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade.
Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
A instituição financeira apelada colacionou, junto à contestação, o suposto contrato de empréstimo referente à operação ora impugnada, Id 19455434 - Pág. 1/6.
Entretanto, no que se refere à comprovação da transferência dos valores pactuados, não se constata a sua regularidade.
Isso porque, compulsando os documentos juntados, constata-se que a avença consiste em refinanciamento de contrato anterior, o que resultou em um crédito líquido (troco) de R$ 2939,87 (dois mil novecentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos) a parte autora, todavia não comprovou a existência do contrato de origem, supostamente ensejador do refinanciamento, e seu respectivo saldo devedor na data da operação.
Destaca-se que a mera referência no termo de adesão, objeto da presente lide, de contrato anterior refinanciado, sem a consequente comprovação dos negócios de origem, afasta por completo a possibilidade de se determinar a regularidade da avença celebrada.
Nesse sentido, o comprovante de pagamento, Id 19455436 - Pág. 1, no valor de R$ 2939,87 (dois mil novecentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos), direcionado ao consumidor, do suposto saldo remanescente pertinente ao refinanciamento, não é hábil à demonstração da regularidade do contrato impugnado.
Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do CPC.
No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).
Desse modo, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
A informação imprecisa do modo de realização do negócio jurídico, diante da não comprovação do seu objeto (transferência bancária) reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário da parte recorrente foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Contudo, é certo que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, conforme documento juntado pelo banco no ID 19304755 - Pág. 1, sendo devido, portanto, o abatimento.
Destarte, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pelo recorrente, qual seja, R$ 2939,87 (dois mil novecentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos), para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884).
O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".
E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora.
Quanto ao dano moral, vislumbra-se devidamente caracterizado.
Os descontos na remuneração do apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, caracterizando ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo col.
Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situação semelhante à destes autos: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Diante da responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição apelada, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao apelante, pelo que é de rigor a reforma da sentença guerreada.
Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, para o fim de: a) Declarar a nulidade do contrato n° 1502512782; b) Condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante, descontado o valor efetivamente disponibilizado no valor de R$ 2939,87 (dois mil novecentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos).
Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser corrigidas pelo índice da CGJPI a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
Já o valor a ser compensado/abatido deverá ser corrigido pelo índice da CGJPI a partir da sua disponibilização ao consumidor. c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual deverão incidir correção monetária desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ), pelo índice aplicado pela CGJPI, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). d) Por fim, condeno o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 25/03/2025 -
30/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:52
Conhecido o recurso de MARIA ALZENIRA DA SILVA - CPF: *39.***.*26-20 (APELANTE) e provido
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21/03/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0830136-34.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ALZENIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 09:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2024 11:39
Conclusos para o Relator
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14/11/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 17:53
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA ALZENIRA DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/08/2024 09:13
Recebidos os autos
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25/08/2024 09:13
Conclusos para Conferência Inicial
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25/08/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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