TJPI - 0800274-79.2022.8.18.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:14
Baixa Definitiva
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30/06/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/06/2025 13:14
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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30/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:44
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800274-79.2022.8.18.0034 APELANTE: RAIMUNDO JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: DIEGO DA SILVA BARBOSA, CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A CORRETA COMPREENSÃO DA DEMANDA.
INEXIGIBILIDADE DA PRÉVIA VIA ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da não comprovação de prévio requerimento administrativo pela parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo impede a parte autora de ingressar com ação judicial para discutir a validade de contratos de empréstimo consignado e requerer a restituição de valores descontados indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir decorre da necessidade e adequação da tutela jurisdicional, sendo suficiente que a parte autora apresente indícios mínimos da relação jurídica discutida, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC. 4.
A documentação anexada à petição inicial permite a correta compreensão da controvérsia. 5.
A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da demanda viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, salvo quando expressamente previsto em lei, o que não ocorre no caso concreto. 6.
O magistrado de origem não poderia extinguir o processo por ausência de interesse de agir quando há elementos suficientes para a admissibilidade da demanda, cabendo a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias regulamentares).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por RAIMUNDO JOSE PEREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., ora apelado.
A referida sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, concluindo o magistrado a quo: “ausente uma das condições da ação, qual seja o interesse de agir, por não ter preenchido corretamente o binômio necessidade/adequação, não há outro provimento judicial que não seja a extinção do feito sem resolução de mérito”.
Inconformada, a parte autora impugna a sentença que indeferiu a inicial e defende a desnecessidade de prévio requerimento administrativo.
Destaca que “não é obrigatório/condicionado o prévio requerimento administrativo na plataforma consumidor.gov, para que seja ajuizado ações judiciais que envolvam relação de consumo, visto que é uma nova via para resolução de conflitos com outras pessoas físicas ou jurídicas e não um requisito obrigatório”.
Requer o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença a quo, com o retorno do feito à origem para o regular processamento da ação.
Sem contrarrazões ao recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário.
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Conheço do presente recurso, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – MÉRITO Como assentado no relatório, no caso em exame, a parte apelante pugna pela anulação da sentença a quo, que julgou o feito extinto sem resolução do mérito, tendo em vista que não promoveu a diligência determinada no sentido de buscar a resolução extrajudicial do conflito.
O magistrado a quo consignou em sentença que “o requerimento administrativo e a busca pela solução extrajudicial do conflito devem pressupor a existência de uma lide, de forma a se evitar simulações e a utilização do processo para objetivos ilegais”.
Concluiu que: “apesar de a via eleita e a tutela requerida serem aparentemente adequadas, fatos existem que comprovam que a parte não necessita do Poder Judiciário para obter a tutela”.
Com isso, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a verificação da ausência do interesse de agir.
Pois bem.
Pelo princípio do efeito devolutivo, e por força do presente recurso de apelação, submete-se ao julgamento deste órgão revisor a matéria apreciada na sentença, restando autorizado ao tribunal a revisão das teses e fundamentos adotados pelas partes e pelo juiz na resolução da lide.
Primeiramente, imperioso destacar a regra do art. 320 do CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Bem ainda do art. 321 também do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
De fato, a petição inicial será indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito por falta de documento indispensável à propositura da ação, se a parte, devidamente intimada para sanar o defeito, não cumprir a diligência.
Não obstante, necessário esclarecer que documentos indispensáveis à propositura da ação diferenciam-se dos documentos essenciais à prova do direito alegado.
Acerca do tema, destaca-se a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: "Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido.
Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impendem a continuidade da demanda, tampouco a sua extinção com resolução do mérito" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil - Volume único. 10 ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018, p. 611).
Assim, os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que possibilitem, de plano, a correta compreensão da lide e que demonstrem o preenchimento dos requisitos da petição inicial estabelecidos no art. 319 do CPC.
Com a demanda em questão, pretende a parte autora a nulidade de contratos de empréstimo consignado, com a condenação do banco réu a restituir em dobro os descontos realizados em seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais.
Na inicial, o autor aponta que lhe foram “atribuídas várias operações financeiras sem adesão contratual, consignando em seus benefícios valores absurdamente elevados, que, repete-se, além de ilícitos, ainda tem afetado sobremaneira seu orçamento familiar, avizinhando-se a uma zona de indignidade humana”.
Explica ainda: “Conforme se perceberá do extrato bancário e do extrato de empréstimo consignado acostado aos autos, a instituição financeira fez reiteradas e fracionadas transferências para conta-corrente do autor por meio da operação TED.
Perceber-se-á também que o fracionamento desses valores tem o claro intuito de incutir o autor em erro, fazendo-o pensar que há uma equivalência entre os valores creditados e os valores consignados a serem pagos.” Nesse contexto, questiona os valores creditados e averbados com relação aos contratos *47.***.*24-78-2; *44.***.*84-26-7; *48.***.*44-33-9; *48.***.*44-88-8; e *47.***.*24-49-7.
Da documentação juntada com a inicial, tem-se a correta compreensão da demanda, sendo certo que a parte autora demonstrou, notadamente pelos documentos de ID 17673297 e ID 17673296, a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência das contratações em discussão, vez que indicou documentalmente a vinculação dos empréstimos em debate, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário.
Ademais, deve ser considerado ainda a possibilidade da inversão do ônus da prova em seu favor, a fim de que a instituição financeira prove a regularidade das contratações. À parte requerente, consoante já asseverado, necessário comprovar os indícios da relação jurídica, o que fez nestes autos por meio da citada documentação. À vista disso, a parte autora trouxe aos autos documento essencial para a análise do binômio interesse/necessidade da tutela jurisdicional.
De fato, revela-se inexigível a demonstração de prévio requerimento administrativo.
Como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional.
Acerca do descabimento da exigência de prévio requerimento administrativo, transcreve-se, por oportuno, a ementa de julgado desta Egrégia Corte de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA CÓPIA DOS CONTRATOS QUESTIONADOS.
DECISÃO NÃO DISPOSTA NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC.
DECISÃO TERATOLÓGICA.
CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
ORDEM DE SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – Considerando a natureza do despacho judicial combatido e cotejando com o rol de decisões agraváveis estabelecido no art. 1.015, do CPC, notadamente o fato de que as decisões de emenda à inicial não estão elencadas no aludido dispositivo legal, verifica-se que a Ação Mandamental não se insere como sucedâneo recursal.
II – Frise-se que, por construção jurisprudencial, excepcionalmente, é admitido o ajuizamento do Mandado de Segurança para combater ato judicial que contenha a deformação própria das coisas teratológicas e, portanto, seja manifestamente ilegal ou abusivo, caracterizando-se como aberratio juris.
Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada.
III – Os despachos inquinados de abusividade fundamentam a necessidade de emenda da exordial, citando o julgamento, em sede de recurso de repetitivo do REsp nº 982.133/RS pelo STJ, e de repercussão geral, do RE nº 631.240 pelo STF, destacando-se que a matéria debatida no julgamento dos recursos paradigmas em nada correspondem ao objeto da Ação Ordinária ajuizada pelo Impetrante, em face do BANCO BMG S.A.
IV – É evidente que a Ação ajuizada pelo Impetrante tem por embasamento a negativa do fato, qual seja, a realização dos empréstimos consignados, então reputados como ilícitos, inclusive sendo negado o recebimento de qualquer valor, não se podendo olvidar, ainda, que a demanda deve ser analisada à luz dos preceitos consumeristas, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte mais vulnerável.
V – Mostram-se plausíveis as alegações do Impetrante, haja vista a desnecessidade de se impor ao autor de ação declaratória de inexistência de débito (ou ação indenizatória), a prova de fato negativo, ou seja, a prova de realização de requerimento administrativo de solicitação de cópia ou 2ª via do contrato, aliada a vedação à jurisdição administrativa forçada, uma vez que tal exigência configura-se em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do livre acesso à justiça.
Precedentes.
VI – A multiplicidade de ações desta natureza não pode vincular o Juízo a exigir a resolutividade das demandas de forma administrativa, sem que se recorra ao Judiciário, considerando que cada indivíduo possui a liberdade de postular o seu direito da forma que melhor lhe convier.
VII- Ordem de segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.009012-8 | Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019) Logo, sem suporte jurídico a determinação do magistrado de origem em relação ao prévio requerimento administrativo.
Com essas razões, deve ser anulada a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda.
III – DECISÃO Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso da parte autora, para anular a sentença a quo, determinando o regular prosseguimento do feito na origem. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
22/05/2025 01:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 01:01
Expedição de intimação.
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26/03/2025 08:54
Conhecido o recurso de RAIMUNDO JOSE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *49.***.*19-81 (APELANTE) e provido
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17/03/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800274-79.2022.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: DIEGO DA SILVA BARBOSA - PI19965-A, CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA - PI16162-A APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 11:37
Conclusos para o Relator
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01/11/2024 07:51
Juntada de Petição de parecer do mp
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30/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:31
Conclusos para o Relator
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14/09/2024 03:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/09/2024 23:59.
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13/08/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/06/2024 12:05
Recebidos os autos
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04/06/2024 12:05
Conclusos para Conferência Inicial
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04/06/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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