TJPI - 0800583-51.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 13:22
Baixa Definitiva
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07/05/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/05/2025 13:21
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIA BEZERRA ARAUJO em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800583-51.2023.8.18.0039 APELANTE: ANTONIA BEZERRA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, devolução de valores descontados e indenização por danos morais.
O apelante alega inexistência de contratação válida e ausência de manifestação de vontade, sustentando que o banco não apresentou documentação comprobatória do ajuste.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a nulidade do contrato de empréstimo consignado diante da ausência de comprovação da manifestação de vontade do consumidor; e (ii) definir se há responsabilidade do banco pela devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula nº 297 do STJ.
A instituição financeira tem o dever de adotar medidas mínimas de segurança para confirmar a identidade do contratante e sua capacidade financeira para assumir as obrigações decorrentes do contrato.
A ausência de prova documental que demonstre a regularidade da contratação impõe a nulidade do contrato, afastando a exigibilidade das parcelas descontadas.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de suas operações bancárias.
A repetição de indébito deve ocorrer de forma simples, pois não há comprovação de má-fé do banco, afastando-se a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, considerando a condição vulnerável do consumidor, o que justifica a indenização no valor de R$ 2.000,00.
Os valores a serem restituídos pelo banco devem ser compensados com aqueles efetivamente depositados na conta do consumidor, para evitar enriquecimento sem causa.
Os valores objeto de devolução devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir da data de cada desconto indevido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por descontos indevidos decorrentes de contrato não comprovadamente firmado pelo consumidor.
A repetição de indébito deve ocorrer de forma simples quando não há prova de má-fé do fornecedor.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, justificando indenização compensatória.
O montante a ser restituído pelo banco deve ser compensado com eventuais valores depositados na conta do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 39, IV, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 187, 405 e 406; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.03.2017, DJe 10.04.2017.
RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Antonia Bezerra Araujo contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Processo nº 0800583-51.2023.8.18.0039 / 2ª Vara da Comarca de Barras-PI), ajuizada contra BANCO BRASIL S.A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo com contrato nº 917106878, o qual desconhece.
Contestando, o banco réu defendeu a validade contratual, alegando se tratar de contrato de refinanciamento, não colacionou aos autos contrato, contrato, juntou comprovante de transferência do valor através de extrato bancário ( Num. 18676787 - Pág. 7/12).
Réplica à contestação (Num. 18676799).
Sobreveio sentença (Num. 18676806), Ante o exposto, indefiro as preliminares arguidas, ao tempo em que, no mérito, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 18676807), ratificando, em síntese, as alegações trazidas na petição inicial.
No final, requereu a reforma da sentença, Nulidade contratual, pugnando por condenação da requerida em indenização por danos morais e materiais.
O banco apelado apresentou suas contrarrazões (Num. 19026123), pugnando pela manutenção da sentença combatida. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Conheço o recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno da validade de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome do apelante, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
Inobstante não se desconheça a possibilidade de contratação de empréstimo por meio eletrônico, é certo que cabe à instituição financeira adotar medidas mínimas de segurança a fim de confirmar a identidade do contratante e assegurar que este possui renda compatível com o valor das parcelas assumidas.
Note-se que não há elementos suficientes que corroborem validade da contratação do empréstimo pela apelante, em especial a respeito da sua livre manifestação de vontade em contratar, posto que não foi juntado qualquer documento capaz de comprovar a realização do contrato em questão.
Assim, declaro a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo consignado evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância dos requisitos necessários, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte ré ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.
No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, inobstante o contrato não tenha sido realizado com observância das formalidades legais. É de se notar que, de fato, houve o depósito correspondente ao valor previsto no suposto ajuste contratual, na conta bancária pertencente à parte autora, conforme documento (Num. 18676787-Pag.7/12).
Assim, nada mais natural do que o Banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte autora, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte autora, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Colendo STJ: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
MORA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) omissis (...) 2.
A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço. 3.
Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor. (...) omissis (...) 7.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)” Neste ponto, condena-se o Banco apenas no que tange à devolução simples da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte autora, afastando-se a devolução em dobro.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, também merece reforma a sentença recorrida.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Na espécie, a conduta humana consiste no ato do Banco apelado no sentido de firmar contrato bancário com pessoa analfabeta e de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzidos seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato.
Sobre a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, considera-se ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, tendo em vista não restar configurada má-fé por parte do banco, no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00).
Em que pese a ilicitude cometida pelo banco, tendo em vista a vedação do ordenamento jurídico brasileiro ao enriquecimento ilícito, se impõe a devolução por parte da parte autora, do valor comprovadamente depositado em sua conta, autorizada a compensação com as quantias devidas pelo réu.
Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, cassando a sentença a fim de declarar a nulidade do contrato de nº 917106878, determinando a devolução simples dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora.
Cumpre, ainda, a condenação em danos morais na quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00) a ser pago pelo banco ao autor.
Dos valores a serem pagos ao autor cumpre descontar o devidamente depositado em conta da parte autora.
Em relação aos valores descontados pelo banco, bem como dos valores depositado da conta da parte autora a ser abatido do valor a ser pago pelo banco, sobre estes devem incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento.
No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
CONDENO a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento (15%) do valor atualizado da condenação. É o voto.
Teresina, 01/04/2025 -
04/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:57
Conhecido o recurso de ANTONIA BEZERRA ARAUJO - CPF: *31.***.*98-53 (APELANTE) e provido em parte
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28/03/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 11:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:48
Desentranhado o documento
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21/03/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 09:42
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800583-51.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA BEZERRA ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 11:05
Conclusos para o Relator
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12/10/2024 03:07
Decorrido prazo de ANTONIA BEZERRA ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
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10/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/08/2024 14:07
Juntada de petição
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19/07/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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19/07/2024 10:26
Recebidos os autos
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19/07/2024 10:26
Conclusos para Conferência Inicial
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19/07/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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