TJPI - 0807671-67.2023.8.18.0031
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0807671-67.2023.8.18.0031 RECORRENTE: S.
A.
M.
S., NAYHARA VICTORIA SOUZA DE MORAIS Advogado(s) do reclamante: LANNA SOUSA DO AMARAL RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
CRIANÇA COM DOENÇA GRAVE.
EXAMES MÉDICOS URGENTES.
REGULAÇÃO DO SUS.
NECESSIDADE DE AGUARDAR.
EXAMES NÃO FORNECIDOS PELO SUS.
FORNECIMENTO IMEDIADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – RECURSO PROVIDO EM PARTES.
O Estado tem o dever de fornecer exames imprescindíveis à saúde da recorrente, menor de idade, com doença neurológica grave.
A demora na realização dos exames pode causar danos irreversíveis, justificando a intervenção judicial.
O direito à vida e à saúde se sobrepõe à regulação administrativa do SUS.
Recurso provido para determinar a imediata realização dos exames.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0807671-67.2023.8.18.0031 Origem: RECORRENTE: S.
A.
M.
S., NAYHARA VICTORIA SOUZA DE MORAIS Advogado do(a) RECORRENTE: LANNA SOUSA DO AMARAL - PI17462-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por S.
A.
M.
S., representada por sua genitora, em face da sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Parnaíba, que julgou improcedente o pedido da parte autora na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência.
A ação originária tinha como objeto o fornecimento de exames médicos essenciais para diagnóstico preciso da condição da recorrente, menor de idade, que sofre de doença neurológica grave e progressiva, suspeita-se de Esclerose Múltipla ou Neuromielite Óptica (Doença de Devic).
Os exames requeridos foram: Ressonância Magnética de Crânio e de Coluna Vertebral; Coleta de Líquor com Punção Lombar; Análise de LCR; Dosagem de Anticorpo Anti-MOG.
Alega a recorrente que dois dos exames não são oferecidos pelo SUS e os exames de imagem, ainda que disponíveis, possuem tempo de espera excessivo de aproximadamente um mês e meio, o que comprometeria sua saúde.
Argumenta, ainda, hipossuficiência financeira para custear os procedimentos em rede privada.
O Estado do Piauí e o Município de Parnaíba contestaram, sustentando ausência de negativa expressa do SUS, ausência de comprovação de urgência e a necessidade de observância do sistema de regulação do SUS, sob pena de ferir o princípio da isonomia.
A sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública indeferiu o pedido, argumentando que não houve comprovação suficiente da imprescindibilidade dos exames e que a parte autora deveria seguir o fluxo normal da regulação do SUS.
A decisão foi embasada em nota técnica do NATJUS, segundo a qual não era possível opinar sobre a necessidade dos exames sem um relatório médico detalhado de especialista.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado, reiterando a urgência da realização dos exames e a ilegitimidade da negativa estatal diante da gravidade do caso.
Contrarrazões foram apresentadas pelo Estado do Piauí, requerendo a manutenção da sentença sob os mesmos argumentos da contestação. É o relatório.
VOTO O recurso interposto merece PARCIAL provimento.
A Constituição Federal garante a saúde como um direito de todos e um dever do Estado, estabelecendo a universalidade e igualdade no acesso aos serviços médicos necessários.
No caso em exame, a recorrente, menor de idade, encontra-se em uma situação de urgência médica, sendo portadora de uma condição neurológica grave, com suspeita de Esclerose Múltipla ou Neuromielite Óptica.
Os exames requeridos são essenciais para a confirmação do diagnóstico e o devido início do tratamento adequado.
A sentença recorrida fundamentou-se na alegação de que não houve negativa formal do Estado do Piauí ou do Município de Parnaíba, e que a requerente deveria submeter-se à regulação do SUS, aguardando na fila para a realização dos exames.
No entanto, os autos demonstram que parte dos exames solicitados não são oferecidos pelo SUS.
O perigo de dano irreparável é evidente, pois o atraso na obtenção dos resultados pode resultar em perda definitiva da visão da recorrente ou comprometimento irreversível de sua saúde.
A nota técnica do NATJUS, utilizada na sentença para embasar a negativa, afirma que não é possível opinar sobre a necessidade dos exames sem relatório de especialista detalhado.
Entretanto, nos autos há laudos médicos indicando expressamente que os exames são fundamentais para a confirmação do diagnóstico e não podem ser adiados sem risco significativo à paciente.
A exigência de um novo relatório apenas para fins processuais constitui formalismo excessivo e incompatível com o caráter emergencial do pedido.
A ausência de previsão de custeio de dois dos exames pelo SUS reforça a necessidade de concessão do pedido.
A negativa do Estado quanto a procedimentos que não estão disponíveis na rede pública não pode privar a recorrente do direito fundamental ao diagnóstico e tratamento adequado.
Sendo dever do ente público prover a assistência necessária, impõe-se o custeio dos exames em unidade privada, caso o SUS não os disponibilize dentro do prazo razoável determinado.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 106 - REsp 1.657.156/RJ), fixou os requisitos para a concessão de tratamentos médicos não padronizados ou não disponíveis no âmbito do SUS, a saber: a) comprovação da imprescindibilidade do tratamento por meio de laudo médico fundamentado; b) demonstração da incapacidade financeira do paciente de arcar com os custos do procedimento; c) existência de registro do medicamento ou procedimento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
No caso em apreço, verifico que os documentos médicos acostados aos autos indicam a necessidade da realização dos exames de Análise de LCR e Dosagem de anticorpo Anti-MOG para elucidação diagnóstica, o que evidencia a urgência na sua realização para evitar a progressão de doenças graves, como Esclerose Múltipla e Neuromielite Óptica.
Quanto aos exames de Ressonância Magnética de crânio, Ressonância Magnética de coluna vertebral e Coleta de Líquor com punção lombar, embora essenciais para o diagnóstico preciso, não há comprovação inequívoca de urgência imediata que justifique a sua realização fora da regulação do SUS, devendo a parte autora aguardar o fluxo regular para sua execução.
Assim, entendo que o recurso merece parcial provimento, determinando-se a realização imediata dos exames de Análise de LCR e Dosagem de anticorpo Anti-MOG, enquanto os demais exames devem ser realizados em conformidade com a regulação do SUS.
Ante o exposto, voto pelo parcial provimento do recurso, para determinar ao Estado do Piauí a realização imediata dos exames de Análise de LCR e Dosagem de anticorpo Anti-MOG, sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo a parte autora aguardar a regulação do SUS para os exames de Ressonância Magnética de crânio, Ressonância Magnética de coluna vertebral e Coleta de Líquor com punção lombar. É como voto.
Teresina, 28/03/2025 -
28/08/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/08/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a S. A. M. S. - CPF: *99.***.*57-59 (AUTOR).
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14/06/2024 08:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2024 08:14
Conclusos para decisão
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12/06/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 04:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:12
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 13:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/03/2024 10:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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03/03/2024 23:36
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 08:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/03/2024 10:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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16/01/2024 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
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15/01/2024 12:24
Conclusos para decisão
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15/01/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 09:18
Outras Decisões
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10/01/2024 17:52
Conclusos para decisão
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10/01/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 17:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/01/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2023 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2023 10:17
Declarada incompetência
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17/12/2023 14:18
Conclusos para decisão
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17/12/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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