TJPI - 0844389-27.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 08:55
Baixa Definitiva
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07/05/2025 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/05/2025 08:54
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRADE DE SOUSA FILHO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0844389-27.2023.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO ANDRADE DE SOUSA FILHO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCO ANDRADE DE SOUSA FILHO Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS EM DOBRO E DANO MORAL.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DO BANCO RÉU IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ante a ineficácia da contratação, resta configurada a responsabilidade do BANCO no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do autor, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 297. 2.
Igualmente, à falência da comprovação de vínculo contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do autor, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
Em relação aos danos morais esta 1ª Câmara de Direito Cível do Eg.
Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), como bem decidiu o magistrado primeiro. 4.
Finalmente, quanto o juros e correção do dano moral, sabe-se que incide juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sentença. 5.
Recursos conhecidos.
Recurso do banco réu desprovido e recurso do autor parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos recursos interpostos, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto pelo banco réu, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, a fim de estabelece, em relação a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a incida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sentença." RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Apelação e Recurso Adesivo interpostos por BANCO BRADESCO S/A E FRANCISCO ANDRADE DE SOUSA FILHO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
Na sentença recorrida (ID 18243641), o Juiz de 1º grau julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, na forma art. 487, I do CPC, declarando nulo o contrato objeto da lide e condenando o banco réu ao pagamento de indenizações a título de danos materiais e morais.
Nas razões recursais (ID 18243643), o banco réu suscita prejudicial de prescrição.
No mérito, defende a regularidade da contratação, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedente a ação.
Subsidiariamente, pugna pela minoração da condenação por danos morais, bem pela devolução de valores na forma simples.
Nas razões recursais (ID 18243656), o autor pugna pela majoração dos danos morais, pela aplicação de juros e correção do dano moral a partir do evento danoso, bem como pela majoração dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas pelas partes litigantes.
Juízo de admissibilidade (ID 19072084).
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 19072084, razão por que reitero o conhecimento destes Apelos.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, defende o Banco réu que o direito buscado pelo autor fora fulminado pela incidência da prescrição quinquenal.
Convém destacar, contudo, que não assiste razão ao banco no seu inconformismo, porquanto, como a instituição financeira é prestadora de serviço bancário, deve se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Pela razão acima, decerto, é que o mesmo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de contacorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).
Logo, tendo-se aqui obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo e considerando que a prescrição a incidir é a quinquenal, evidente que ela não se operou por completo.
Afinal, o primeiro desconto promovido pelo Banco, em desfavor do apelante, se deu em 15/05/2018 que se seguiu mensalmente sem previsão de término, ao passo em que a ação aqui versada foi ajuizada em 28/08/2023, ou seja, dentro do prazo de cinco anos.
O caso em análise se trata de desconto de prestações periódicas em benefício previdenciário relativo a contrato de tarifa bancária, portanto, é o caso de prescrição de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações anteriores ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contado desde o ajuizamento da ação.
Com efeito, por se tratar de prestação sucessiva, a partir de cada data dos descontos indevidos efetuados no benefício se renova o prazo prescricional para se requerer a reparação dos danos causados.
Nesse sentido: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
ART. 27 DO CDC.
PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS.
MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuidando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor à pretensão de ressarcimento de descontos indevidamente realizados por instituição bancária.
No entanto, em se tratando de relação de trato sucessivo, que conta com previsão de pagamentos mensais e sucessivos, o prazo prescricional flui do pagamento de cada parcela indevida, não se reconhecendo, portanto, a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, o que foi escorreitamente reconhecido em sentença. (...) (TJ-DF 0728783-93.2017.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 05/12/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/12/2018 Pág.: Sem Página Cadastrada)” Dessa forma, não se observa a prescrição total do direito do autor quanto à possibilidade de reparação pelos danos sofridos em razão da tarifa cobrada indevidamente em seu nome.
Por sua vez, incide sobre os descontos anteriores ao prazo quinquenal, já que sobre estas efetivamente se operou a prescrição.
III – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando a condenação do banco réu ao pagamento de indenizações a título de danos materiais e morais decorrentes da realização de descontos indevidos sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA”.
Por outro lado, o banco afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a relação jurídica se deu de forma legítima.
No caso em exame, verifico que foi acostado contrato de adesão conforme ids. 18243629 e 18243630, contudo, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como no caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie, visto que restou ausente a assinatura a rogo.
A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”), em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.
Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos supracitados requisitos de validade do negócio jurídico, tem a função de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
Nesse sentido, segue recente entendimento firmado no âmbito do Eg.
STJ, ao qual passo, neste momento, a me filiar, in verbis: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser ob-servada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”.
Porquanto, do exame dos autos, constata-se descontos comprovados efetuados pelo banco, em contrapartida, a instituição financeira não apresenta o contrato de adesão válido à tarifa firmado entre as partes, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Em entendimento congruente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o banco não conseguiu comprovar a devida relação jurídica que respaldasse os descontos quanto a “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA” e assim julgou procedentes em parte os pedidos autorais.
Assim, ante a ineficácia da contratação, resta configurada a responsabilidade do Banco no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 297.
Igualmente, à falência da comprovação quanto ao vínculo contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do autor, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos continuados correspondente à “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA” em face do autor, impõe-se a condenação do banco na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada o efetivo descontos indevidos sem o respaldo contratual que o justificasse.
Quanto ao pedido de majoração da indenização do dano moral, não merece reforma a sentença recorrida.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Vale ressaltar a tríplice função do dano moral, quais sejam: função compensatória, punitiva/sancionatória e preventiva, resta evidente que todas as funções estão evidenciadas no caso encartado, assim não se pode declinar de tal direito reparativo.
Contudo, quanto a fixação do quantum devido, em relação aos danos morais esta 1ª Câmara de Direito Cível do Eg.
Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), como bem decidiu o magistrado primeiro.
Assim, é face aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantenho o valor da condenação por danos morais no patamar da sentença.
Finalmente, quanto o juros e correção do dano moral, sabe-se que incide juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sentença.
Portanto, a correção monetária do dano moral se apresenta correta quanto a utilização da tabela de correção monetária da Justiça Federal (SELIC) a partir da data do julgamento, contudo, merece reforma a sentença sobre o juros mora do dano moral, onde este devem ser de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).
Quanto ao valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos mesmos, entendo que se mostrou justo e razoável.
Isso porque, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro acima do fixado no primeiro grau.
Portanto, não resta mais o que se discutir.
IV – DO DISPOSITIVO: Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto pelo banco réu, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, a fim de estabelece, em relação a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a incida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sentença. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos recursos interpostos, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto pelo banco réu, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, a fim de estabelece, em relação a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a incida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sentença." Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
Teresina, 24/03/2025 -
04/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:56
Conhecido o recurso de FRANCISCO ANDRADE DE SOUSA FILHO - CPF: *45.***.*70-68 (APELANTE) e provido em parte
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01/04/2025 09:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2025 12:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 09:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0844389-27.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO ANDRADE DE SOUSA FILHO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCO ANDRADE DE SOUSA FILHO Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Hilo de Almeida.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 11:14
Conclusos para o Relator
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05/11/2024 21:49
Juntada de petição
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26/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/07/2024 00:06
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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29/06/2024 17:11
Recebidos os autos
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29/06/2024 17:11
Conclusos para Conferência Inicial
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29/06/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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