TJPI - 0759247-53.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 12:55
Baixa Definitiva
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07/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:46
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ISMERIO PARAGUAI DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759247-53.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ISMERIO PARAGUAI DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA OU DO RÉU.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Tem-se que ao consumidor é conferida a faculdade de propor a ação no seu domicílio, a teor do que dispõe o artigo 101, I do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a autora pode optar por propor a demanda no domicílio do réu, hipótese em que, deve ser observado o que determina o artigo 53, III, “a” do Código de Processo Civil. 2.
Na hipótese, exercendo a faculdade que foi atribuída pelos dispositivos legais acima indicados, à autora optou por propor a ação na Comarca da Capital, onde a ré possui domicílio, se atendo à regra geral contida no CPC.
Assim, a propositura da ação na Comarca da Capital, por opção do consumidor, se mostra legítima, sendo desarrazoado o declínio de competência perpetrado. 3.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta quando o consumidor for réu.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, estabelecendo a competência para processamento e julgamento do processo de origem no Juízo 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI." RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão do juízo de direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS nº 0817012-81.2023.8.18.0140, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.
Por meio da decisão de ID 58914372, do processo originário o juízo declarou-se, de ofício, incompetente para julgar demanda e determinou a redistribuição dos autos para a Comarca de Bom Jesus-PI.
Intimada, a autora interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID. 18659106), onde requer que seja recebido e conhecido o presente recurso, concedendo, ainda, EFEITO SUSPENSIVO a decisão fustigada, com pálio no art. 1.019, I, do Processo Civil, para SUSPENDER E DESCONSTITUIR a determinação de remessa dos autos ao domicílio da parte autora – consumidora, qual seja, REDENÇÃO DO GURGUEIA/PI, determinando assim o prosseguimento do feito.
Por fim requer o deferimento do pedido de justiça gratuita.
Sem contrarrazões.
Em decisão monocrática, foi atribuído efeito suspensivo ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO para DETERMINAR a SUSPENSÃO da DECISÃO RECORRIDA, a manutenção do processo no Juízo 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI e conceder o benefício da justiça gratuita em sede recursal, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DESTE RECURSO.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões recursais.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
VOTO 1.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada. 2.
DO MÉRITO Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do juízo de direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAISnº 0817012-81.2023.8.18.0140, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.
Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se a Agravante preenche, ou não, os requisitos legais para ajuizar ação na Comarca de Teresina-PI.
In casu, o Juízo primevo, em análise prefacial, declarou-se, de ofício, incompetente para julgar demanda e determinou a redistribuição dos autos para a Comarca de Bom Jesus-PI, por ser comarca da qual foi firmado o contrato objeto da lide.
Quanto a isto, tem-se que ao consumidor é conferida a faculdade de propor a ação no seu domicílio, a teor do que dispõe o artigo 101, I do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, à autora pode optar por propor a demanda no domicílio do réu, hipótese em que, deve ser observado o que determina o artigo 53, III, “a” do Código de Processo Civil.
Desse modo, sendo o réu pessoa jurídica, é competente o foro do lugar onde está a sede da empresa, onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações contraídas, ou onde a obrigação deva ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.
No mesmo sentido, é a inteligência da Súmula 363 do Supremo Tribunal Federal: “A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato.” Percebe-se, assim, que o consumidor possui a opção de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu se, por conveniência, preferir.
Na hipótese, exercendo a faculdade que foi atribuída pelos dispositivos legais acima indicados, à autora optou por propor a ação na Comarca da Capital, onde a ré possui domicílio, se atendo à regra geral contida no CPC.
Assim, a propositura da ação na Comarca da Capital, por opção do consumidor, se mostra legítima, sendo desarrazoado o declínio de competência perpetrado.
Essa é a jurisprudência desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FÓRUM DO DOMICÍLIO DA RÉ.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ABUSIVA.
ART. 101, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DIREITO DE ESCOLHA DO AUTOR QUANTO AO FORUM COMPETENTE PARA PROCESSAR A DEMANDA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DO JUIZ DECLINAR, DE OFÍCIO, A COMPETÊNCIA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
Tratando-se de demanda do consumidor fundada em responsabilidade extracontratual, não há que se falar em reconhecimento pelo juiz, de ofício, de abusividade de cláusula de eleição de foro, porquanto não há ainda contrato a ser analisado. 2.
Em demandas propostas pelo consumidor, faculta-se a este a escolha de fórum distinto do seu domicílio para a propositura da demanda, dado que a norma de proteção do art. 101, I, do CDC foi estabelecida em seu favor. 3.
A existência de presunção de vulnerabilidade do consumidor não faz concluir que este é incapaz de realizar juízo de conveniência quanto à propositura da ação fora de seu domicílio, se isso proporcionar, efetivamente, vantagem à sua causa. 4.
A competência territorial nas demandas consumeristas, quando o consumidor é autor, é hipótese de competência relativa.
Precedentes do STJ. 5.
Por se tratar de competência relativa, aplica-se a súmula nº 33 do STJ e, por esta razão, não é possível o juiz declinar, de ofício, a sua competência. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006209-4 | Relator: Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/11/2017).” Portanto, a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta quando o consumidor é o réu.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Assim, constata-se que a decisão interlocutória agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não comunga com o entendimento mais contemporâneo sobre o tema, razão essa pela qual mantenho o processo no Juízo 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI.
Não resta mais o que se discutir. 3.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, estabelecendo a competência para processamento e julgamento do processo de origem no Juízo 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, estabelecendo a competência para processamento e julgamento do processo de origem no Juízo 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI." Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
Teresina, 24/03/2025 -
04/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:57
Conhecido o recurso de ISMERIO PARAGUAI DA SILVA - CPF: *84.***.*78-20 (AGRAVANTE) e provido
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21/03/2025 12:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 09:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0759247-53.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ISMERIO PARAGUAI DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Hilo de Almeida.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 13:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 09:46
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:20
Decorrido prazo de ISMERIO PARAGUAI DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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18/09/2024 17:27
Expedição de intimação.
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18/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/07/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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18/07/2024 11:53
Conclusos para Conferência Inicial
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18/07/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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