TJPI - 0762865-06.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:23
Baixa Definitiva
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13/06/2025 10:23
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:21
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO GERONIMO DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762865-06.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI AGRAVADO: FRANCISCO GERONIMO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: MAILANNY SOUSA DANTAS RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.1.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova pode ser determinada pelo magistrado quando constatada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das suas alegações. 2.
No caso concreto, restou evidenciada a hipossuficiência da parte agravada, além da dificuldade de produção da prova, que se encontra sob a guarda da instituição financeira. 3.
A decisão que determinou a inversão do ônus da prova encontra amparo legal e jurisprudencial, não havendo motivo para sua reforma. 4.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Francisco Geronimo de Sousa.
A decisão agravada determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), imputando ao banco a obrigação de apresentar documentos que comprovem a regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado.
O Agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, argumentando que a inversão do ônus da prova não é automática e que a parte autora não demonstrou elementos suficientes que justifiquem a aplicação do CDC no caso concreto.
Argumenta ainda que a prova documental está ao alcance do agravado e que a decisão recorrida viola os princípios da ampla defesa e do contraditório (Id. 20067998).
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo por decisão monocrática, e os autos foram submetidos ao julgamento do colegiado (Id. 20110043). É o relatório.
VOTO DO RELATOR O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator) 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto. 2 – MÉRITO DO RECURSO A controvérsia central reside na possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme determinado pelo Juízo de origem.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC prevê que a inversão do ônus da prova poderá ocorrer sempre que houver verossimilhança das alegações do consumidor ou hipossuficiência da parte no tocante à produção probatória.
O art. 2º daquele instrumento dispõe, por sua vez, que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e o art. 3º, de forma lapidar, que: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes personalizados, que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Os §§ 1º e 2º do art. 3º, de forma derradeira, esclarecem que “Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial” e “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Está o agravado, à vista da legislação de regência, na condição de consumidor, e o réu, ora agravante, na de fornecedor, uma vez que aquele se utilizou dos serviços fornecidos pela empresa ré, como destinatário final.
A hipossuficiência, à luz do CDC, deve ser aferível em face de exigência de ordem técnica, e não apenas em razão da incapacidade econômica.
No caso em tela, pode ser aplicada a hipossuficiência técnica, e também a incapacidade econômica, tendo em vista que o agravado não possui conhecimentos necessários a respeito dos trâmites da intermediação de contratos de empréstimos.
O legislador conferiu, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de presente o requisito da verossimilhança das alegações, ou quando o consumidor for hipossuficiente, poder inverter o ônus da prova.
Veja-se que, conforme destacado acima, em razão da presença da verossimilhança, ou da hipossuficiência, o ônus da prova pode ser invertido, pois não se tratam de requisitos cumulativos.
Sobre o tema, veja-se o comentário nº 8, ao art. 6º, VIII, do CDC, na obra de Theotonio Negrão, “Código Civil e legislação civil em vigor”, 35ª ed., pág. 926: “No sentido de que “a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor constituem requisitos alternativos e não cumulativos”: STJ-RDDP 68/139 (3ª T., REsp 915.599; a citação é do voto da relatora”.
Andou bem o legislador ao introduzir este dispositivo em nosso ordenamento.
Isto porque o consumidor é, indubitavelmente, o polo mais frágil da relação firmada com os fornecedores de serviços, e carece de proteção contra os possíveis abusos perpetrados por estes.
Ressalte-se que esta vulnerabilidade do consumidor foi reconhecida pelo próprio CDC, em seu art. 4º, que, por si, já ampara a proteção do consumidor nesta questão da prova.
De rigor, portanto, a determinação de inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, ora agravante, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Outrossim, destaque-se que o Código de Processo Civil também prevê a possibilidade de distribuição do ônus do ônus da prova de forma diversa, principalmente nos casos que revelam excessiva dificuldade da parte a suportar tal encargo, o que é justamente o caso dos autos.
Assim dispõe o art. 371, §1º, do NCPC: “§1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Sobre esse tema a jurisprudência é farta nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS AUTORIZADORES CONFIGURADOS.
VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, sendo uma regra de natureza eminentemente processual, permitindo ao juiz equilibrar a posição das partes no processo.
Quando se inverte o ônus da prova é preciso supor que aquele que vai assumi-lo terá a possibilidade de cumpri-lo, sob pena de a inversão do ônus da prova significar a imposição de uma perda e não apenas a transferência de um ônus.
Isso significa, que a inversão do ônus da prova é imperativo do bom senso, quando ao autor é impossível ou muito difícil provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável ou muito mais fácil, provar a sua inexistência.
Na hipótese dos autos, a despeito das alegações recursais, encontram-se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto, da inicial, depreende-se não só uma rica narrativa de como os fatos transcorreram, mas também a impossibilidade de o demandante fornecer maiores detalhes sobre o acidente sofrido dentro do veículo de transporte administrado pela empresa ré.
Logo, é nítida a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, bem como a verossimilhança das suas alegações perante a ré, impondo-se, portanto, a inversão do ônus da prova, diante da necessidade de se constituir elementos de facilitação à defesa do consumidor que, sem esta inversão, não poderia comprovar certos fatos constitutivos de seu direito por impossibilidade técnica, econômica ou, até mesmo, jurídica.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00060958020198190000, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 05/06/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Ademais, a comprovação da causa que gerou os danos à parte autora é muito mais fácil para a agravante do que para a agravada, o que autoriza a concessão do benefício atacado.
Destaco que não se está impondo ao Banco Bradesco um ônus desproporcional, mas apenas atribuindo-lhe a responsabilidade de apresentar os documentos que já possui, garantindo a isonomia processual e o efetivo acesso à justiça pelo consumidor.
Dessa forma, a decisão recorrida encontra respaldo legal e jurisprudencial, não havendo motivo para sua reforma. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisao agravada em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. -
10/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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06/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 09:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0762865-06.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A AGRAVADO: FRANCISCO GERONIMO DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVADO: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Dourado.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 17:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2024 12:35
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO GERONIMO DE SOUSA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
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20/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/09/2024 17:30
Conclusos para Conferência Inicial
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17/09/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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