TJPI - 0000494-03.2016.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 08:39
Baixa Definitiva
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12/05/2025 08:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
12/05/2025 08:39
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
12/05/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MAURICIO OLIVEIRA MENESES em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 10:04
Juntada de manifestação
-
14/04/2025 17:03
Juntada de manifestação
-
08/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0000494-03.2016.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Compromisso] APELANTE: MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ, MAURICIO OLIVEIRA MENESES APELADO: MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA COSTA E M E N T A DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALIENAÇÃO A NON DOMINO.
NULIDADE DO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de rescisão contratual referente à venda de veículo Ford, modelo F 4000, ano 2010/2011, cor prata, placa PEI 0642, chassi 9BFLF4792BB083953.
O veículo foi adquirido pelo autor em janeiro de 2011 e posteriormente alienado pelo Primeiro Requerido ao Segundo Requerido, sem a autorização do proprietário original.
A sentença de primeiro grau declarou a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre os Requeridos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a alienação do veículo pelo Primeiro Requerido ao Segundo Requerido, sem a devida autorização do proprietário original, é válida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A propriedade de veículo automotor é transferida mediante registro no órgão executivo de trânsito competente, conforme os artigos 120 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 4.
A alienação a non domino, ou seja, a venda de um bem por quem não é o legítimo proprietário, é nula de pleno direito, conforme o princípio de que "ninguém pode transferir mais direitos do que possui".
O verdadeiro proprietário tem o direito de reivindicar o bem a qualquer tempo.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso improvido.
Manutenção da sentença que declarou a nulidade do contrato de compra e venda entre os Requeridos, reconhecendo a propriedade do veículo em favor do autor.
Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, art. 120; Código Civil, art. 1.228.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.
Ademais, condenar o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitram em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MAURICIO OLIVEIRA MENESES, devidamente qualificado, contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DE CONHECIMENTO, processo em epígrafe, em que contende com MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA COSTA, igualmente qualificado.
O autor, ora apelado, aduziu, em suma, que celebrou, em janeiro de 2011, com o Primeiro Requerido, um contrato de compra e venda de um veículo Ford, modelo F 4000, ano 2010/2011, cor prata, placa PEI 0642, chassi 9BFLF4792BB083953.
Ficou avençado que o pagamento seria realizado mediante um montante inicial de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e o saldo devedor seria quitado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 2.927,21 (dois mil, novecentos e vinte e sete reais e vinte e um centavos), pagas à BV FINANCEIRA S/A.
Ocorre que o Primeiro Requerido não cumpriu com as obrigações financeiras assumidas, o que motivou o Autor a contatá-lo diversas vezes, buscando a restituição do veículo.
O Primeiro Requerido, então, informou que o veículo havia sido objeto de furto e que desconhecia seu paradeiro.
Posteriormente, o Autor teve conhecimento de que o veículo havia sido alienado pelo Primeiro Requerido ao Segundo Requerido, o qual detém a posse do bem.
O Segundo Requerido, ora apelante, por sua vez, arguiu que o pagamento do veículo foi efetuado quase que integralmente pelo Primeiro Requerido e que manteve contato telefônico com o Autor, com o objetivo de transferir a propriedade do veículo para seu nome, sendo que este último sempre teve ciência da transação.
A sentença proferida pelo juízo de piso julgou procedente o pedido autoral, declarando a nulidade do contrato de compra e venda entabulado entre os Requeridos Manoel Ildemar Damasceno Cruz e Maurício Oliveira Menezes, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Instado a se manifestar, o apelante interpôs o presente recurso pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da sentença hostilizada, julgando-se improcedentes os pedidos articulados pelo autor.
Intimado, o recorrido ofertou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença hostilizada.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO Consoante narrado no relatório, o autor, ora apelado, aduziu, em suma, que celebrou, em janeiro de 2011, com o Primeiro Requerido, um contrato de compra e venda de um veículo Ford, modelo F 4000, ano 2010/2011, cor prata, placa PEI 0642, chassi 9BFLF4792BB083953.
Ficou avençado que o pagamento seria realizado mediante um montante inicial de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e o saldo devedor seria quitado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 2.927,21 (dois mil, novecentos e vinte e sete reais e vinte e um centavos), pagas à BV FINANCEIRA S/A.
Ocorre que o Primeiro Requerido não cumpriu com as obrigações financeiras assumidas, o que motivou o Autor a contatá-lo diversas vezes, buscando a restituição do veículo.
O Primeiro Requerido, então, informou que o veículo havia sido objeto de furto e que desconhecia seu paradeiro.
Posteriormente, o Autor teve conhecimento de que o veículo havia sido alienado pelo Primeiro Requerido ao Segundo Requerido, o qual detém a posse do bem.
O Segundo Requerido, ora apelante, por sua vez, arguiu que o pagamento do veículo foi efetuado quase que integralmente pelo Primeiro Requerido e que manteve contato telefônico com o Autor, com o objetivo de transferir a propriedade do veículo para seu nome, sendo que este último sempre teve ciência da transação.
A sentença proferida pelo juízo de piso julgou procedente o pedido autoral, declarando a nulidade do contrato de compra e venda entabulado entre os Requeridos Manoel Ildemar Damasceno Cruz e Maurício Oliveira Menezes, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Pois bem.
A comprovação documental atesta, de forma irrefutável, que o veículo Ford, modelo F 4000, ano 2010/2011, ostentando a cor prata, placa PEI 0642 e chassi 9BFLF4792BB083953, é de propriedade do apelado, conforme se depreende do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRV) sob o número 7931473, acostado à página 12 dos autos.
Em consonância com o disposto nos artigos 120 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro, a propriedade de um veículo automotor é estabelecida por meio do seu registro perante o órgão executivo de trânsito competente, seja este estadual ou distrital.
O CRV, em sua forma física ou digital, constitui a prova cabal dessa propriedade.
O contrato escrito sob o número 7931473, demonstra que o Primeiro Requerido procedeu à alienação do referido veículo automotor ao Segundo Requerido, sem a participação do apelado.
Nesse contexto, calha trazer à memória a expressão "alienação a non domino", de origem no latim, que significa "alienação por quem não é dono".
No âmbito jurídico, ela se refere à venda ou transferência de um bem por alguém que não detém a propriedade legítima desse bem.
Em outras palavras, é a venda de um bem efetuada por uma pessoa que não possui o direito de propriedade sobre ele.
No contexto específico de veículos automotores, a legislação brasileira é clara ao estabelecer que a propriedade de um veículo somente é transferida após o registro da transferência no órgão executivo de trânsito competente, conforme o disposto no artigo 120 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): Art. 120.
A propriedade de veículo automotor se transfere por meio de registro no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no RENAVAM, expedindo-se novo Certificado de Registro de Veículo (CRV).
Assim, a simples posse de um veículo não confere ao possuidor o direito de vendê-lo, a menos que ele seja o proprietário legal, ou seja, aquele cujo nome consta no CRV como proprietário do veículo.
A venda de um veículo por alguém que não é o proprietário caracteriza a alienação a non domino.
Esse tipo de transação é nulo de pleno direito, pois o vendedor não possui a legitimidade para transferir a propriedade do bem, conforme o princípio geral de direito de que "ninguém pode transferir mais direitos do que possui".
A consequência jurídica da alienação a non domino é a ineficácia da venda em relação ao verdadeiro proprietário.
O proprietário legítimo do veículo pode reivindicá-lo a qualquer tempo, mesmo que o veículo tenha sido revendido a terceiros de boa-fé. É axiomático que ninguém pode dispor de coisa alheia como se sua fosse, prática que se configura na alienação de bens pertencentes a terceiros, como no caso em tela.
No âmbito civil, a inobservância desse preceito acarreta a ausência de eficácia do ato jurídico em relação ao terceiro prejudicado, que, na condição de legítimo proprietário, detém as faculdades de usar, gozar e dispor do bem, bem como o direito de reivindicá-lo de quem quer que o possua ou detenha injustamente, consoante o teor do artigo 1.228 do Código Civil.
DECISÃO Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.
Ademais, condeno o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
04/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:28
Conhecido o recurso de MAURICIO OLIVEIRA MENESES - CPF: *97.***.*99-00 (APELANTE) e não-provido
-
02/04/2025 12:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
01/04/2025 11:27
Juntada de informação
-
27/03/2025 19:13
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000494-03.2016.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ, MAURICIO OLIVEIRA MENESES Advogado do(a) APELANTE: NILO EDUARDO FIGUEREDO LOPES - PI10375-A Advogados do(a) APELANTE: HILO DE ALMEIDA SOUSA SEGUNDO - PI11015-A APELADO: MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA COSTA Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865-A, JAMES ARAUJO AMORIM - PI8050-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 02/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de março de 2025. -
21/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/03/2025 10:41
Pedido de inclusão em pauta
-
18/03/2025 08:21
Desentranhado o documento
-
17/03/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 10:05
Outras Decisões
-
26/02/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/02/2025 11:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
25/02/2025 08:45
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
24/02/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000494-03.2016.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ, MAURICIO OLIVEIRA MENESES Advogado do(a) APELANTE: NILO EDUARDO FIGUEREDO LOPES - PI10375-A Advogados do(a) APELANTE: HILO DE ALMEIDA SOUSA SEGUNDO - PI11015-A APELADO: MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA COSTA Advogados do(a) APELADO: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371-A, ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865-A, JAMES ARAUJO AMORIM - PI8050-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/02/2025 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/10/2024 21:02
Conclusos para o Relator
-
07/10/2024 21:53
Juntada de manifestação
-
19/09/2024 09:30
Expedição de intimação.
-
26/08/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:36
Conclusos para o Relator
-
15/05/2024 12:36
Juntada de informação
-
07/02/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 00:19
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:11
Conclusos para o Relator
-
08/08/2023 23:04
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 22:54
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 10:02
Conclusos para o Relator
-
29/06/2023 00:02
Decorrido prazo de MAURICIO OLIVEIRA MENESES em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:01
Decorrido prazo de MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ em 28/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA COSTA em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 12:17
Expedição de intimação.
-
24/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 08:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/04/2023 11:36
Conclusos para o relator
-
10/04/2023 11:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/04/2023 11:36
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS vindo do(a) Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
-
10/04/2023 11:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/02/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:37
Decorrido prazo de MAURICIO OLIVEIRA MENESES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:03
Decorrido prazo de MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ em 13/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2023 11:55
Conclusos para o relator
-
12/01/2023 11:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/01/2023 11:55
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM vindo do(a) Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
-
11/01/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 18:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/10/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2022 19:14
Recebidos os autos
-
24/10/2022 19:14
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/10/2022 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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