TJPI - 0808549-53.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 06:44
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 06:44
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 06:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
09/06/2025 06:44
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
09/06/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808549-53.2023.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: JOHN ALLEFE SILVA RAMOS, FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PORTABILIDADE DE DÍVIDA.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais, além de condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A parte autora, idosa e analfabeta, alega que desconhece a contratação de empréstimo consignado junto ao banco demandado e que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.
O banco réu sustenta a validade do contrato, argumentando que a parte autora requereu portabilidade de dívida, tendo sido liquidado contrato anterior mediante nova contratação, sem saldo de crédito adicional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o contrato de portabilidade de dívida firmado entre as partes é nulo em razão de eventual vício de consentimento; e (ii) verificar a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato bancário questionado preenche os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, não havendo comprovação de vício de consentimento ou irregularidade que justifique sua anulação.
A alegação de desconhecimento do contrato não se sustenta, uma vez que há provas documentais demonstrando a solicitação de portabilidade de dívida pela própria parte autora, bem como sua assinatura nos documentos contratuais.
A idade avançada e a condição de analfabetismo da parte autora, por si sós, não são suficientes para presumir incapacidade jurídica ou vulnerabilidade extrema que justifique a anulação do contrato.
A instituição financeira desincumbiu-se do ônus da prova ao demonstrar a legalidade do contrato e a regularidade dos descontos realizados.
Restou configurada a litigância de má-fé da parte autora, nos termos do art. 80, incisos I e II, do CPC, ao deduzir pretensão contrária a fato incontroverso e alterar a verdade dos fatos, sendo acertada a condenação à multa processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O contrato de portabilidade de dívida regularmente firmado entre as partes, sem comprovação de vício de consentimento, é válido e não pode ser anulado com base apenas na alegação genérica de desconhecimento da contratação.
A idade avançada e o analfabetismo não configuram, por si sós, incapacidade jurídica para a celebração de contratos, salvo demonstração de efetiva vulnerabilidade que comprometa a autonomia da vontade.
A dedução de pretensão contrária a fato incontroverso e a tentativa de alterar a verdade dos fatos configuram litigância de má-fé, sujeitando a parte às penalidades previstas no art. 80 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 1º, 2º, 3º e 4º; CPC, arts. 80, I e II, 81 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*30-50, Rel.
Des.
Eugênio Facchini Neto, Nona Câmara Cível, j. 25.11.2015.
RELATÓRIO RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FRANCISCO PEREIRA DE ARAÚJO contra sentença proferida nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais” (Processo nº 0808549-53.2023.8.18.0140 – 3ª Vara Cível Comarca de Teresina-PI) ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na ação originária, a parte autora assevera que é idosa e analfabeta, além disso, aduz ter sofrido descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos (R$ 25,49), em razão do Contrato nº 0123365666745, que afirma ser fraudulento.
Afirma que não se recorda haver firmado contrato com o Banco demandado, motivo pelo qual deve ser aplicada a Súmula nº 18, deste Tribunal.
No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do contrato questionado, a condenação do Banco requerido em danos materiais, correspondente ao dobro do valor cobrado (art. 42, parágrafo único, do CDC), e, enfim, a condenação por danos morais.
Na contestação, o Banco demandado assevera que o contrato é válido, inexiste o dever de indenizar, eis que o valor contratado fora integralmente disponibilizado à parte autora, não há comprovação dos danos morais alegados, e, subsidiariamente, caso haja condenação, que o valor indenizatório atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não cabe a condenação à repetição de indébito, quanto aos juros e correção monetária, requer que o termo inicial seja a partir da citação, a aplicação do princípio da boa-fé contratual, a inaplicabilidade do CDC, e, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Enfim, requer a improcedência dos pedidos.
Colacionou aos autos cópia do Contrato bancário questionado (Contrato nº 0123365666745 – tendo como “Tipo de portabilidade” – Num. 18732106 - Pág. 1/7), além de outros documentos pessoais da parte autora.
Na sentença, o r.
Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), condenando a parte autora ao pagamento da multa de um por cento (1%) do valor da causa, a título de litigância de má-fé.
Condenou ainda, em custas e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Nas razões de apelação, a parte autora/apelante alega violação da Sumula nº 18 do TJPI, bem como, reitera todos os fundamentos da ação originária.
Em sede de contrarrazões recursais, o Banco recorrido refuta as alegações da parte recorrente, reiterando os argumentos expostos na contestação, e, ao final, requerendo a manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo e as consequências deste cancelamento.
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Analisando os autos, observo que a autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco réu, sendo pessoa idosa e vulnerável, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário.
O que se extrai dos autos é que a parte autora, ora recorrente, solicitou portabilidade de débito ao Banco ora requerido (“Termo de Requisição para Portabilidade de Crédito” Num. 18732106 - Pág. 7), tendo como Instituição bancária credora, originariamente, o “BANCO PANAMERICANO”, através do Contrato nº 3051129629.
Este último contratos foi liquidado através da “Cédula de Crédito Bancário”, do tipo “Portabilidade”, nº 0123365666745 firmada, em 21.03.2019, entre a parte requerente e o Banco ora apelado.
Nota-se que no citado contrato de portabilidade não houve saldo de crédito ao cliente, motivo pelo qual não houve transferência de valor para parte apelante/autora.
Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis: “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.” Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.” Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV – os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.” Sendo assim, nota-se que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos.
O argumento de não se recordar de ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a livre realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o Banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Diante de todo o exposto, correta e sem merecer retoques a decisão do douto juízo a quo, ao julgar improcedente o pleito.
Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora.
A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré.
Sentença mantida.
AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº *00.***.*30-50, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).” Não obstante a alegação da autora na inicial, de que não reconhece a contratação de empréstimo junto à instituição financeira apelada, certo é que o Banco requerido acostou cópia do contrato de portabilidade de dívida proveniente de contratos firmados com outro Banco, contendo autorização para os descontos das parcelas no benefício previdenciário.
Logo, o débito foi autorizado, expressamente, pela própria autora, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Saliente-se que, a idade e o fato de perceber um salário mínimo a título de benefício previdenciário, por si só, não é motivo plausível para se vislumbrar eventual abuso do direito do consumidor, e, com isso, justificar a nulidade do ajuste contratual, especialmente quando a parte contratante demonstra possuir plena consciência do negócio jurídico formulado junto à instituição bancária, inclusive solicitando portabilidade de dívida, tal como ocorrera na espécie.
Está-se, portanto, diante de uma contratação regular.
O Banco demandado, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação e o pagamento do valor contratado.
Noutro ponto, a parte autora, visando a obtenção de verbas indenizatórias, afirma, primeiramente na peça inicial, que não firmou qualquer negociação com o Banco Requerido, referente ao empréstimo impugnado.
Contudo, o Banco requerido, ora apelado, juntou cópia do contrato impugnado, bem como documento que comprova a portabilidade do empréstimo bancário, limitando-se a parte autora a afirmar na réplica à contestação e nas contrarrazões recursais, genericamente, que não fora comprovada a transferência da quantia contratada.
Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial e na réplica, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela requerente e a documentação pessoal da mesma. É notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Resta configurada na espécie a litigância de má-fé da parte autora/apelante, nos termos do art. 80, incisos I e II, in litteris: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; ……………………………………………” Desse modo, acertada a condenação da parte apelante ao pagamento de multa processual por litigância de má-fé nos termos do art. 80 c/c art. 81, ambos do CPC.
Acertada, deste modo, a sentença.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, estando suspensa em virtude da gratuidade concedida. É o voto.
Teresina, 21/03/2025 -
25/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 12:49
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *90.***.*21-15 (APELANTE) e não-provido
-
21/03/2025 11:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/03/2025 09:42
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
07/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
-
04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0808549-53.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: JOHN ALLEFE SILVA RAMOS - PI21569-A, FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA - PI21752-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/09/2024 09:33
Conclusos para o Relator
-
05/09/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO em 03/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/07/2024 12:46
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:46
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/07/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805703-31.2022.8.18.0065
Francisco Bezerra de Medeiros
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/10/2022 16:26
Processo nº 0801131-38.2023.8.18.0084
Maria do Amparo de Sousa Lima
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/11/2023 11:18
Processo nº 0805171-77.2022.8.18.0026
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/07/2023 10:37
Processo nº 0805171-77.2022.8.18.0026
Joao Batista de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/08/2022 16:39
Processo nº 0805723-22.2022.8.18.0065
Raimundo Rodrigues dos Santos
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/10/2022 17:16