TJPI - 0800918-07.2022.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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02/06/2025 12:16
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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02/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 10:44
Juntada de ciência
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23/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800918-07.2022.8.18.0039 APELANTE: FRANCISCA BRITO RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
EXIGÊNCIA DESCABIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1. É evidente o desacerto da sentença proferida na origem que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2.
O contrato firmado entre cliente e advogado tem enquadramento jurídico como um contrato de prestação de serviços, recebendo, assim, a incidência do art. 595 do Código Civil, sendo desnecessária a juntada de procuração pública pelo autor não alfabetizado. 3.
Não se pode perder de vista ainda que, mesmo quando não preenchidos os requisitos do art. 595 do Código Civil, existe a possibilidade de que o requerente confirme a outorga de poderes em audiência, consoante dimana do art. 16 da Lei nº 1.060/50. 4.
Sentença anulada, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por FRANCISCA BRITO RODRIGUES, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por não ter a parte autora atendido a determinação de juntada aos autos de procuração firmada por instrumento público.
Em suas razões recursais, alega a apelante, em síntese, que: a procuração acostada é válida, pois o instrumento de mandato foi assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, como determina o Código Civil.
Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, de modo que seja dada continuidade à tramitação do feito na origem.
Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de motivo que justifique sua intervenção. É o relato do necessário.
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Como relatado, o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por não ter a parte autora atendido a determinação de emenda à inicial no sentido de juntar aos autos procuração firmada por instrumento público.
Em seu instrumento de irresignação, a apelante afirmou, em síntese, que: a procuração acostada é válida, pois o instrumento de mandato foi assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, como determina o Código Civil.
Consoante restará demonstrado, é evidente o desacerto da sentença.
Cumpre destacar que o instrumento de mandato em sua forma pública, cuja juntada fora determinada pelo juiz de piso, não corresponde a documento indispensável para o deslinde da causa.
Neste ponto, deve-se observar que o contrato firmado entre cliente e advogado tem enquadramento jurídico como um contrato de prestação de serviços, recebendo, assim a incidência do art. 595 do Código Civil.
Tal dispositivo enuncia que: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Assim, revela-se desnecessária a juntada de procuração pública pelo autor não alfabetizado, observando-se que a procuração juntada está em sintonia com o aludido dispositivo da norma civil codificada.
Não se pode perder de vista ainda que, mesmo quando não preenchidos os requisitos do art. 595 do Código Civil, existe a possibilidade de que o requerente confirme a outorga de poderes em audiência. É o que dimana do art. 16 da Lei nº 1.060/50, ora transcrito: Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.
Registre-se que a presente orientação é adotada por esta Corte de Justiça, consoante perceptível das ementas doravante transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCURAÇÃO PARTICULAR AD JUDICIA E ET EXTRA.
PESSOA ANALFABETA.
DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
ART. 595, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Analisando-se os autos, observa-se que a Apelante ajuizou a Ação pleiteando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e a condenação do Apelado pelos descontos indevidos em sua conta bancária, situação em que acostou instrumento particular ad judicia, contendo a sua oposição de digital, por ser pessoa analfabeta, acompanhada da assinatura de duas testemunhas e de procurador a rogo, nos termos do art. 595, do CPC.
II – Destaque-se que a legislação e a jurisprudência pátria autorizam 02 (duas) formas de procuração outorgada por analfabetos: a primeira forma é a procuração por instrumento público e a segunda forma por instrumento particular, desde que assinada a rogo pelo outorgante e subscrito por 02 (duas) testemunhas.
III – A procuração outorgada ao advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, conferida por pessoa analfabeta pode ser feito por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos do art. 595, do CC, quais sejam, a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
IV – Não se verifica qualquer irregularidade ou motivo legal a exigir procuração pública de pessoa analfabeta, quando foi juntada procuração ad judicia que preencheu todos os requisitos do art. 595, do CC, razão pela qual a sentença vergastada deve ser anulada.
V – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801633-44.2022.8.18.0073| Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Rejeitada.
Desnecessidade de procuração pública para advogado de analfabeto.
Retorno dos autos ao juízo de origem.
Realização de audiência para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído.
Recurso conhecido e provido. 1.
A Lei 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava: “Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” e “§ 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”. 2.
Deferida a gratuidade de justiça, com vista a garantir o acesso ao judiciário. 3.
Alegação de ausência de fundamentação na sentença de piso, pela falta de clareza em determinar qual documento indispensável à propositura da ação não estaria nos autos. 4.
Nesse teor, convém aclarar, ainda, que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento.
O mesmo entendimento foi chancelado no Art. 489, §1º, IV, do CPC/2015. 5.
O contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante.
Assim, necessário destacar o que determina o art. 595 do Código Civil, que regulamenta os contratos de prestação de serviço firmados com analfabetos: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 6.
Dessa forma, fica evidenciado que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 7.
Ademais, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, caso do analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente proteção de seus direitos. 8.
Assim, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.
Nesse mesmo sentido, entendeu o CNJ em decisão proferida em Procedimento de Controle Administrativo. 9.
Ademais, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, conforme dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50. 10.
Dessa forma, sanável o vício da representação pela confirmação em audiência da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos. 11.
Retorno dos autos ao juízo de origem, com o prosseguimento da ação judicial e determinação de realização de audiência, para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, e demais providências que o juízo de piso considere cabíveis para instrução e julgamento do feito. 12.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000846-4 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018) III – DECISÃO Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, determinando a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator -
17/04/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:41
Conhecido o recurso de FRANCISCA BRITO RODRIGUES - CPF: *30.***.*05-04 (APELANTE) e provido
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17/03/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:34
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/02/2025 08:54
Juntada de manifestação
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800918-07.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA BRITO RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2024 19:00
Conclusos para o Relator
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17/10/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:39
Conclusos para o Relator
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13/09/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCA BRITO RODRIGUES em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 15:21
Juntada de manifestação
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12/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/06/2024 09:47
Recebidos os autos
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26/06/2024 09:47
Conclusos para Conferência Inicial
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26/06/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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