TJPI - 0819683-14.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 19:25
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 19:25
Baixa Definitiva
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12/06/2025 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/06/2025 19:25
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:46
Expedição de intimação.
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16/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819683-14.2022.8.18.0140 APELANTE: MARIA DO AMPARO ANDRADE DA SILVA APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de revisão de cláusulas contratuais supostamente abusivas em contrato de empréstimo firmado com instituição financeira.
O recorrente sustenta o direito à modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais e a revisão do contrato em razão de onerosidade excessiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de abusividade nas cláusulas contratuais impugnadas; e (ii) definir a aplicabilidade da gratuidade da justiça à condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), possibilitando a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou que gerem onerosidade excessiva.
O reconhecimento da incidência do CDC sobre a relação contratual não implica, por si só, a procedência do pedido, sendo necessária a comprovação concreta da abusividade alegada.
Alegações genéricas de abusividade, sem especificação dos valores impugnados e sem fundamentação concreta, não são suficientes para infirmar a validade da sentença recorrida.
O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve arcar com os ônus sucumbenciais, conforme dispõe o artigo 98, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, até que seja demonstrada a superação da insuficiência de recursos ou transcorrido o prazo de cinco anos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, sendo possível a revisão contratual em caso de cláusulas abusivas ou prestações desproporcionais, sendo necessária a comprovação concreta da abusividade alegada.
A concessão da gratuidade da justiça não afasta a condenação do beneficiário vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º; CPC, arts. 98, §§ 2º e 3º, e 373, I.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO AMPARO ANDRADE DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI na AÇÃO REVISIONAL, proposta contra BANCO AGIPLAN S.A., ora apelado.
Na origem, a autora requer a revisão do contrato de empréstimo Nº 1216880434 firmado entre as partes, aplicando-se a taxa de juros de forma simples, sem capitalização de juros, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais causados a autora.
Na sentença (ID 17065134), o magistrado julgou improcedentes os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Irresignado, a parte autora interpôs apelação (ID 17065135), pugna pela reforma da sentença hostilizada, julgando-se improcedentes os pedidos articulados na inicial, defendendo o direito de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como requer a exclusão da condenação em custas e honorários advocatícios.
Instada a manifestar-se, a parte apelada ofertou contrarrazões (ID 17065139), alegando preliminarmente a dialeticidade, requerendo, no mérito, a manutenção da sentença vergastada.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. (ID 20558524) É o relato do necessário.
VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO PRELIMINAR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso.
Depreende-se da leitura do recurso da parte autora que os fundamentos que embasam sua irresignação correspondem com o objeto da sentença apelada.
Isto porque, em suas razões recursais, insurge-se a parte autora contra o conteúdo da sentença ora atacada, vez que defende, ainda que de forma genérica, o direito de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO A questão central ventilada no apelo refere-se, em apertada síntese, à revisão de cláusulas contratuais reputadas abusivas em contrato envolvendo empréstimo celebrado entre apelante e apelado.
De início, registre-se que as relações contratuais encetadas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras invocam, inegavelmente, um olhar sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se tratam de relação de consumo.
Por pertinente, destaca-se o que prescreve a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.” Nesse contexto, observa-se que o artigo 6º do CDC arrola, como direitos básicos do consumidor, duas possibilidades de ingerência judicial sobre os termos da avença: (i) o de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações originariamente desproporcionais; e (2) o de revisar o contrato em razão de onerosidade excessiva, por fato superveniente.
Porém, importante destacar que o reconhecimento da aplicação das diretrizes previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato a ser revisado, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo autor da ação, devendo ser analisado caso a caso se há ou não abusividade a ser rechaçada pelo Judiciário.
Por sentença, o pleito autoral foi julgado improcedente, por não haver abusividade no contrato firmado entre as partes, vez que a taxa de juros não se encontra em valor superior às médias do mercado e que a capitalização de juros não é ilegal.
Na hipótese dos autos, a parte Autora não trouxe elementos hábeis a comprovar que os juros aplicados excediam a taxa de mercado observada à época de sua contratação.
Não obstante, para que se possa revisar a taxa originalmente acordada entre as partes, o interessado tem o ônus de demonstrar a patente dissonância entre os valores pactuados e a média cobrada no mercado naquele período, de forma a caracterizar ilegalidade ou abusividade a justificar a revisão contratual, enquanto fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC) ou para modificar, impedir ou extinguir o direito do credor (art. 373, II, do CPC).
A parte apelante poderia, ao interpor seu recurso, ter rebatido a argumentação do magistrado sentenciante, comprovando algum descompasso entre a taxa cobrada pela instituição financeira autora e a média do mercado.
Contudo, da detida análise da apelação, verifica-se que a recorrente limitou-se a asseverar o direito de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais.
Em sede recursal, as cláusulas foram impugnadas de forma absolutamente genérica, sem qualquer fundamentação ou especificação dos valores impugnados, tidos por supostamente abusivos ou ilegais.
Assim, tais alegações genéricas não são capazes de infirmar o entendimento adotado na sentença.
Logo, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe, ante a impossibilidade de se acolher as alegações genéricas sobre eventuais abusividades, insuficientes para amparar a tese exposta no recurso.
Quanto à condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, verifica-se que não merece prosperar a insurgência.
A parte autora foi sucumbente na ação de origem, assim não há como se esquivar da condenação referente às despesas processuais e aos honorários do advogado da parte contrária, mesmo sendo beneficiária da gratuidade da justiça.
Isso porque, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Ademais, no § 3º, do mesmo dispositivo legal, regulamentou-se que, em sendo vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Nada obstante, apesar da condenação ao ônus sucumbencial, a cobrança de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme consta na sentença.
A propósito, colaciona-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
VENCIDO.
CUSTAS INICIAIS.
EXIGIBILIDADE.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
ART. 98, § 3º, DO CPC. 1.
O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido na demanda, deverá ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, aí incluídos os honorários advocatícios e as custas judicias. 2.
As custas judiciais adiantadas pela parte autora compõem as verbas sucumbenciais, que, por sua vez, são parte integrante da condenação da parte vencida, conforme dispõe o art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
A suspensão da exigibilidade disposta no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil refere-se a todas as verbas sucumbenciais.
No caso, ausente justificativa para afastar de tal previsão o valor das custas iniciais adiantas pela parte vencedora. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.949.665/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023.).
Grifou-se.
Desse modo, as obrigações decorrentes da condenação ao pagamento das custas e honorários devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários, em sede recursal, para 12% sobre o valor da causa, observando-se o benefício da gratuidade da justiça. É o voto.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
25/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:23
Expedição de intimação.
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25/03/2025 10:56
Conhecido o recurso de MARIA DO AMPARO ANDRADE DA SILVA - CPF: *78.***.*00-00 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 00:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0819683-14.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO AMPARO ANDRADE DA SILVA APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 09:47
Conclusos para o Relator
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14/10/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:06
Conclusos para o Relator
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23/09/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/05/2024 13:13
Conclusos para o relator
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16/05/2024 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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15/05/2024 12:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/05/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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07/05/2024 10:12
Recebidos os autos
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07/05/2024 10:12
Conclusos para Conferência Inicial
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07/05/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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