TJPI - 0807671-67.2023.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 04:29
Decorrido prazo de NAYHARA VICTORIA SOUZA DE MORAIS em 25/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 04:29
Decorrido prazo de SAHMMY ARIELLA MORAIS SOUZA em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 06:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / AVISO DE INTIMAÇÃO Fica o Embargado INTIMADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de Embargos de Declaração ID. 24589818.
Teresina, data registrada no sistema.
LÍVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAÚJO Oficial de Secretaria -
12/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:16
Juntada de Petição de outras peças
-
08/05/2025 01:46
Decorrido prazo de NAYHARA VICTORIA SOUZA DE MORAIS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:46
Decorrido prazo de SAHMMY ARIELLA MORAIS SOUZA em 07/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 11:00
Juntada de Petição de outras peças
-
22/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0807671-67.2023.8.18.0031 RECORRENTE: S.
A.
M.
S., NAYHARA VICTORIA SOUZA DE MORAIS Advogado(s) do reclamante: LANNA SOUSA DO AMARAL RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
CRIANÇA COM DOENÇA GRAVE.
EXAMES MÉDICOS URGENTES.
REGULAÇÃO DO SUS.
NECESSIDADE DE AGUARDAR.
EXAMES NÃO FORNECIDOS PELO SUS.
FORNECIMENTO IMEDIADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – RECURSO PROVIDO EM PARTES.
O Estado tem o dever de fornecer exames imprescindíveis à saúde da recorrente, menor de idade, com doença neurológica grave.
A demora na realização dos exames pode causar danos irreversíveis, justificando a intervenção judicial.
O direito à vida e à saúde se sobrepõe à regulação administrativa do SUS.
Recurso provido para determinar a imediata realização dos exames.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0807671-67.2023.8.18.0031 Origem: RECORRENTE: S.
A.
M.
S., NAYHARA VICTORIA SOUZA DE MORAIS Advogado do(a) RECORRENTE: LANNA SOUSA DO AMARAL - PI17462-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por S.
A.
M.
S., representada por sua genitora, em face da sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Parnaíba, que julgou improcedente o pedido da parte autora na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência.
A ação originária tinha como objeto o fornecimento de exames médicos essenciais para diagnóstico preciso da condição da recorrente, menor de idade, que sofre de doença neurológica grave e progressiva, suspeita-se de Esclerose Múltipla ou Neuromielite Óptica (Doença de Devic).
Os exames requeridos foram: Ressonância Magnética de Crânio e de Coluna Vertebral; Coleta de Líquor com Punção Lombar; Análise de LCR; Dosagem de Anticorpo Anti-MOG.
Alega a recorrente que dois dos exames não são oferecidos pelo SUS e os exames de imagem, ainda que disponíveis, possuem tempo de espera excessivo de aproximadamente um mês e meio, o que comprometeria sua saúde.
Argumenta, ainda, hipossuficiência financeira para custear os procedimentos em rede privada.
O Estado do Piauí e o Município de Parnaíba contestaram, sustentando ausência de negativa expressa do SUS, ausência de comprovação de urgência e a necessidade de observância do sistema de regulação do SUS, sob pena de ferir o princípio da isonomia.
A sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública indeferiu o pedido, argumentando que não houve comprovação suficiente da imprescindibilidade dos exames e que a parte autora deveria seguir o fluxo normal da regulação do SUS.
A decisão foi embasada em nota técnica do NATJUS, segundo a qual não era possível opinar sobre a necessidade dos exames sem um relatório médico detalhado de especialista.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado, reiterando a urgência da realização dos exames e a ilegitimidade da negativa estatal diante da gravidade do caso.
Contrarrazões foram apresentadas pelo Estado do Piauí, requerendo a manutenção da sentença sob os mesmos argumentos da contestação. É o relatório.
VOTO O recurso interposto merece PARCIAL provimento.
A Constituição Federal garante a saúde como um direito de todos e um dever do Estado, estabelecendo a universalidade e igualdade no acesso aos serviços médicos necessários.
No caso em exame, a recorrente, menor de idade, encontra-se em uma situação de urgência médica, sendo portadora de uma condição neurológica grave, com suspeita de Esclerose Múltipla ou Neuromielite Óptica.
Os exames requeridos são essenciais para a confirmação do diagnóstico e o devido início do tratamento adequado.
A sentença recorrida fundamentou-se na alegação de que não houve negativa formal do Estado do Piauí ou do Município de Parnaíba, e que a requerente deveria submeter-se à regulação do SUS, aguardando na fila para a realização dos exames.
No entanto, os autos demonstram que parte dos exames solicitados não são oferecidos pelo SUS.
O perigo de dano irreparável é evidente, pois o atraso na obtenção dos resultados pode resultar em perda definitiva da visão da recorrente ou comprometimento irreversível de sua saúde.
A nota técnica do NATJUS, utilizada na sentença para embasar a negativa, afirma que não é possível opinar sobre a necessidade dos exames sem relatório de especialista detalhado.
Entretanto, nos autos há laudos médicos indicando expressamente que os exames são fundamentais para a confirmação do diagnóstico e não podem ser adiados sem risco significativo à paciente.
A exigência de um novo relatório apenas para fins processuais constitui formalismo excessivo e incompatível com o caráter emergencial do pedido.
A ausência de previsão de custeio de dois dos exames pelo SUS reforça a necessidade de concessão do pedido.
A negativa do Estado quanto a procedimentos que não estão disponíveis na rede pública não pode privar a recorrente do direito fundamental ao diagnóstico e tratamento adequado.
Sendo dever do ente público prover a assistência necessária, impõe-se o custeio dos exames em unidade privada, caso o SUS não os disponibilize dentro do prazo razoável determinado.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 106 - REsp 1.657.156/RJ), fixou os requisitos para a concessão de tratamentos médicos não padronizados ou não disponíveis no âmbito do SUS, a saber: a) comprovação da imprescindibilidade do tratamento por meio de laudo médico fundamentado; b) demonstração da incapacidade financeira do paciente de arcar com os custos do procedimento; c) existência de registro do medicamento ou procedimento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
No caso em apreço, verifico que os documentos médicos acostados aos autos indicam a necessidade da realização dos exames de Análise de LCR e Dosagem de anticorpo Anti-MOG para elucidação diagnóstica, o que evidencia a urgência na sua realização para evitar a progressão de doenças graves, como Esclerose Múltipla e Neuromielite Óptica.
Quanto aos exames de Ressonância Magnética de crânio, Ressonância Magnética de coluna vertebral e Coleta de Líquor com punção lombar, embora essenciais para o diagnóstico preciso, não há comprovação inequívoca de urgência imediata que justifique a sua realização fora da regulação do SUS, devendo a parte autora aguardar o fluxo regular para sua execução.
Assim, entendo que o recurso merece parcial provimento, determinando-se a realização imediata dos exames de Análise de LCR e Dosagem de anticorpo Anti-MOG, enquanto os demais exames devem ser realizados em conformidade com a regulação do SUS.
Ante o exposto, voto pelo parcial provimento do recurso, para determinar ao Estado do Piauí a realização imediata dos exames de Análise de LCR e Dosagem de anticorpo Anti-MOG, sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo a parte autora aguardar a regulação do SUS para os exames de Ressonância Magnética de crânio, Ressonância Magnética de coluna vertebral e Coleta de Líquor com punção lombar. É como voto.
Teresina, 28/03/2025 -
07/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:20
Expedição de intimação.
-
07/04/2025 09:20
Expedição de intimação.
-
07/04/2025 09:20
Expedição de intimação.
-
28/03/2025 15:43
Conhecido o recurso de S. A. M. S. - CPF: *99.***.*57-59 (RECORRENTE) e provido em parte
-
25/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/03/2025 12:52
Juntada de Petição de parecer do mp
-
28/02/2025 00:40
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
24/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
24/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0807671-67.2023.8.18.0031 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: S.
A.
M.
S., NAYHARA VICTORIA SOUZA DE MORAIS Advogado do(a) RECORRENTE: LANNA SOUSA DO AMARAL - PI17462-A Advogado do(a) RECORRENTE: LANNA SOUSA DO AMARAL - PI17462-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 06/03/2025 à 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/02/2025 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 20:54
Conclusos para o Relator
-
10/09/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 08:53
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:17
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:17
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/08/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801955-16.2023.8.18.0013
Maria Vitoria dos Santos Silva
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/10/2023 15:24
Processo nº 0802978-89.2022.8.18.0026
Francisca Martins da Silva Moreira
Estado do Piaui
Advogado: Renato Coelho de Farias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/05/2022 17:38
Processo nº 0804471-66.2022.8.18.0167
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Benedito Francisco da Silva
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/11/2024 09:04
Processo nº 0804471-66.2022.8.18.0167
Benedito Francisco da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/09/2022 08:00
Processo nº 0808026-46.2020.8.18.0140
Raimunda de Oliveira
Banco Pan
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/03/2020 17:43